Publicações do processo

0836599-19.2024.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRR · Vice Presidência · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836599-19.2024.8.23.0010 Recorrente: Akirorrana Cruz da Silva Advogados: Elizonete Brito Gonçalves e outro Recorrido: Empreendimentos de Turismo Ecológico Águas Claras Ltda. ME Advogados: Elivandro Alexandre Memória e outra DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP20.1), interposto por AKIRORRANA CRUZ DA SILVA , com fulcro no art. 105, III, “a”, CF, contra o acórdão do EP 15.1. A recorrente alega que o julgado violou os arts. 6º, inciso VIII, e 14, caput e § 3º, inciso II, do CDC, bem como os arts. 369, 370, 371, 373 e 489, § 1º, do CPC. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, arbitrando-se valor referente aos danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Contrarrazões EP 26.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. A alegada violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, é inexistente visto que a Turma Cível efetivamente enfrentou as questões levadas ao seu conhecimento. Neste sentido: “Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (AgInt no AREsp n. 1.774.319/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/8/2022.)”, Outrossim, embora a recorrente alegue violação aos arts. 6º, inciso VIII, e 14, caput e § 3º, inciso II, do CDC, bem como os arts. 369, 370, 371, 373, verifica-se que a intenção é rediscutir a causa, sendo necessário o reexame de provas, o que é o vedado em sede de recurso especial, nos exatos termos da Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Isto porque a Câmara Cível, após o exame acurado do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela ocorrência de culpa exclusiva da vítima: “4). O dever de indenizar é afastado quando configurada a hipótese de exclusão de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do CDC), a qual opera a ruptura do nexo de causalidade. 5). Caso concreto em que o acervo testemunhal e documental demonstra que a queda da consumidora decorreu exclusivamente de sua conduta imprudente, ao engajar-se em brincadeiras e empurrões recíprocos com seu companheiro sobre a passarela de acesso, desvinculada de qualquer defeito estrutural no estabelecimento”. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA EM ESCADA ROLANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.” (STJ – AREsp 2578209/RS – Rel. Min. Humberto Martins, 26.6.2024) E ainda, a contrario sensu: “CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM PLAYGROUND DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso de acidente ocorrido em estabelecimento comercial, a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, cabendo a ele, para se eximir de seu dever de indenizar, comprovar causa excludente de sua responsabilidade, o que não ocorreu no presente caso. 2. No mérito, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cotejando o acervo fático-probatório acostado aos autos, entendeu que a empresa ora agravante é a responsável pelo evento danoso, de modo que, para afastar tal conclusão, a fim de acolher a pretensão recursal, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas juntados ao processo, o que é sabidamente vedado na via eleita, em atenção à Súmula 7/STJ.3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial desprovido.” (STJ - AREsp: 2907171 GO 2025/0128022-8, Relator.: Ministro RAUL (STJ - AREsp: 2907171 GO 2025/0128022-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/09/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 15/09/2025) Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito o recurso especial, Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente

  2. Intimação

    TJRR · Vice Presidência · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836599-19.2024.8.23.0010 Recorrente: Akirorrana Cruz da Silva Advogados: Elizonete Brito Gonçalves e outro Recorrido: Empreendimentos de Turismo Ecológico Águas Claras Ltda. ME Advogados: Elivandro Alexandre Memória e outra DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP20.1), interposto por AKIRORRANA CRUZ DA SILVA , com fulcro no art. 105, III, “a”, CF, contra o acórdão do EP 15.1. A recorrente alega que o julgado violou os arts. 6º, inciso VIII, e 14, caput e § 3º, inciso II, do CDC, bem como os arts. 369, 370, 371, 373 e 489, § 1º, do CPC. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, arbitrando-se valor referente aos danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Contrarrazões EP 26.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. A alegada violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, é inexistente visto que a Turma Cível efetivamente enfrentou as questões levadas ao seu conhecimento. Neste sentido: “Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (AgInt no AREsp n. 1.774.319/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/8/2022.)”, Outrossim, embora a recorrente alegue violação aos arts. 6º, inciso VIII, e 14, caput e § 3º, inciso II, do CDC, bem como os arts. 369, 370, 371, 373, verifica-se que a intenção é rediscutir a causa, sendo necessário o reexame de provas, o que é o vedado em sede de recurso especial, nos exatos termos da Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Isto porque a Câmara Cível, após o exame acurado do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela ocorrência de culpa exclusiva da vítima: “4). O dever de indenizar é afastado quando configurada a hipótese de exclusão de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do CDC), a qual opera a ruptura do nexo de causalidade. 5). Caso concreto em que o acervo testemunhal e documental demonstra que a queda da consumidora decorreu exclusivamente de sua conduta imprudente, ao engajar-se em brincadeiras e empurrões recíprocos com seu companheiro sobre a passarela de acesso, desvinculada de qualquer defeito estrutural no estabelecimento”. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA EM ESCADA ROLANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.” (STJ – AREsp 2578209/RS – Rel. Min. Humberto Martins, 26.6.2024) E ainda, a contrario sensu: “CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM PLAYGROUND DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso de acidente ocorrido em estabelecimento comercial, a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, cabendo a ele, para se eximir de seu dever de indenizar, comprovar causa excludente de sua responsabilidade, o que não ocorreu no presente caso. 2. No mérito, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cotejando o acervo fático-probatório acostado aos autos, entendeu que a empresa ora agravante é a responsável pelo evento danoso, de modo que, para afastar tal conclusão, a fim de acolher a pretensão recursal, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas juntados ao processo, o que é sabidamente vedado na via eleita, em atenção à Súmula 7/STJ.3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial desprovido.” (STJ - AREsp: 2907171 GO 2025/0128022-8, Relator.: Ministro RAUL (STJ - AREsp: 2907171 GO 2025/0128022-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/09/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 15/09/2025) Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito o recurso especial, Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.