Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRR · Vice Presidência · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
RECURSO ESPECIAL
NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836599-19.2024.8.23.0010
Recorrente: Akirorrana Cruz da Silva
Advogados: Elizonete Brito Gonçalves e outro
Recorrido: Empreendimentos de Turismo Ecológico Águas Claras Ltda. ME
Advogados: Elivandro Alexandre Memória e outra
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (EP20.1), interposto por AKIRORRANA CRUZ DA SILVA
, com
fulcro no art. 105, III, “a”, CF, contra o acórdão do EP 15.1.
A recorrente alega que o julgado violou os arts. 6º, inciso VIII, e 14, caput e § 3º, inciso II, do
CDC, bem como os arts. 369, 370, 371, 373 e 489, § 1º, do CPC.
Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, arbitrando-se valor referente
aos danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Contrarrazões EP 26.1.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
A alegada violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, é inexistente visto que a Turma Cível
efetivamente enfrentou as questões levadas ao seu conhecimento. Neste sentido:
“Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma
vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre
todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia.
O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (AgInt no AREsp
n. 1.774.319/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
DJe de 17/8/2022.)”,
Outrossim, embora a recorrente alegue violação aos arts. 6º, inciso VIII, e 14, caput e § 3º,
inciso II, do CDC, bem como os arts. 369, 370, 371, 373, verifica-se que a intenção é
rediscutir a causa, sendo necessário o reexame de provas, o que é o vedado em sede de recurso
especial, nos exatos termos da Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial.”
Isto porque a Câmara Cível, após o exame acurado do acervo fático-probatório dos autos,
concluiu pela ocorrência de culpa exclusiva da vítima:
“4). O dever de indenizar é afastado quando configurada a hipótese de
exclusão de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de
terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do CDC), a qual opera a ruptura do nexo de
causalidade.
5). Caso concreto em que o acervo testemunhal e documental
demonstra que a queda da consumidora decorreu exclusivamente de
sua conduta imprudente, ao engajar-se em brincadeiras e empurrões
recíprocos com seu companheiro sobre a passarela de acesso,
desvinculada de qualquer defeito estrutural no estabelecimento”.
Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir
o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas
firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n.
1.773.075/SP, relator Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA EM ESCADA ROLANTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.”
(STJ – AREsp 2578209/RS – Rel. Min. Humberto Martins, 26.6.2024)
E ainda, a contrario sensu:
“CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE
EM
PLAYGROUND
DE
ESTABELECIMENTO
COMERCIAL.
RESPONSABILIDADE
OBJETIVA.
EXCLUDENTE
DE
RESPONSABILIDADE. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL.
VALOR
RAZOÁVEL
E
PROPORCIONAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO
EM
RECURSO
ESPECIAL
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso de acidente ocorrido
em estabelecimento comercial, a responsabilidade do fornecedor de serviço é
objetiva, cabendo a ele, para se eximir de seu dever de indenizar, comprovar
causa excludente de sua responsabilidade, o que não ocorreu no presente
caso. 2. No mérito, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cotejando o
acervo fático-probatório acostado aos autos, entendeu que a empresa ora
agravante é a responsável pelo evento danoso, de modo que, para afastar tal
conclusão, a fim de acolher a pretensão recursal, seria necessário o
revolvimento dos fatos e provas juntados ao processo, o que é sabidamente
vedado na via eleita, em atenção à Súmula 7/STJ.3. Admite a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar
o valor fixado a título de indenização por danos morais quando ínfimo ou
exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância
ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com
os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Agravo em recurso especial
conhecido. Recurso especial desprovido.”
(STJ - AREsp: 2907171 GO 2025/0128022-8, Relator.: Ministro RAUL
(STJ - AREsp: 2907171 GO 2025/0128022-8, Relator.: Ministro RAUL
ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/09/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data
de Publicação: DJEN 15/09/2025)
Diante do exposto,
com fulcro no art. 1.030, V do CPC.
não admito o recurso especial,
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA
Vice-Presidente
Intimação
TJRR · Vice Presidência · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
RECURSO ESPECIAL
NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836599-19.2024.8.23.0010
Recorrente: Akirorrana Cruz da Silva
Advogados: Elizonete Brito Gonçalves e outro
Recorrido: Empreendimentos de Turismo Ecológico Águas Claras Ltda. ME
Advogados: Elivandro Alexandre Memória e outra
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (EP20.1), interposto por AKIRORRANA CRUZ DA SILVA
, com
fulcro no art. 105, III, “a”, CF, contra o acórdão do EP 15.1.
A recorrente alega que o julgado violou os arts. 6º, inciso VIII, e 14, caput e § 3º, inciso II, do
CDC, bem como os arts. 369, 370, 371, 373 e 489, § 1º, do CPC.
Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, arbitrando-se valor referente
aos danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Contrarrazões EP 26.1.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
A alegada violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, é inexistente visto que a Turma Cível
efetivamente enfrentou as questões levadas ao seu conhecimento. Neste sentido:
“Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma
vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre
todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia.
O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (AgInt no AREsp
n. 1.774.319/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
DJe de 17/8/2022.)”,
Outrossim, embora a recorrente alegue violação aos arts. 6º, inciso VIII, e 14, caput e § 3º,
inciso II, do CDC, bem como os arts. 369, 370, 371, 373, verifica-se que a intenção é
rediscutir a causa, sendo necessário o reexame de provas, o que é o vedado em sede de recurso
especial, nos exatos termos da Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial.”
Isto porque a Câmara Cível, após o exame acurado do acervo fático-probatório dos autos,
concluiu pela ocorrência de culpa exclusiva da vítima:
“4). O dever de indenizar é afastado quando configurada a hipótese de
exclusão de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de
terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do CDC), a qual opera a ruptura do nexo de
causalidade.
5). Caso concreto em que o acervo testemunhal e documental
demonstra que a queda da consumidora decorreu exclusivamente de
sua conduta imprudente, ao engajar-se em brincadeiras e empurrões
recíprocos com seu companheiro sobre a passarela de acesso,
desvinculada de qualquer defeito estrutural no estabelecimento”.
Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir
o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas
firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n.
1.773.075/SP, relator Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA EM ESCADA ROLANTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.”
(STJ – AREsp 2578209/RS – Rel. Min. Humberto Martins, 26.6.2024)
E ainda, a contrario sensu:
“CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE
EM
PLAYGROUND
DE
ESTABELECIMENTO
COMERCIAL.
RESPONSABILIDADE
OBJETIVA.
EXCLUDENTE
DE
RESPONSABILIDADE. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL.
VALOR
RAZOÁVEL
E
PROPORCIONAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO
EM
RECURSO
ESPECIAL
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso de acidente ocorrido
em estabelecimento comercial, a responsabilidade do fornecedor de serviço é
objetiva, cabendo a ele, para se eximir de seu dever de indenizar, comprovar
causa excludente de sua responsabilidade, o que não ocorreu no presente
caso. 2. No mérito, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cotejando o
acervo fático-probatório acostado aos autos, entendeu que a empresa ora
agravante é a responsável pelo evento danoso, de modo que, para afastar tal
conclusão, a fim de acolher a pretensão recursal, seria necessário o
revolvimento dos fatos e provas juntados ao processo, o que é sabidamente
vedado na via eleita, em atenção à Súmula 7/STJ.3. Admite a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar
o valor fixado a título de indenização por danos morais quando ínfimo ou
exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância
ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com
os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Agravo em recurso especial
conhecido. Recurso especial desprovido.”
(STJ - AREsp: 2907171 GO 2025/0128022-8, Relator.: Ministro RAUL
(STJ - AREsp: 2907171 GO 2025/0128022-8, Relator.: Ministro RAUL
ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/09/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data
de Publicação: DJEN 15/09/2025)
Diante do exposto,
com fulcro no art. 1.030, V do CPC.
não admito o recurso especial,
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA
Vice-Presidente
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