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Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRR · 4ª Vara Cível de Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95)
3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br
Processo: 0836596-93.2026.8.23.0010
Classe Processual: Procedimento Comum Cível
Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário
Valor da Causa: : R$65.763,93
Autor(s)
ARLISON DIAS PEDREIRO
Rua NC-14, 287 - Nova Cidade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-226
Réu(s)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Avenida Glaycon de Paiva, 86 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250
DECISÃO INICIAL
01. Determino a citação da parte requerida, sem a designação de audiência deconciliaçãoon
line, conforme prescreve o artigo 334, § 4º, do Código de Processo Civil,ficando oréu ciente
de que não apresentando defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias, porintermédio de
advogado(s), presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados nainicial, salvo se o
contrário resultar da prova dos autos.
02. Em caso da parte Requerida ter apresentado resposta, comparecendo espontaneamenteao
processo, nos termos do § 1º do Artigo 239 do Código de Processo Civil, consideroválida a
citação inicial da parte. Precedente: “A finalidade da citação é dar conhecimentoao réu da
existência de ação contra ele ajuizada, portanto o comparecimento espontâneode pessoa
legalmente habilitada remedeia qualquer possível irregularidade na citação,” (STJ, REsp
671.755/RS, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, jul.afastando sua nulidade06.03.2007, DJ
20.03.2007, p. 259).
03. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do Códigode
Processo Civil.
04. Constato que no caso em tela, a necessidade de aplicação da teoria dinâmica
dedistribuição do ônus da prova em desfavor da parte requerida, nos termos do artigo 373,
II,do Código de Processo Civil.
05. Considerando o cadastro de peritos disponível no sítio do TJ/RR, verificou-se constarna
relação a SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES. Desse modo, encaminho os autos àserventia
com intuito de habilitar como terceiro a referida empresa.
06. Devidamente habilitada, intime-a para indicação de 01 (um) profissional especialista apto
à realização do laudo pericial, no prazo de 30 dias, contados a partir da sua nomeação,
observando-se os requisitos do art. 473 do CPC.
07. Indicado o perito, este fica nomeado, desde já, para o encargo que lhe foi acometido,
independentemente de termo de compromisso. Cientifique-se o perito.
08. Sendo apresentada lista de peritos aptos para assumir o encargo, proceda-se, a serventia,
com a certificação do perito que atuará neste feito, atentando-se para a realização de rodízio
entre os profissionais.
09. Na oportunidade, autorizo, desde já, a habilitação do patrono da empresa, condicionada à
juntada de procuração outorgando poderes ao causídico, com a finalidade de possibilitar a
comunicação com a empresa SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES por meio do sistema
PROJUDI.
10. Informo que o valor da fixação de honorários periciais leva-se em consideração o disposto
nos autos do SEI TJRR nº 0006259-85.2022.8.23.8000 e 0000340-93.2016.6.23.8000, e o
valor fixado na tabela de honorários do Edital de credenciamento 1/2017, é de R$ 474,83
(quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta e três centavos). Não obstante, promovo a
readequação do valor dos honorários periciais, fixando-os em R$ 800,00 (oitocentos reais),
em razão da necessidade de especialização médica, considerando a carência de profissionais
para realizá-la, atentando-se tratar-se de parte beneficiária da gratuidade processual.
11. Conforme art. 465, § 1º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze)
dias, indicar assistente técnico, apresentar quesitos e, querendo, arguir impedimento ou
suspeição do Perito Judicial nomeado.
12. Ato contínuo, intime-se, pessoalmente, a parte Autora para comparecer no consultório do
douto Perito na data e horário designado, portando documento de identificação com foto, bem
como todos os exames médicos já realizados, referentes ao presente caso (raio-x, tomografia,
etc).
13. Ressalte-se que a sua falta injustificada acarretará na preclusão da prova pericial,
seguindo-se o processo em seus demais atos processuais. Em sendo solicitado pelo Perito a
realização da perícia na modalidade virtual, fica autorizado, desde já, a sua realização,salvo
oposição fundamentada das partes.
14. Enfatizo que é dever do senhor Diretor de Secretaria providenciar o acesso aos
documentos necessários ao Perito Judicial, via PROJUDI, para o exame pericial, bem como
acostar aos autos os quesitos unificados previstos no anexo da RECOMENDAÇÃO
CONJUNTA CNJ/AGU/MTPS Nº 01 de 15.12.2015, para ciência do perito.
15. Nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC, com a apresentação do laudo em juízo, intime-se
a parte autora e a ré, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o
assistente técnico, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
16. Advindo/levantado ponto controvertido, notifique-se a empresa Smart Perícias e
Avaliações para esclarecimentos em igual prazo.
17. Inexistindo impugnações ou sendo estas sanadas pelo Perito, promova-se, a serventia, com
os procedimentos de praxe para liberação do valor devido a título de honorários periciais.
18. Fica, desde logo, indeferido eventual pedido de adiantamento de honorários periciais,
tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, hipótese em que o
pagamento deverá ser realizado pelo Tribunal de Justiça de Roraima – TJRR, após
requerimento formulado pelo Sr. Perito na via administrativa, nos termos do item 6.5.1 do
Edital de Credenciamento nº 2305782 – SEI nº 0003553-61.2024.
19. Havendo comprovação de dispêndios por parte do perito em razão da perícia a ser
realizada, a justificar a necessidade de adiantamento, deverá este fazer comprovação nos
autos, ocasião em que o pedido fundamentado pode ser reanalisado pelo juízo.
20. Sem prejuízo, cite-se e intime-se o INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente resposta
ao pedido autoral, bem como para, querendo, impugnar o laudo pericial.
21. Intime-se o INSS para fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo
eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às
perícias médicas realizadas, no prazo de 30 dias, conforme Art. 1º, inciso IV, da
RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MTPS Nº 01 de 15.12.2015.
22. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do
inciso XIV[1] do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório
desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório,
objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que
isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão
ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe
n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão.
23. Cumpra-se, com as cautelas de estilo.
Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi.
Jarbas Lacerda de Miranda
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
(assinado digitalmente)
Intimação
TJRR · 4ª Vara Cível de Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95)
3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br
Processo: 0836596-93.2026.8.23.0010
Classe Processual: Procedimento Comum Cível
Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário
Valor da Causa: : R$65.763,93
Autor(s)
ARLISON DIAS PEDREIRO
Rua NC-14, 287 - Nova Cidade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-226
Réu(s)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Avenida Glaycon de Paiva, 86 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250
DECISÃO INICIAL
01. Determino a citação da parte requerida, sem a designação de audiência deconciliaçãoon
line, conforme prescreve o artigo 334, § 4º, do Código de Processo Civil,ficando oréu ciente
de que não apresentando defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias, porintermédio de
advogado(s), presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados nainicial, salvo se o
contrário resultar da prova dos autos.
02. Em caso da parte Requerida ter apresentado resposta, comparecendo espontaneamenteao
processo, nos termos do § 1º do Artigo 239 do Código de Processo Civil, consideroválida a
citação inicial da parte. Precedente: “A finalidade da citação é dar conhecimentoao réu da
existência de ação contra ele ajuizada, portanto o comparecimento espontâneode pessoa
legalmente habilitada remedeia qualquer possível irregularidade na citação,” (STJ, REsp
671.755/RS, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, jul.afastando sua nulidade06.03.2007, DJ
20.03.2007, p. 259).
03. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do Códigode
Processo Civil.
04. Constato que no caso em tela, a necessidade de aplicação da teoria dinâmica
dedistribuição do ônus da prova em desfavor da parte requerida, nos termos do artigo 373,
II,do Código de Processo Civil.
05. Considerando o cadastro de peritos disponível no sítio do TJ/RR, verificou-se constarna
relação a SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES. Desse modo, encaminho os autos àserventia
com intuito de habilitar como terceiro a referida empresa.
06. Devidamente habilitada, intime-a para indicação de 01 (um) profissional especialista apto
à realização do laudo pericial, no prazo de 30 dias, contados a partir da sua nomeação,
observando-se os requisitos do art. 473 do CPC.
07. Indicado o perito, este fica nomeado, desde já, para o encargo que lhe foi acometido,
independentemente de termo de compromisso. Cientifique-se o perito.
08. Sendo apresentada lista de peritos aptos para assumir o encargo, proceda-se, a serventia,
com a certificação do perito que atuará neste feito, atentando-se para a realização de rodízio
entre os profissionais.
09. Na oportunidade, autorizo, desde já, a habilitação do patrono da empresa, condicionada à
juntada de procuração outorgando poderes ao causídico, com a finalidade de possibilitar a
comunicação com a empresa SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES por meio do sistema
PROJUDI.
10. Informo que o valor da fixação de honorários periciais leva-se em consideração o disposto
nos autos do SEI TJRR nº 0006259-85.2022.8.23.8000 e 0000340-93.2016.6.23.8000, e o
valor fixado na tabela de honorários do Edital de credenciamento 1/2017, é de R$ 474,83
(quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta e três centavos). Não obstante, promovo a
readequação do valor dos honorários periciais, fixando-os em R$ 800,00 (oitocentos reais),
em razão da necessidade de especialização médica, considerando a carência de profissionais
para realizá-la, atentando-se tratar-se de parte beneficiária da gratuidade processual.
11. Conforme art. 465, § 1º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze)
dias, indicar assistente técnico, apresentar quesitos e, querendo, arguir impedimento ou
suspeição do Perito Judicial nomeado.
12. Ato contínuo, intime-se, pessoalmente, a parte Autora para comparecer no consultório do
douto Perito na data e horário designado, portando documento de identificação com foto, bem
como todos os exames médicos já realizados, referentes ao presente caso (raio-x, tomografia,
etc).
13. Ressalte-se que a sua falta injustificada acarretará na preclusão da prova pericial,
seguindo-se o processo em seus demais atos processuais. Em sendo solicitado pelo Perito a
realização da perícia na modalidade virtual, fica autorizado, desde já, a sua realização,salvo
oposição fundamentada das partes.
14. Enfatizo que é dever do senhor Diretor de Secretaria providenciar o acesso aos
documentos necessários ao Perito Judicial, via PROJUDI, para o exame pericial, bem como
acostar aos autos os quesitos unificados previstos no anexo da RECOMENDAÇÃO
CONJUNTA CNJ/AGU/MTPS Nº 01 de 15.12.2015, para ciência do perito.
15. Nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC, com a apresentação do laudo em juízo, intime-se
a parte autora e a ré, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o
assistente técnico, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
16. Advindo/levantado ponto controvertido, notifique-se a empresa Smart Perícias e
Avaliações para esclarecimentos em igual prazo.
17. Inexistindo impugnações ou sendo estas sanadas pelo Perito, promova-se, a serventia, com
os procedimentos de praxe para liberação do valor devido a título de honorários periciais.
18. Fica, desde logo, indeferido eventual pedido de adiantamento de honorários periciais,
tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, hipótese em que o
pagamento deverá ser realizado pelo Tribunal de Justiça de Roraima – TJRR, após
requerimento formulado pelo Sr. Perito na via administrativa, nos termos do item 6.5.1 do
Edital de Credenciamento nº 2305782 – SEI nº 0003553-61.2024.
19. Havendo comprovação de dispêndios por parte do perito em razão da perícia a ser
realizada, a justificar a necessidade de adiantamento, deverá este fazer comprovação nos
autos, ocasião em que o pedido fundamentado pode ser reanalisado pelo juízo.
20. Sem prejuízo, cite-se e intime-se o INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente resposta
ao pedido autoral, bem como para, querendo, impugnar o laudo pericial.
21. Intime-se o INSS para fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo
eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às
perícias médicas realizadas, no prazo de 30 dias, conforme Art. 1º, inciso IV, da
RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MTPS Nº 01 de 15.12.2015.
22. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do
inciso XIV[1] do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório
desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório,
objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que
isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão
ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe
n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão.
23. Cumpra-se, com as cautelas de estilo.
Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi.
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