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0836596-93.2026.8.23.0010

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Tribunal
TJRR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 4ª Vara Cível de Boa Vista · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0836596-93.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: : R$65.763,93 Autor(s) ARLISON DIAS PEDREIRO Rua NC-14, 287 - Nova Cidade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-226 Réu(s) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Avenida Glaycon de Paiva, 86 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 DECISÃO INICIAL 01. Determino a citação da parte requerida, sem a designação de audiência deconciliaçãoon line, conforme prescreve o artigo 334, § 4º, do Código de Processo Civil,ficando oréu ciente de que não apresentando defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias, porintermédio de advogado(s), presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados nainicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos. 02. Em caso da parte Requerida ter apresentado resposta, comparecendo espontaneamenteao processo, nos termos do § 1º do Artigo 239 do Código de Processo Civil, consideroválida a citação inicial da parte. Precedente: “A finalidade da citação é dar conhecimentoao réu da existência de ação contra ele ajuizada, portanto o comparecimento espontâneode pessoa legalmente habilitada remedeia qualquer possível irregularidade na citação,” (STJ, REsp 671.755/RS, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, jul.afastando sua nulidade06.03.2007, DJ 20.03.2007, p. 259). 03. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do Códigode Processo Civil. 04. Constato que no caso em tela, a necessidade de aplicação da teoria dinâmica dedistribuição do ônus da prova em desfavor da parte requerida, nos termos do artigo 373, II,do Código de Processo Civil. 05. Considerando o cadastro de peritos disponível no sítio do TJ/RR, verificou-se constarna relação a SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES. Desse modo, encaminho os autos àserventia com intuito de habilitar como terceiro a referida empresa. 06. Devidamente habilitada, intime-a para indicação de 01 (um) profissional especialista apto à realização do laudo pericial, no prazo de 30 dias, contados a partir da sua nomeação, observando-se os requisitos do art. 473 do CPC. 07. Indicado o perito, este fica nomeado, desde já, para o encargo que lhe foi acometido, independentemente de termo de compromisso. Cientifique-se o perito. 08. Sendo apresentada lista de peritos aptos para assumir o encargo, proceda-se, a serventia, com a certificação do perito que atuará neste feito, atentando-se para a realização de rodízio entre os profissionais. 09. Na oportunidade, autorizo, desde já, a habilitação do patrono da empresa, condicionada à juntada de procuração outorgando poderes ao causídico, com a finalidade de possibilitar a comunicação com a empresa SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES por meio do sistema PROJUDI. 10. Informo que o valor da fixação de honorários periciais leva-se em consideração o disposto nos autos do SEI TJRR nº 0006259-85.2022.8.23.8000 e 0000340-93.2016.6.23.8000, e o valor fixado na tabela de honorários do Edital de credenciamento 1/2017, é de R$ 474,83 (quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta e três centavos). Não obstante, promovo a readequação do valor dos honorários periciais, fixando-os em R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão da necessidade de especialização médica, considerando a carência de profissionais para realizá-la, atentando-se tratar-se de parte beneficiária da gratuidade processual. 11. Conforme art. 465, § 1º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico, apresentar quesitos e, querendo, arguir impedimento ou suspeição do Perito Judicial nomeado. 12. Ato contínuo, intime-se, pessoalmente, a parte Autora para comparecer no consultório do douto Perito na data e horário designado, portando documento de identificação com foto, bem como todos os exames médicos já realizados, referentes ao presente caso (raio-x, tomografia, etc). 13. Ressalte-se que a sua falta injustificada acarretará na preclusão da prova pericial, seguindo-se o processo em seus demais atos processuais. Em sendo solicitado pelo Perito a realização da perícia na modalidade virtual, fica autorizado, desde já, a sua realização,salvo oposição fundamentada das partes. 14. Enfatizo que é dever do senhor Diretor de Secretaria providenciar o acesso aos documentos necessários ao Perito Judicial, via PROJUDI, para o exame pericial, bem como acostar aos autos os quesitos unificados previstos no anexo da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MTPS Nº 01 de 15.12.2015, para ciência do perito. 15. Nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC, com a apresentação do laudo em juízo, intime-se a parte autora e a ré, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 16. Advindo/levantado ponto controvertido, notifique-se a empresa Smart Perícias e Avaliações para esclarecimentos em igual prazo. 17. Inexistindo impugnações ou sendo estas sanadas pelo Perito, promova-se, a serventia, com os procedimentos de praxe para liberação do valor devido a título de honorários periciais. 18. Fica, desde logo, indeferido eventual pedido de adiantamento de honorários periciais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, hipótese em que o pagamento deverá ser realizado pelo Tribunal de Justiça de Roraima – TJRR, após requerimento formulado pelo Sr. Perito na via administrativa, nos termos do item 6.5.1 do Edital de Credenciamento nº 2305782 – SEI nº 0003553-61.2024. 19. Havendo comprovação de dispêndios por parte do perito em razão da perícia a ser realizada, a justificar a necessidade de adiantamento, deverá este fazer comprovação nos autos, ocasião em que o pedido fundamentado pode ser reanalisado pelo juízo. 20. Sem prejuízo, cite-se e intime-se o INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente resposta ao pedido autoral, bem como para, querendo, impugnar o laudo pericial. 21. Intime-se o INSS para fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, no prazo de 30 dias, conforme Art. 1º, inciso IV, da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MTPS Nº 01 de 15.12.2015. 22. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV[1] do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 23. Cumpra-se, com as cautelas de estilo. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TJRR · 4ª Vara Cível de Boa Vista · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0836596-93.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: : R$65.763,93 Autor(s) ARLISON DIAS PEDREIRO Rua NC-14, 287 - Nova Cidade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-226 Réu(s) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Avenida Glaycon de Paiva, 86 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 DECISÃO INICIAL 01. Determino a citação da parte requerida, sem a designação de audiência deconciliaçãoon line, conforme prescreve o artigo 334, § 4º, do Código de Processo Civil,ficando oréu ciente de que não apresentando defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias, porintermédio de advogado(s), presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados nainicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos. 02. Em caso da parte Requerida ter apresentado resposta, comparecendo espontaneamenteao processo, nos termos do § 1º do Artigo 239 do Código de Processo Civil, consideroválida a citação inicial da parte. Precedente: “A finalidade da citação é dar conhecimentoao réu da existência de ação contra ele ajuizada, portanto o comparecimento espontâneode pessoa legalmente habilitada remedeia qualquer possível irregularidade na citação,” (STJ, REsp 671.755/RS, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, jul.afastando sua nulidade06.03.2007, DJ 20.03.2007, p. 259). 03. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do Códigode Processo Civil. 04. Constato que no caso em tela, a necessidade de aplicação da teoria dinâmica dedistribuição do ônus da prova em desfavor da parte requerida, nos termos do artigo 373, II,do Código de Processo Civil. 05. Considerando o cadastro de peritos disponível no sítio do TJ/RR, verificou-se constarna relação a SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES. Desse modo, encaminho os autos àserventia com intuito de habilitar como terceiro a referida empresa. 06. Devidamente habilitada, intime-a para indicação de 01 (um) profissional especialista apto à realização do laudo pericial, no prazo de 30 dias, contados a partir da sua nomeação, observando-se os requisitos do art. 473 do CPC. 07. Indicado o perito, este fica nomeado, desde já, para o encargo que lhe foi acometido, independentemente de termo de compromisso. Cientifique-se o perito. 08. Sendo apresentada lista de peritos aptos para assumir o encargo, proceda-se, a serventia, com a certificação do perito que atuará neste feito, atentando-se para a realização de rodízio entre os profissionais. 09. Na oportunidade, autorizo, desde já, a habilitação do patrono da empresa, condicionada à juntada de procuração outorgando poderes ao causídico, com a finalidade de possibilitar a comunicação com a empresa SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES por meio do sistema PROJUDI. 10. Informo que o valor da fixação de honorários periciais leva-se em consideração o disposto nos autos do SEI TJRR nº 0006259-85.2022.8.23.8000 e 0000340-93.2016.6.23.8000, e o valor fixado na tabela de honorários do Edital de credenciamento 1/2017, é de R$ 474,83 (quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta e três centavos). Não obstante, promovo a readequação do valor dos honorários periciais, fixando-os em R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão da necessidade de especialização médica, considerando a carência de profissionais para realizá-la, atentando-se tratar-se de parte beneficiária da gratuidade processual. 11. Conforme art. 465, § 1º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico, apresentar quesitos e, querendo, arguir impedimento ou suspeição do Perito Judicial nomeado. 12. Ato contínuo, intime-se, pessoalmente, a parte Autora para comparecer no consultório do douto Perito na data e horário designado, portando documento de identificação com foto, bem como todos os exames médicos já realizados, referentes ao presente caso (raio-x, tomografia, etc). 13. Ressalte-se que a sua falta injustificada acarretará na preclusão da prova pericial, seguindo-se o processo em seus demais atos processuais. Em sendo solicitado pelo Perito a realização da perícia na modalidade virtual, fica autorizado, desde já, a sua realização,salvo oposição fundamentada das partes. 14. Enfatizo que é dever do senhor Diretor de Secretaria providenciar o acesso aos documentos necessários ao Perito Judicial, via PROJUDI, para o exame pericial, bem como acostar aos autos os quesitos unificados previstos no anexo da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MTPS Nº 01 de 15.12.2015, para ciência do perito. 15. Nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC, com a apresentação do laudo em juízo, intime-se a parte autora e a ré, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 16. Advindo/levantado ponto controvertido, notifique-se a empresa Smart Perícias e Avaliações para esclarecimentos em igual prazo. 17. Inexistindo impugnações ou sendo estas sanadas pelo Perito, promova-se, a serventia, com os procedimentos de praxe para liberação do valor devido a título de honorários periciais. 18. Fica, desde logo, indeferido eventual pedido de adiantamento de honorários periciais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, hipótese em que o pagamento deverá ser realizado pelo Tribunal de Justiça de Roraima – TJRR, após requerimento formulado pelo Sr. Perito na via administrativa, nos termos do item 6.5.1 do Edital de Credenciamento nº 2305782 – SEI nº 0003553-61.2024. 19. Havendo comprovação de dispêndios por parte do perito em razão da perícia a ser realizada, a justificar a necessidade de adiantamento, deverá este fazer comprovação nos autos, ocasião em que o pedido fundamentado pode ser reanalisado pelo juízo. 20. Sem prejuízo, cite-se e intime-se o INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente resposta ao pedido autoral, bem como para, querendo, impugnar o laudo pericial. 21. Intime-se o INSS para fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, no prazo de 30 dias, conforme Art. 1º, inciso IV, da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MTPS Nº 01 de 15.12.2015. 22. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV[1] do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 23. Cumpra-se, com as cautelas de estilo. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)

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