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Processo 0836595-23.2025.8.19.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0836595-23.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA GOMES DOS SANTOS RÉU: CDC SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, VALOR SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. Considerando a manifestação de ID. 275854529, verifica-se que a parte autora não cumpriu integralmente a decisão de ID. 271233426. A parte autora deverá apresentar emenda à inicial, em peça única e substitutiva, adequando a demanda ao rito do art. 104-A do CDC, com apresentação de plano de pagamento, indicação do valor da parcela destinada a cada credor, bem como o determinado em decisão de id.271233426, exceto a exclusão dasdespesas decorrentes de operação de crédito consignado. Intime-se a parte autora para cumprimento, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. DUQUE DE CAXIAS, 2 de junho de 2026. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular

2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0836595-23.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA GOMES DOS SANTOS RÉU: CDC SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, VALOR SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. Considerando a manifestação de ID. 275854529, verifica-se que a parte autora não cumpriu integralmente a decisão de ID. 271233426. A parte autora deverá apresentar emenda à inicial, em peça única e substitutiva, adequando a demanda ao rito do art. 104-A do CDC, com apresentação de plano de pagamento, indicação do valor da parcela destinada a cada credor, bem como o determinado em decisão de id.271233426, exceto a exclusão dasdespesas decorrentes de operação de crédito consignado. Intime-se a parte autora para cumprimento, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. DUQUE DE CAXIAS, 2 de junho de 2026. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular

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