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0836577-10.2024.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0836577-10.2024.8.14.0301 REQUERENTE: ELIZANGELA DANTAS SENA ADVOGADO(A) REQUERENTE: EVANDO MENDONCA DUTRA (PA029371) REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM ADVOGADO(A) REQUERIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (BABA0017023A) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. em face da sentença de mérito proferida nestes autos, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a abusividade/venda casada na contratação de seguros atrelados ao contrato de financiamento, determinando a restituição de valores. Em suas razões recursais, sustenta o banco embargante a existência de omissões no julgado, alegando, em síntese: Omissão quanto ao acervo probatório (proposta de adesão assinada em separado, demonstrando a contratação autônoma dos seguros e ausência de venda casada, em conformidade com o Tema 972 do STJ); Omissão quanto ao pedido de compensação de valores com o saldo devedor remanescente do contrato (art. 368 do Código Civil); Omissão quanto à fixação dos consectários legais de correção monetária e juros de mora exclusivamente pela Taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC e da Lei nº 14.905/2024. Pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar a decisão ou integrar os pontos indicados. Não há contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, NÃO ACOLHO a insurgência, dada a ausência dos vícios apontados. O recurso de embargos de declaração (art. 1.022 do CPC) destina-se estritamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando para reavaliar provas ou infirmar o convencimento jurídico motivado do julgador. Passa-se à apreciação pormenorizada dos pontos aventados: 1. Da ausência de omissão quanto à venda casada e à prova do contrato Não se verifica omissão acerca da valoração probatória do contrato e das propostas de adesão. A sentença proferida enfrentou a tese de defesa e analisou o instrumento contratual, concluindo que a simples assinatura de formulário de adesão pré-impresso ao tempo da liberação do crédito impositivo configura venda casada velada, afrontando a ratio decidendi do Tema 972 do STJ (REsp 1.639.320/SP). O inconformismo do embargante quanto à interpretação dada pelo Juízo sobre a autonomia ou dependência das avenças não caracteriza omissão, mas sim insurgência de mérito. O juiz não está obrigado a rebater pormenorizadamente todas as alegações da parte quando já encontrou fundamento suficiente para motivar a sua decisão (art. 489, § 1º, IV, do CPC). 2. Da ausência de omissão quanto ao pedido de compensação Descabe falar em omissão quanto à compensação de créditos (art. 368 do CC). A sentença tratou da restituição de indébito decorrente de cobrança reconhecidamente abusiva. A apuração de eventual saldo devedor remanescente e o encontro de contas operam-se em fase de liquidação/cumprimento de sentença, consoante a sistemática processual comum, não havendo necessidade de reforma do provimento condenatório originário. 3. Da ausência de omissão quanto aos consectários legais e à Taxa SELIC A sentença fixou expressamente os parâmetros para a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre o indébito a ser restituído, alinhando-se à legislação de regência aplicável às condenações judiciais. A pretensão do embargante de impor a aplicação isolada da Taxa SELIC desconsidera que a modulação e o cômputo dos encargos sobre indébito decorrente de relação de consumo observam regramento próprio estipulado no título executivo. A indicação do critério de atualização pelo julgador afasta a alegação de lacuna no provimento judicial. 4. Da impossibilidade de rediscussão do mérito em sede de aclaratórios Evidencia-se que o embargante busca a atribuição de efeitos infringentes para rejulgar a causa sob a ótica que lhe é favorável. Todavia, inocorrentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, a alteração do julgado deve ser perseguida por meio do recurso de Apelação Cível (art. 1.009 do CPC). Por fim, acolhe-se o pedido de cadastro exclusivo dos advogados indicados na petição recursal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO VOTORANTIM S.A., mantendo a sentença embargada em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, datado e assinado digitalmente.

  2. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0836577-10.2024.8.14.0301 REQUERENTE: ELIZANGELA DANTAS SENA ADVOGADO(A) REQUERENTE: EVANDO MENDONCA DUTRA (PA029371) REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM ADVOGADO(A) REQUERIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (BABA0017023A) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. em face da sentença de mérito proferida nestes autos, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a abusividade/venda casada na contratação de seguros atrelados ao contrato de financiamento, determinando a restituição de valores. Em suas razões recursais, sustenta o banco embargante a existência de omissões no julgado, alegando, em síntese: Omissão quanto ao acervo probatório (proposta de adesão assinada em separado, demonstrando a contratação autônoma dos seguros e ausência de venda casada, em conformidade com o Tema 972 do STJ); Omissão quanto ao pedido de compensação de valores com o saldo devedor remanescente do contrato (art. 368 do Código Civil); Omissão quanto à fixação dos consectários legais de correção monetária e juros de mora exclusivamente pela Taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC e da Lei nº 14.905/2024. Pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar a decisão ou integrar os pontos indicados. Não há contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, NÃO ACOLHO a insurgência, dada a ausência dos vícios apontados. O recurso de embargos de declaração (art. 1.022 do CPC) destina-se estritamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando para reavaliar provas ou infirmar o convencimento jurídico motivado do julgador. Passa-se à apreciação pormenorizada dos pontos aventados: 1. Da ausência de omissão quanto à venda casada e à prova do contrato Não se verifica omissão acerca da valoração probatória do contrato e das propostas de adesão. A sentença proferida enfrentou a tese de defesa e analisou o instrumento contratual, concluindo que a simples assinatura de formulário de adesão pré-impresso ao tempo da liberação do crédito impositivo configura venda casada velada, afrontando a ratio decidendi do Tema 972 do STJ (REsp 1.639.320/SP). O inconformismo do embargante quanto à interpretação dada pelo Juízo sobre a autonomia ou dependência das avenças não caracteriza omissão, mas sim insurgência de mérito. O juiz não está obrigado a rebater pormenorizadamente todas as alegações da parte quando já encontrou fundamento suficiente para motivar a sua decisão (art. 489, § 1º, IV, do CPC). 2. Da ausência de omissão quanto ao pedido de compensação Descabe falar em omissão quanto à compensação de créditos (art. 368 do CC). A sentença tratou da restituição de indébito decorrente de cobrança reconhecidamente abusiva. A apuração de eventual saldo devedor remanescente e o encontro de contas operam-se em fase de liquidação/cumprimento de sentença, consoante a sistemática processual comum, não havendo necessidade de reforma do provimento condenatório originário. 3. Da ausência de omissão quanto aos consectários legais e à Taxa SELIC A sentença fixou expressamente os parâmetros para a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre o indébito a ser restituído, alinhando-se à legislação de regência aplicável às condenações judiciais. A pretensão do embargante de impor a aplicação isolada da Taxa SELIC desconsidera que a modulação e o cômputo dos encargos sobre indébito decorrente de relação de consumo observam regramento próprio estipulado no título executivo. A indicação do critério de atualização pelo julgador afasta a alegação de lacuna no provimento judicial. 4. Da impossibilidade de rediscussão do mérito em sede de aclaratórios Evidencia-se que o embargante busca a atribuição de efeitos infringentes para rejulgar a causa sob a ótica que lhe é favorável. Todavia, inocorrentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, a alteração do julgado deve ser perseguida por meio do recurso de Apelação Cível (art. 1.009 do CPC). Por fim, acolhe-se o pedido de cadastro exclusivo dos advogados indicados na petição recursal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO VOTORANTIM S.A., mantendo a sentença embargada em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, datado e assinado digitalmente.

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