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0836566-78.2024.8.15.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande · Despacho

    Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0836566-78.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, especialmente o extrato da conta judicial vinculada ao processo, conforme certificado no ID 166882583, verificam-se depósitos que demandam a adoção de providências para sua adequada destinação. A decisão de ID 165130407 acolheu a insurgência da corré BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., extinguindo a execução em relação a ela e reconhecendo a responsabilidade patrimonial exclusiva da TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO) pelo pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), decorrente da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Na mesma oportunidade, foi determinada a restituição à Brisanet do depósito por ela realizado a título de garantia (ID 162956349), bem como a liberação, em favor da exequente, da quantia de R$ 2.002,94, já depositada pela VIVO (ID 163459950), com a intimação desta para pagamento do saldo remanescente. Conforme extrato da conta judicial, consta novo depósito, realizado em 28/08/2026, no valor de R$ 2.063,15 (dois mil e sessenta e três reais e quinze centavos), aparentemente relacionado ao saldo remanescente da obrigação atribuída à VIVO. Todavia, não foi localizado nos autos o respectivo comprovante ou guia de depósito, circunstância que impede, por ora, a confirmação formal da origem e da finalidade do numerário. De outro lado, a exequente já informou seus dados bancários na petição de ID 165214457. Ante o exposto: INTIME-SE a executada TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO) para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos a respectiva guia e o comprovante do depósito judicial de R$ 2.063,15 (dois mil e sessenta e três reais e quinze centavos), realizado em 28/08/2026, esclarecendo se o numerário corresponde ao pagamento do saldo remanescente da condenação. EXPEÇA-SE, desde logo, alvará em favor da exequente KATIUSKA PEREIRA COSTA - ME, para levantamento da quantia de R$ 2.002,94 (dois mil e dois reais e noventa e quatro centavos), depositada pela executada TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), conforme ID 163459950, acrescida dos respectivos rendimentos da conta judicial, mediante transferência para os dados bancários indicados na petição de ID 165214457. Uma vez confirmada pela executada TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO) a vinculação do depósito de R$ 2.063,15 ao pagamento do saldo remanescente da condenação, EXPEÇA-SE, independentemente de nova conclusão, alvará judicial em favor da exequente KATIUSKA PEREIRA COSTA - ME, para levantamento do referido valor, acrescido dos respectivos rendimentos da conta judicial, mediante transferência para os dados bancários indicados na petição de ID 165214457. INTIME-SE novamente a executada BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários, a fim de viabilizar a restituição do depósito judicial de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), realizado no ID 162956349, acrescido dos respectivos rendimentos da conta judicial. Fornecidos os dados bancários pela BRISANET, EXPEÇA-SE o competente alvará, independentemente de nova conclusão, para restituição do valor indicado no item anterior. Efetivadas as transferências e não havendo outros requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Providências necessárias. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Vinicius Silva Coelho Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande · Despacho

    Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0836566-78.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, especialmente o extrato da conta judicial vinculada ao processo, conforme certificado no ID 166882583, verificam-se depósitos que demandam a adoção de providências para sua adequada destinação. A decisão de ID 165130407 acolheu a insurgência da corré BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., extinguindo a execução em relação a ela e reconhecendo a responsabilidade patrimonial exclusiva da TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO) pelo pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), decorrente da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Na mesma oportunidade, foi determinada a restituição à Brisanet do depósito por ela realizado a título de garantia (ID 162956349), bem como a liberação, em favor da exequente, da quantia de R$ 2.002,94, já depositada pela VIVO (ID 163459950), com a intimação desta para pagamento do saldo remanescente. Conforme extrato da conta judicial, consta novo depósito, realizado em 28/08/2026, no valor de R$ 2.063,15 (dois mil e sessenta e três reais e quinze centavos), aparentemente relacionado ao saldo remanescente da obrigação atribuída à VIVO. Todavia, não foi localizado nos autos o respectivo comprovante ou guia de depósito, circunstância que impede, por ora, a confirmação formal da origem e da finalidade do numerário. De outro lado, a exequente já informou seus dados bancários na petição de ID 165214457. Ante o exposto: INTIME-SE a executada TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO) para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos a respectiva guia e o comprovante do depósito judicial de R$ 2.063,15 (dois mil e sessenta e três reais e quinze centavos), realizado em 28/08/2026, esclarecendo se o numerário corresponde ao pagamento do saldo remanescente da condenação. EXPEÇA-SE, desde logo, alvará em favor da exequente KATIUSKA PEREIRA COSTA - ME, para levantamento da quantia de R$ 2.002,94 (dois mil e dois reais e noventa e quatro centavos), depositada pela executada TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), conforme ID 163459950, acrescida dos respectivos rendimentos da conta judicial, mediante transferência para os dados bancários indicados na petição de ID 165214457. Uma vez confirmada pela executada TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO) a vinculação do depósito de R$ 2.063,15 ao pagamento do saldo remanescente da condenação, EXPEÇA-SE, independentemente de nova conclusão, alvará judicial em favor da exequente KATIUSKA PEREIRA COSTA - ME, para levantamento do referido valor, acrescido dos respectivos rendimentos da conta judicial, mediante transferência para os dados bancários indicados na petição de ID 165214457. INTIME-SE novamente a executada BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários, a fim de viabilizar a restituição do depósito judicial de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), realizado no ID 162956349, acrescido dos respectivos rendimentos da conta judicial. Fornecidos os dados bancários pela BRISANET, EXPEÇA-SE o competente alvará, independentemente de nova conclusão, para restituição do valor indicado no item anterior. Efetivadas as transferências e não havendo outros requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Providências necessárias. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Vinicius Silva Coelho Juiz de Direito

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