2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0836563-45.2021.8.15.2001 DESPACHO Inclua-se Mário Coelho Lemos no polo passivo do cadastro da ação. Diante do falecimento do inventariante – id. 104992761, nomeio Amauri Coelho Lemos para exercer o encargo em seu lugar, independente de termo de compromisso. Como, aparentemente, há o desejo de realização do inventário conjunto, fixo-lhe o prazo de 10 dias para juntar a certidão da Censec e documento de identidade dos descendentes de Mário Coelho Lemos e retificar o plano de partilha do id. 69052914. Nessa ocasião, é preciso adequar a renúncia translativa dos ids. 69052916 e 69052917 ao disposto no art. 1.793, do CC, dado o interesse fiscal. Se atendido, ouça-se o herdeiro Marônio Coelho Lemos, em 5 dias. Após, ao MP. Ausente impugnação, ao inventariante para, em 5 dias, atualizar a certidão negativa das fazendas em nome de ambos os falecidos, de modo a permitir o julgamento, observando que a si compete diligenciar junto à Receita Federal. Poderá, tão logo satisfaça a providência, comunicar ao cartório deste juízo (99145-6157) para imediata conclusão para sentença, de forma a evitar a expiração da validade. Certidão da Censec no id. 50185296 e gratuidade judiciária concedida no id. 63822618. João Pessoa, data eletrônica Juiz(a) de Direito