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0836542-76.2026.8.20.5001

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 13ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0836542-76.2026.8.20.5001 AUTOR: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (PA13846-A) REU: MANOEL JOSE DE ARAUJO FILHO ADVOGADO(A) REU: CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES (RN017156) SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO” interposta por BANCO C6 S.A. em face de MANOEL JOSE DE ARAUJO FILHO, ambos igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que o banco-autor celebrou contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia com o demandado, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, e ainda que o demandado deixou de cumprir com as obrigações contratadas, configurando, assim, mora e inadimplência. Face à garantia do bem, solicitou a liminar de busca e apreensão e o impedimento do veículo perante o RENAJUD. Juntou documentos. O pagamento das custas processuais repousa no Id. 184979736. A decisão liminar de busca e apreensão do veículo foi proferida ao Id.186550579. A diligência foi positiva e o veículo foi apreendido ao Id. 188674642, como o réu compareceu de forma espontânea nos autos (id. 188522092). O réu apresentou contestação (ID 188522092), alegando a purgação da mora. Contudo, na decisão de ID 194329329, foi reconhecida a insuficiência do depósito realizado para esse fim. Não houve maior dilação probatória. Vieram conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Vejo que o caso em tela comporta julgamento antecipado, sobretudo diante da revelia do demandado, destarte, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso II, CPC). Inexistem questões processuais pendentes, passo ao mérito. Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado através de Contrato de Abertura de Crédito com cláusula de alienação fiduciária em garantia, encontrando fundamento nas normas do Decreto-Lei nº 911, de 1º/10/1969, com as alterações das Leis nº 10.931/04 e 13.043/14. Conceitua Orlando Gomes a alienação fiduciária em garantia como sendo: “O negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la”. A parte autora demonstrou nos autos a existência de contrato válido firmado com a Ré, a previsão contratual de alienação fiduciária em garantia, a mora no cumprimento das obrigações assumidas pelo devedor fiduciário, bem como, embora citada, a devedora nada fez para purgar a mora ou demonstrou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (art. 373, II, CPC). Portanto, considero constituída em mora o devedor. Nesse contexto, embora a ré tenha efetuado depósito judicial, o valor depositado revelou-se insuficiente para a integral quitação da dívida, razão pela qual não restou configurada a purgação da mora. Desse modo, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a parte autora faz jus à consolidação da posse e da propriedade do veículo dado em garantia fiduciária no contrato celebrado entre as partes, in verbis: Art. 3°. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (redação dada pela Lei 10.931, de 2004). ANTE O EXPOSTO, forte em todos os fatos, fundamentos e conjunto probatório anexado, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial de busca e apreensão, motivo pelo qual, CONFIRMO a decisão proferida ao Id. 186550579 e CONSOLIDO a parte autora na propriedade do veículo de MARCA: GM - CHEVROLET MODELO: SPIN PREMIER 1.8 8V ECONO FLEX 5P AUT., PLACA: RVM1E38, CHASSIS: 9BGJP7520PB198959, RENAVAM: 01326729885, ANO: 2022/2023, COR: PRATA. Expeça-se alvará em favor do banco autor, por meio do SISCONDJ, no valor de R$ 15.187,43 (quinze mil, cento e oitenta e sete reais e quarenta e três centavos), acrescido dos consectários legais. Após o levantamento, deverá a instituição financeira autora promover o abatimento do referido montante no saldo devedor do réu. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a simplicidade da demanda, sua natureza repetitiva, a opção pelo julgamento antecipado e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora. Todavia, em razão da gratuidade da justiça ora deferida à parte ré, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Determino que a secretaria promova a remoção de eventuais restrições veiculares provenientes desta ação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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