Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRN · 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0836542-76.2026.8.20.5001
AUTOR: BANCO C6 S.A.
ADVOGADO(A) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (PA13846-A)
REU: MANOEL JOSE DE ARAUJO FILHO
ADVOGADO(A) REU: CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES (RN017156)
SENTENÇA
Trata-se de "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO” interposta por BANCO C6
S.A. em face de MANOEL JOSE DE ARAUJO FILHO, ambos igualmente qualificados,
aduzindo, em síntese, que o banco-autor celebrou contrato de financiamento bancário com
cláusula de alienação fiduciária em garantia com o demandado, tendo como objeto o veículo
descrito na inicial, e ainda que o demandado deixou de cumprir com as obrigações
contratadas, configurando, assim, mora e inadimplência. Face à garantia do bem, solicitou a
liminar de busca e apreensão e o impedimento do veículo perante o RENAJUD.
Juntou documentos.
O pagamento das custas processuais repousa no Id. 184979736.
A decisão liminar de busca e apreensão do veículo foi proferida ao
Id.186550579.
A diligência foi positiva e o veículo foi apreendido ao Id. 188674642, como o réu
compareceu de forma espontânea nos autos (id. 188522092).
O réu apresentou contestação (ID 188522092), alegando a purgação da mora.
Contudo, na decisão de ID 194329329, foi reconhecida a insuficiência do depósito realizado
para esse fim.
Não houve maior dilação probatória.
Vieram conclusos.
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
Vejo que o caso em tela comporta julgamento antecipado, sobretudo diante da
revelia do demandado, destarte, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso II,
CPC).
Inexistem questões processuais pendentes, passo ao mérito.
Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado através de
Contrato de Abertura de Crédito com cláusula de alienação fiduciária em garantia, encontrando
fundamento nas normas do Decreto-Lei nº 911, de 1º/10/1969, com as alterações das Leis nº
10.931/04 e 13.043/14.
Conceitua Orlando Gomes a alienação fiduciária em garantia como sendo: “O
negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor
a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la”.
A parte autora demonstrou nos autos a existência de contrato válido firmado com
a Ré, a previsão contratual de alienação fiduciária em garantia, a mora no cumprimento das
obrigações assumidas pelo devedor fiduciário, bem como, embora citada, a devedora nada fez
para purgar a mora ou demonstrou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
Autor (art. 373, II, CPC). Portanto, considero constituída em mora o devedor.
Nesse contexto, embora a ré tenha efetuado depósito judicial, o valor depositado
revelou-se insuficiente para a integral quitação da dívida, razão pela qual não restou
configurada a purgação da mora. Desse modo, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº
911/1969, a parte autora faz jus à consolidação da posse e da propriedade do veículo dado em
garantia fiduciária no contrato celebrado entre as partes, in verbis:
Art. 3°.
§ 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a
propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário,
cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de
registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus
da propriedade fiduciária. (redação dada pela Lei 10.931, de 2004).
ANTE O EXPOSTO, forte em todos os fatos, fundamentos e conjunto probatório
anexado, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial de busca e
apreensão, motivo pelo qual, CONFIRMO a decisão proferida ao Id. 186550579 e CONSOLIDO
a parte autora na propriedade do veículo de MARCA: GM - CHEVROLET MODELO: SPIN
PREMIER 1.8 8V ECONO FLEX 5P AUT., PLACA: RVM1E38, CHASSIS:
9BGJP7520PB198959, RENAVAM: 01326729885, ANO: 2022/2023, COR: PRATA.
Expeça-se alvará em favor do banco autor, por meio do SISCONDJ, no valor
de R$ 15.187,43 (quinze mil, cento e oitenta e sete reais e quarenta e três centavos),
acrescido dos consectários legais. Após o levantamento, deverá a instituição financeira
autora promover o abatimento do referido montante no saldo devedor do réu.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a simplicidade
da demanda, sua natureza repetitiva, a opção pelo julgamento antecipado e o trabalho
desenvolvido pelo patrono da parte vencedora.
Todavia, em razão da gratuidade da justiça ora deferida à parte ré, fica
suspensa a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art.
98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Determino que a secretaria promova a remoção de eventuais restrições
veiculares provenientes desta ação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO
Juíza de Direito Titular
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)