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TJMA · 8ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836530-40.2025.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAPUZZO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLA WOLNEY DUBOIS - OAB DF56146 EXECUTADO: EBENEZER DE ALMEIDA ARAUJO Advogado do(a) EXECUTADO: DULCINEIDE DOS REMEDIOS MORAES REGO - OAB MA10334-A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que, após tentativa infrutífera de citação pessoal (Id 176805788), o executado Ebenezer de Almeida Araújo compareceu espontaneamente aos autos, por intermédio de advogada constituída, reconheceu expressamente a existência do débito exequendo e requereu seu parcelamento em 10 (dez) prestações mensais, invocando o art. 916 do Código de Processo Civil. De início, quanto à regularização da relação processual, verifica-se que, embora a diligência citatória não tenha atingido sua finalidade, o posterior comparecimento do executado, com inequívoca ciência da execução e formulação de pedido diretamente relacionado ao débito exequendo, supre a falta de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Desse modo, tenho por suprida a citação do executado, em razão de seu comparecimento espontâneo aos autos, fluindo dessa data os respectivos prazos processuais. No que se refere ao parcelamento, o art. 916 do CPC estabelece que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Na hipótese, embora o executado tenha reconhecido expressamente o débito, o requerimento não preenche os requisitos do parcelamento previsto no art. 916 do CPC, uma vez que pretende o pagamento em 10 (dez) parcelas e não comprovou o depósito inicial exigido pelo dispositivo legal. Não obstante, considerando que a manifestação contém proposta de pagamento em condições diversas daquelas previstas no art. 916 do CPC, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente acerca da proposta formulada pelo executado. DEFIRO, ainda, a habilitação da advogada Dulcineide dos Remédios Moraes Rego, devendo a Secretaria proceder às anotações necessárias no sistema PJe, observando-se o pedido de intimação exclusiva, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís (MA), data do sistema. IRAN KURBAN FILHO - Juiz de Direito PROJETO PRODUTIVIDADE EXTRAORDINÁRIA – PORTARIA CGJ Nº 979/2026
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