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0836529-31.2026.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: 5civelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0836529-31.2026.8.23.0010 Embargos de Terceiro Classe Processual: Embargante(s): ARTEMISIA LOPES SOUSA Embargado(s): AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE RORAIMA S/A DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro, na qual a parte Requerente pleiteia a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão das medidas constritivas lançadas sobre o veículo descrito na petição inicial. Eis o breve relato. Decido. O art. 300 do CPC prevê como requisitos à concessão da tutela de urgência a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de reversibilidade da tutela. Já o art. 678, do CPC dispõe o seguinte: “A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido”. A parte Embargante afirma na petição inicial que o veículo no qual foi lançada a restrição judicial constante no EP 1.17 é de sua propriedade desde 21/12/2024 e que o adquiriu de boa-fé. Analisando os autos, verifica-se, ao menos nesse juízo de cognição sumária, que restou demonstrada a probabilidade do direito invocado, uma vez que a Cédula de Crédito Bancário juntada no EP 1.12 e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – Digital colacionado no EP 1.10, evidenciam que o veículo teria sido adquirido pela parte Embargante. Nesse contexto, denota-se, ao menos neste momento processual, que os documentos juntados aos autos (EP 01) conferem plausibilidade à alegação da parte Embargante, quanto à suspensão parcial das restrições incidentes sobre o referido bem, apenas quanto à restrição de licenciamento. O perigo da demora se consubstancia no fato de que, caso a tutela não seja parcialmente deferida, a parte Embargante poderá sofrer prejuízos decorrentes da manutenção da restrição de licenciamento, sendo prudente a suspensão da referida medida. Por derradeiro, vale frisar que o deferimento da presente tutela de urgência é integralmente reversível, na medida em que, caso as alegações da parte Embargante não se confirmem nos presentes autos, os efeitos da referida restrição poderão ser aplicados novamente. Considerando que a presente Decisão possui natureza precária, bem como que o referido bem não pode ser alienado até o julgamento definitivo desta ação, verifica-se que deve ser mantida a restrição de , sem prejuízo de que tal restrição possa ser eventualmente retirada em caso de procedência transferência desta ação. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência constante na petição inicial para, nos termos do art. 300 c/c art. 678, ambos do CPC, determinar a suspensão da constante no EP 1.17, lançada via RENAJUD, que recai sobre o veículo restrição de licenciamento CHEV/PRISMA 1.4AT LTZ, placa NAU5D64, RENAVAM 01048361125, até ulterior Decisão deste Juízo. Determino que o Cartório promova a retirada da restrição de licenciamento constante no EP 1.17, lançada via RENAJUD. Junte-se cópia desta Decisão no Processo de Execução Principal (autos nº ). 0801586-66.2018.8.23.0010 CITE-SE a parte Embargada para contestar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679, do CPC). Caso a parte Embargada tenha alguma proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria Contestação. Após o transcurso do prazo da resposta, com ou sem apresentação de contestação, intime-se a parte Embargante para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TJRR · 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: 5civelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0836529-31.2026.8.23.0010 Embargos de Terceiro Classe Processual: Embargante(s): ARTEMISIA LOPES SOUSA Embargado(s): AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE RORAIMA S/A DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro, na qual a parte Requerente pleiteia a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão das medidas constritivas lançadas sobre o veículo descrito na petição inicial. Eis o breve relato. Decido. O art. 300 do CPC prevê como requisitos à concessão da tutela de urgência a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de reversibilidade da tutela. Já o art. 678, do CPC dispõe o seguinte: “A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido”. A parte Embargante afirma na petição inicial que o veículo no qual foi lançada a restrição judicial constante no EP 1.17 é de sua propriedade desde 21/12/2024 e que o adquiriu de boa-fé. Analisando os autos, verifica-se, ao menos nesse juízo de cognição sumária, que restou demonstrada a probabilidade do direito invocado, uma vez que a Cédula de Crédito Bancário juntada no EP 1.12 e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – Digital colacionado no EP 1.10, evidenciam que o veículo teria sido adquirido pela parte Embargante. Nesse contexto, denota-se, ao menos neste momento processual, que os documentos juntados aos autos (EP 01) conferem plausibilidade à alegação da parte Embargante, quanto à suspensão parcial das restrições incidentes sobre o referido bem, apenas quanto à restrição de licenciamento. O perigo da demora se consubstancia no fato de que, caso a tutela não seja parcialmente deferida, a parte Embargante poderá sofrer prejuízos decorrentes da manutenção da restrição de licenciamento, sendo prudente a suspensão da referida medida. Por derradeiro, vale frisar que o deferimento da presente tutela de urgência é integralmente reversível, na medida em que, caso as alegações da parte Embargante não se confirmem nos presentes autos, os efeitos da referida restrição poderão ser aplicados novamente. Considerando que a presente Decisão possui natureza precária, bem como que o referido bem não pode ser alienado até o julgamento definitivo desta ação, verifica-se que deve ser mantida a restrição de , sem prejuízo de que tal restrição possa ser eventualmente retirada em caso de procedência transferência desta ação. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência constante na petição inicial para, nos termos do art. 300 c/c art. 678, ambos do CPC, determinar a suspensão da constante no EP 1.17, lançada via RENAJUD, que recai sobre o veículo restrição de licenciamento CHEV/PRISMA 1.4AT LTZ, placa NAU5D64, RENAVAM 01048361125, até ulterior Decisão deste Juízo. Determino que o Cartório promova a retirada da restrição de licenciamento constante no EP 1.17, lançada via RENAJUD. Junte-se cópia desta Decisão no Processo de Execução Principal (autos nº ). 0801586-66.2018.8.23.0010 CITE-SE a parte Embargada para contestar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679, do CPC). Caso a parte Embargada tenha alguma proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria Contestação. Após o transcurso do prazo da resposta, com ou sem apresentação de contestação, intime-se a parte Embargante para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)

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