Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande · Decisão
DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas diligências para localização de patrimônio da executada (IDs 121494193 e 126629975). Não obstante tenha sido realizada a tentativa de indisponibilade de ativos financeiros via Sisbajud com ferramenta de repetição por 60 (sessenta) dias ativada, a constrição restou integralmente infrutífera (ID 126629974 e ID 126629975). Instada a parte exequente acerca do resultado negativo da indisponibilidade com repetição programada (teimosinha) e da ausência de notícias sobre alteração patrimonial do devedor, foi expressamente intimada, em duas ocasiões, para indicar bens passíveis de penhora e requerer o que entendesse de direito no prazo de 30 (trinta) dias (ID 126629974 e ID 131163376). Nada obstante, limitou-se a requerer a mera reiteração da constrição eletrônica (ID 127604093), pleito indeferido por este Juízo (ID 131163376), deixando transcorrer mais de 6 (seis) meses sem indicar bens ou promover qualquer ato concreto para o andamento do feito. Assim, não tendo sido localizados outros bens penhoráveis, suspendo o curso do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC/2015. Durante esse período, eventual localização de patrimônio deverá ser imediatamente comunicada ao Juízo. Decorrido o prazo de 01 (um) ano e nada sendo requerido pelo exequente, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão, despacho ou intimação, tendo em vista o decurso de mais de 01 (um) ano sem que tenham sido localizados o executado ou bens penhoráveis, nos termos do § 2º do art. 921 c/c o art. 513, todos do CPC/2015, não importando o fato de ser execução ou processo em fase de cumprimento de sentença, momento a partir do qual passa a fluir o prazo da prescrição intercorrente. Esclareço que o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo prazo prescricional do direito material vindicado, sendo analisado caso a caso, conforme o direito aplicável à espécie. Cumpra-se. Campina Grande – PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Francilene Lucena Melo Jordão Juíza de Direito
TJPB · 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande · Decisão
DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas diligências para localização de patrimônio da executada (IDs 121494193 e 126629975). Não obstante tenha sido realizada a tentativa de indisponibilade de ativos financeiros via Sisbajud com ferramenta de repetição por 60 (sessenta) dias ativada, a constrição restou integralmente infrutífera (ID 126629974 e ID 126629975). Instada a parte exequente acerca do resultado negativo da indisponibilidade com repetição programada (teimosinha) e da ausência de notícias sobre alteração patrimonial do devedor, foi expressamente intimada, em duas ocasiões, para indicar bens passíveis de penhora e requerer o que entendesse de direito no prazo de 30 (trinta) dias (ID 126629974 e ID 131163376). Nada obstante, limitou-se a requerer a mera reiteração da constrição eletrônica (ID 127604093), pleito indeferido por este Juízo (ID 131163376), deixando transcorrer mais de 6 (seis) meses sem indicar bens ou promover qualquer ato concreto para o andamento do feito. Assim, não tendo sido localizados outros bens penhoráveis, suspendo o curso do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC/2015. Durante esse período, eventual localização de patrimônio deverá ser imediatamente comunicada ao Juízo. Decorrido o prazo de 01 (um) ano e nada sendo requerido pelo exequente, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão, despacho ou intimação, tendo em vista o decurso de mais de 01 (um) ano sem que tenham sido localizados o executado ou bens penhoráveis, nos termos do § 2º do art. 921 c/c o art. 513, todos do CPC/2015, não importando o fato de ser execução ou processo em fase de cumprimento de sentença, momento a partir do qual passa a fluir o prazo da prescrição intercorrente. Esclareço que o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo prazo prescricional do direito material vindicado, sendo analisado caso a caso, conforme o direito aplicável à espécie. Cumpra-se. Campina Grande – PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Francilene Lucena Melo Jordão Juíza de Direito