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TJPI · 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836513-89.2021.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Revisão, Violência Doméstica Contra a Mulher] REQUERENTE: B. C. M. D. F. REQUERIDO: M. E. C. D. F. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Divórcio cumulada com Alimentos e Guarda proposta por BRENDA COSTA MELÃO em face de MOISÉS ERNESTO COSTA DA FONSÊCA, ambos qualificados nos autos. A inicial noticiou o casamento das partes em 07/10/2013, sob o regime da comunhão parcial de bens, e a separação de fato do casal, da união tendo nascido a filha menor MARIA LUISA MELÃO DA FONSÊCA, em 09/03/2015. Requereu a decretação do divórcio com o retorno ao uso do nome de solteira, a fixação de alimentos provisórios e definitivos em favor da menor, a concessão da guarda unilateral em favor da mãe e a regulamentação do direito de visitas do pai (ID 20956269 e ID 20956271). Por meio da decisão de ID 27271462, o feito foi chamado à ordem para excluir a avó paterna do polo passivo da presente lide, determinando que a pretensão alimentar fosse direcionada exclusivamente ao genitor. A autora emendou a inicial no ID 29204433 para readequar o valor da causa e o pedido de alimentos. O requerido compareceu aos autos, apresentou contestação com reconvenção (ID 58997725 / ID 58997727) pugnando pela improcedência dos pedidos autorais de guarda unilateral e alimentos no patamar postulado, requerendo, em reconvenção, a fixação de guarda compartilhada ou unilateral paterna, a divisão equilibrada do tempo de convivência e a fixação de alimentos conforme sua real capacidade financeira. Réplica apresentada pela autora no ID 61299916. Por meio da sentença parcial de ID 65397653, com esteio no art. 356 do CPC e art. 226, § 6º, da CF/88, foi julgado antecipada e parcialmente o mérito da demanda para decretar o divórcio consensual do casal, restabelecendo o nome de solteira da virgem consorte, fixando alimentos provisórios e saneando o feito quanto aos pontos controvertidos remanescentes: regulamentação da guarda, regime de convivência e alimentos definitivos. Na mesma oportunidade, foi determinada a realização de estudo psicossocial junto ao NUAPSSOCIAL. O Núcleo de Apoio Psicossocial das Varas de Família juntou o Laudo Social nº 112/2025 no ID 82552663, opinando pela fixação da guarda compartilhada e ampliação equilibrada da convivência paterno-filial. As partes apresentaram alegações finais no ID 88063278 (autora) e no ID 88102813 / ID 88102837 (réu). Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer final analisando o mérito das matérias pendentes (ID 97991070). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com contraditório e ampla defesa plenamente exercitados, não havendo preliminares pendentes nem nulidades a sanar, estando maduro para julgamento do mérito remanescente. A controvérsia cinge-se à fixação da modalidade de guarda da menor MARIA LUISA MELÃO DA FONSÊCA, ao regime de convivência paterno-filial e à quantificação dos alimentos definitivos devidos pelo genitor. 2.1. Da Guarda e do Enfrentamento da Lei nº 14.713/2023 No ordenamento jurídico brasileiro, a guarda compartilhada constitui a regra geral quando ambos os genitores estão aptos ao exercício do poder familiar, consoante preconizam o artigo 1.584, § 2º, do Código Civil e o princípio da proteção integral consagrado no artigo 227 da Constituição Federal. Cumpre enfrentar especificamente o requisito introduzido pela Lei nº 14.713/2023 no artigo 1.584, § 2º, do Código Civil, o qual estabelece que a guarda compartilhada não será aplicada "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar". Na hipótese em apreço, afasta-se fundamentadamente a incidência do referido óbice legal em razão do quadro fático-jurídico contemporâneo consolidado nos autos: Em primeiro lugar, as medidas protetivas de urgência outrora deferidas em desfavor do genitor no processo nº 0835460-73.2021.8.18.0140 foram expressa e integralmente revogadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no julgamento do Habeas Corpus nº 0764878-75.2024.8.18.0000 (ID 76804853), culminando na sentença de extinção e arquivamento definitivo do feito protetivo pelo 2º Juizado de Violência Doméstica de Teresina (ID 76804852), diante da ausência de contemporaneidade e de risco concreto à integridade da requerente. Em segundo lugar, o inquérito policial correlato foi extinto por sentença criminal em decorrência do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e decadência (ID 62356347). Em terceiro lugar, a avaliação pericial técnica encartada aos autos por meio do Laudo Social nº 112/2025 do NUAPSSOCIAL (ID 82552663), após estudo minucioso e entrevistas com ambas as partes e com a criança, atestou expressamente a viabilidade, adequação e necessidade da fixação da guarda compartilhada, consignando que ambos os genitores dispõem de ambiente protetivo e aptidão para participar ativamente da criação, dos cuidados e do desenvolvimento da infante. Dessa forma, inexistindo situação atual ou contemporânea de violência ou risco à integridade da genitora ou da criança, impõe-se o deferimento da guarda compartilhada, fixando-se a residência da mãe como moradia de referência da menor e atribuindo à genitora a condução prioritária dos atos e decisões de rotina cotidiana, preservando-se a corresponsabilidade de ambos os pais nas decisões essenciais relativas à filha comum. 2.2. Do Regime de Convivência e Prestígio à Vontade da Menor O regime de convivência deve ser disciplinado com vista à manutenção de laços afetivos saudáveis e à divisão equilibrada de tempo, nos moldes do artigo 1.583, § 2º, do Código Civil e do artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente. No estudo realizado pelo setor psicossocial (ID 82552663), a menor MARIA LUISA MELÃO DA FONSÊCA, atualmente com idade próxima aos 11 anos, manifestou de maneira espontânea, consciente e segura o vínculo amoroso mantido com ambos os pais, enfatizando expressamente o desejo de ampliar o tempo de permanência e convivência na companhia paterna, superando a mera limitação a finais de semana quinzenais. Considerando o grau de desenvolvimento e maturidade da criança, impõe-se acolher a ampliação gradual do convívio paterno, agregando à convivência em finais de semana alternados um dia fixo com pernoite durante a semana, bem como a partilha equitativa dos períodos de férias escolares e datas festivas, propiciando um ambiente harmônico de participação paterna no cotidiano da menor sem desestruturar seus compromissos escolares. 2.3. Dos Alimentos Definitivos e Exclusão de Despesas Extraordinárias Excessivas Nos termos do artigo 1.694, § 1º, e do artigo 1.703 do Código Civil, os alimentos devem ser arbitrados na proporção das necessidades de quem os reclama e dos recursos da pessoa obrigada. No caso concreto, restou evidenciado que o genitor atua como autônomo/motorista de aplicativo e atravessa oscilações financeiras com rendimentos modestos, sendo beneficiário da justiça gratuita. Por seu turno, a genitora aufere remuneração mensal regular em patamar similar (ID 88063283). Diante da realidade financeira dos genitores, a imposição ao alimentante do pagamento da mensalidade de escola particular de alto custo (Colégio Dom Barreto), cujo valor mensal unitário excede a própria capacidade contributiva isolada de cada um dos pais, afronta o postulado da razoabilidade e a lógica do binômio necessidade-possibilidade. Ademais, extrai-se dos autos que o pagamento histórico de tais mensalidades escolares de padrão elevado vinha sendo suportado não pelos pais, mas sim por auxílio financeiro voluntário da avó paterna, Sra. Odália Ernesto da Cruz Costa (ID 72799258 / ID 72799251). Nesse diapasão, descabe compelir diretamente o genitor ao adimplemento de encargo mensal ordinário incompatível com seus rendimentos. Assim, a obrigação alimentar paterna direta deve limitar-se à prestação pecuniária correspondente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, cumulada com o custeio integral do plano de saúde da menor e com o pagamento de metade (50%) das despesas anuais essenciais com material e fardamento escolares, incumbindo a outra metade à genitora. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes da presente ação, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR A GUARDA COMPARTILHADA da menor MARIA LUISA MELÃO DA FONSÊCA entre os genitores, com fundamento no artigo 1.584 do Código Civil, fixando o lar materno como endereço de referência e atribuindo à genitora a condução prioritária dos atos da vida cotidiana da infante; b) REGULAMENTAR O REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL nos seguintes moldes: Em finais de semana alternados, pegando a menor na sexta-feira após o término do horário escolar (ou a partir das 17h00min, quando não houver aula) e devolvendo-a na segunda-feira diretamente no início das aulas (ou na residência materna às 08h00min, em dias sem aula); Em um dia fixo durante a semana (quartas-feiras), com pernoite, devendo o pai buscar a filha na escola e devolvê-la no estabelecimento de ensino na manhã da quinta-feira seguinte; As férias escolares de meio e fim de ano serão divididas em períodos iguais de 50% (cinquenta por cento) para cada genitor, alternando-se anualmente a primeira e a segunda metade do recesso; O Dia das Mães e o aniversário da genitora serão usufruídos com a mãe; o Dia dos Pais e o aniversário do genitor serão usufruídos com o pai; As festividades de fim de ano (Natal e Ano Novo) serão usufruídas de forma alternada, de modo que o genitor que passar o Natal com a menor no corrente ano passará o Ano Novo no ano seguinte, e vice-versa; O aniversário da menor será compartilhado entre os genitores de forma equilibrada, facultando-se a celebração conjunta ou a divisão do dia em turnos; c) FIXAR OS ALIMENTOS DEFINITIVOS a serem pagos pelo requerido, MOISÉS ERNESTO COSTA DA FONSÊCA, em benefício da filha menor, MARIA LUISA MELÃO DA FONSÊCA, na quantia mensal correspondente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo nacional vigente, devendo o valor ser depositado mensalmente até o dia 10 (dez) de cada mês em conta bancária de titularidade da genitora; d) CONDENAR O REQUERIDO, a título de alimentos in natura, ao pagamento direto e integral do plano de saúde da menor e ao custeio de 50% (cinquenta por cento) das despesas anuais com fardamento e material escolar da alimentanda, afastada sua obrigação pelo custeio das mensalidades da instituição privada de ensino. Concedo os benefícios da justiça gratuita às partes, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Com o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. TERESINA-PI, 21 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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