2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete 13 – Desembargador (Vago) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836505-03.2025.8.15.2001 Origem: Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública Relator: Manuel Maria Antunes de Melo (Juiz Convocado) APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA PROCURADORA: ROSSANA KARLA MARINHO ALVES APELADO: EVERALDO LEONEL MIGUEL ADVOGADOS: JOSÉ MELLO CAVALCANTE JÚNIOR (OAB/PB 10.683) E KLEBEA VERBENA PALITOT CLEMENTINO BATISTA (OAB/PB 8.579) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ÓBITO DO AUTOR ANTERIOR À SENTENÇA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NULIDADE DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que confirmou tutela de urgência e julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por paciente portador de fibrose pulmonar idiopática, determinando o fornecimento contínuo do medicamento Esilato de Nintedanibe (Ofev 150 mg). No curso da fase recursal, foi juntada certidão comprovando que o autor faleceu antes da prolação da sentença, suscitando-se a nulidade do decisum e as repercussões processuais decorrentes do óbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o falecimento do autor, ocorrido antes da prolação da sentença, acarreta a nulidade do pronunciamento judicial e a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se o recurso de apelação resta prejudicado diante da perda superveniente do objeto; e (iii) determinar a responsabilidade pelos honorários advocatícios à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito ao fornecimento de medicamento destinado à preservação da vida e da saúde possui natureza personalíssima e extingue-se com o falecimento do seu titular, não se transmitindo aos herdeiros ou ao espólio. A prolação de sentença de mérito após o óbito da parte autora configura vício insanável, pois inexiste sujeito de direito apto a figurar na relação processual, impondo a declaração de nulidade do pronunciamento judicial. O falecimento do titular do direito material ocasiona perda superveniente do objeto da demanda e conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil. Reconhecida a perda do objeto, resta prejudicado o exame da apelação interposta contra sentença nula. A condenação em honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade, pois a recusa administrativa do Estado em fornecer o medicamento indispensável deu causa ao ajuizamento da demanda. A perda superveniente do objeto não afasta o direito autônomo dos advogados à percepção dos honorários sucumbenciais, que decorrem do trabalho profissional efetivamente prestado e possuem natureza alimentar. Nas demandas envolvendo direito à saúde propostas em face do Poder Público, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.313. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença declarada nula de ofício. Processo extinto sem resolução do mérito. Recurso de apelação prejudicado. Tese de julgamento: O falecimento da parte autora antes da prolação da sentença, em ação de obrigação de fazer destinada ao fornecimento de medicamento, extingue o direito material de natureza personalíssima e impõe a nulidade da sentença posteriormente proferida. A perda superveniente do objeto decorrente do óbito do titular do direito conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, ficando prejudicados os recursos relativos ao mérito da demanda. O princípio da causalidade impõe a condenação do ente público ao pagamento dos honorários advocatícios quando sua recusa administrativa injustificada deu causa ao ajuizamento da ação, ainda que o processo seja posteriormente extinto sem resolução do mérito por fato superveniente. Os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado e permanecem devidos quando o trabalho profissional foi regularmente prestado antes da extinção do processo. Nas ações de saúde ajuizadas contra o Poder Público, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, em observância ao Tema Repetitivo 1.313 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, §§ 8º, 10 e 14, e 485, VI e IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.595.021/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 15.02.2023, DJe 25.04.2023; STJ, Tema Repetitivo 1.313; TJPB, Apelação/Remessa Necessária nº 0008735-10.2014.8.15.0011, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho, publ. 08.05.2026. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em declarar de ofício a nulidade da sentença, julgar extinto o processo sem resolução do mérito e julgar prejudicado o recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por Everaldo Leonel Miguel em desfavor do Estado da Paraíba (ID 40593186). O promovente, pessoa idosa com 67 anos de idade, noticiou ser portador de fibrose pulmonar idiopática com comprometimento pulmonar (CID 10: J84.1), necessitando do uso contínuo do medicamento Esilato de Nintedanibe (Ofev 150mg) para conter a progressão da enfermidade. Acostou laudo subscrito por médico pneumologista (ID 40593188) e comprovante de rendimentos do INSS demonstrando perceber benefício de prestação continuada no valor de um salário mínimo (ID 40593189). Instaurado o procedimento, o autor trouxe aos autos o Parecer Técnico emitido pela Gerência Executiva de Assistência Farmacêutica da Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba (ID 40593195), no qual a Administração Pública Estadual recusou o fornecimento do insumo sob o fundamento de não integrar as listas de dispensação do Sistema Único de Saúde. O Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública deferiu a tutela de urgência para determinar que o Estado da Paraíba fornecesse o fármaco no prazo de vinte dias (ID 40593208). Citado, o Estado da Paraíba apresentou contestação (ID 40593216), alegando ausência de interesse processual e, no mérito, sustentando a ausência dos requisitos vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 de Repercussão Geral. Colhida a Nota Técnica favorável emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (ID 40593375), o Juízo proferiu sentença em 29 de janeiro de 2026 (ID 40593377), confirmando a tutela de urgência e julgando procedente o pedido inicial para condenar o ente público ao fornecimento contínuo do fármaco e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 por equidade. Inconformado, o Estado da Paraíba interpôs recurso de Apelação (ID 40593378), requerendo a reforma do julgado com a improcedência total da pretensão autoral ou a redução do montante sucumbencial. Posteriormente, os causídicos da parte promovente peticionaram nos autos (ID 40593382) acostando a Certidão de Óbito (ID 40593383), a qual atestou que o óbito do Sr. Everaldo Leonel Miguel ocorrera no dia 27 de dezembro de 2025. O Juízo de origem indeferiu o pedido de habilitação formulado pelo herdeiro e determinou a remessa do processo a esta Corte de Justiça (ID 40593385). A Douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 40717046) opinando pela intimação das partes em observância ao princípio da vedação da decisão surpresa. Cumprida a providência, este Relator determinou a intimação das partes sobre o óbito antecedente à sentença e suas repercussões processuais (ID 42021982). O Estado da Paraíba peticionou manifestando concordância com a extinção do processo por ausência de interesse recursal (ID 42610786), ao passo que os patronos da parte autora quedaram-se inertes. É o relatório. VOTO Exmo. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo – Relator De início, cumpre analisar a última manifestação apresentada pelo Estado da Paraíba (ID 42610786), na qual o ente público concordou com a extinção do processo sem resolução do mérito e requereu esclarecimentos sobre eventuais valores pendentes de honorários advocatícios. Ocorre que os patronos da parte autora foram devidamente intimados para se manifestarem sobre o óbito do promovente e suas repercussões jurídicas (IDs 42066099 e 42066100), tendo deixado decorrer in albis o prazo assinalado. Assim, restando plenamente observados o contraditório e a vedação à decisão surpresa (artigo 10 do Código de Processo Civil), mostra-se desnecessária qualquer nova intimação dos causídicos, passando-se ao exame da matéria de ordem pública referente ao falecimento do promovente e à higidez dos atos processuais. A análise dos autos revela que o óbito do autor Everaldo Leonel Miguel ocorreu em 27 de dezembro de 2025, conforme atesta a Certidão de Óbito de ID 40593383. A sentença de mérito proferida, por sua vez, foi assinada eletronicamente e disponibilizada apenas em 29 de janeiro de 2026 (ID 40593377). Verifica-se, portanto, que a sentença jurisdicional de mérito foi prolatada quando o autor já se encontrava falecido. O direito de obter do Poder Público o fornecimento de medicamento adequado ao tratamento de enfermidade grave possui natureza estritamente personalíssima, ligada umbilicalmente ao direito à vida e à saúde do cidadão. Essa obrigação de fazer de caráter existencial não se transmite aos herdeiros ou ao espólio, extinguindo-se de pleno direito com o óbito de seu titular. Com a morte da parte autora antecedente à sentença, extinguiu-se a capacidade de ser parte e cessou a própria relação jurídica processual pela ausência de sujeito de direito, resultando na carência de pressuposto de existência válida do processo naquele momento decisório. A prolação de provimento de mérito em favor de pessoa já falecida padece de vício insanável, impondo-se o reconhecimento da nulidade absoluta do ato decisório na primeira instância. Nesse sentido, quando o titular do direito personalíssimo à saúde falece no curso da demanda, opera-se a perda superveniente do objeto, ensejando a extinção da lide sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a extinção do processo por fato superveniente relativo ao óbito do autor em demandas de fornecimento de medicamentos acarreta a nulidade dos atos posteriores e a prejudicialidade dos recursos interpostos sobre o mérito da causa. Nesse norte, cito o precedente da Corte Superior de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA COM ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS. CISÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA . FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO PERSONALISSÍMO. INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 05/11/2015, da qual foram extraídos os embargos de divergência, opostos em 14/12/2010 e conclusos ao gabinete em 22/07/2021.2. O propósito recursal consiste em dirimir divergência sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, na hipótese de falecimento da parte autora, no curso do processo em que se deduz pretensão de custeio de tratamento de saúde, quando a parte ré pleiteia a reparação dos eventuais danos processuais suportados com o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela .3. A jurisprudência do STJ orienta que não há necessidade da cisão de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com remessa à Seção, quando a parte embargante sustenta uma única tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras Seções. Precedente da Corte Especial.4 . Esta Corte já decidiu que, nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde.5. A morte da parte autora torna inservível o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto a ninguém mais aproveitará o tratamento pleiteado, a cuja cobertura foi obrigada a operadora do plano de saúde.6 . Há diferença entre o pedido de simples reembolso de despesas com saúde - obrigação de pagar, de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, transmissível - e o pedido de cobertura de tratamento médico - obrigação de fazer, de natureza personalíssima, que, embora tenha expressão econômica, é intransmissível e, portanto, não admite a sucessão processual.7. Hipótese em que, ocorrida a morte da parte autora e reconhecida a intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, não se admitindo o seu prosseguimento, sobretudo com a reabertura da instrução probatória, apenas para apuração de eventual dano processual sofrido pela ré em decorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.8 . Embargos de divergência conhecidos e acolhidos. (STJ - EAREsp: 1595021 SP 2019/0295712-4, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/02/2023, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/04/2023). Por conseguinte, impõe-se a necessidade de declarar, de ofício, a nulidade da sentença de ID 40593377 e extinguir o processo sem resolução do mérito, ficando prejudicada a análise do recurso de Apelação interposto pelo Estado da Paraíba. Por outro lado, remanesce a necessidade de fixar os ônus da sucumbência. De acordo com o ordenamento processual civil pátrio, quando a extinção do processo ocorre sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, a condenação em honorários advocatícios deve ser solucionada sob a ótica do princípio da causalidade, consagrado no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil. Por força do princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo ou pela parte que sucumbiria caso o mérito da causa houvesse sido apreciado. No caso sob exame, restou demonstrado que o promovente requereu administrativamente a concessão do insumo farmacêutico perante a Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba, ocasião em que o ente público emitiu o Parecer Técnico contido no ID 40593195, negando a dispensação do insumo solicitado. A prévia recusa injustificada do Estado da Paraíba em fornecer o medicamento de uso contínuo indispensável à sobrevivência do paciente compelira o autor a socorrer-se do Poder Judiciário. Com efeito, fora o ato omissivo e comissivo do Estado da Paraíba na via administrativa que deu causa direta ao ajuizamento da presente demanda. Cumpre acentuar que, na fase instrutória, o direito pleiteado restou plenamente chancelado tanto pelo deferimento da tutela antecipada (ID 40593208) quanto pelo parecer favorável elaborado pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (ID 40593375). Assim, resta inequívoco que a causa seria julgada procedente quanto ao mérito, sendo o Estado da Paraíba o único responsável pelo início da demanda. Sobre a aplicação do princípio da causalidade em casos de extinção por óbito da parte autora em ações de saúde, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba ostenta entendimento consolidador da matéria. Acerca dessa orientação jurisprudencial, destaca-se o seguinte precedente desta 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em exame 1.Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada por paciente portador de Trombose Venosa Profunda (CID 182), objetivando o fornecimento do medicamento Xarelto 20mg pelo Estado da Paraíba . A sentença julgou o pedido parcialmente procedente. Após a interposição de recurso de apelação pelo ente estatal e a prolação de acórdão por esta Corte, os autos retornaram da Vice-Presidência para eventual juízo de retratação (Temas 06 e 1.234 do STF) em recurso extraordinário aviado pelo Estado da Paraíba. No entanto, sobreveio aos autos a notícia e a comprovação do falecimento do autor. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em determinar se o falecimento do autor, em ação que pleiteia o fornecimento de medicação para tratamento de saúde, acarreta a perda do objeto da demanda e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, dada a natureza da prestação jurisdicional buscada. III. Razões de decidir 3.O direito à saúde e o consequente pleito para fornecimento de medicamento possuem natureza personalíssima e intransmissível, sendo a prestação jurisdicional considerada infungível. 4.Com a morte do titular do direito, a obrigação de fazer torna-se impossível de ser cumprida, desaparecendo o interesse processual pela perda da utilidade e necessidade do provimento . 5.Constatado o óbito no curso do processo, inclusive em fase recursal ou de retratação, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. 6.Em observância ao princípio da causalidade, as definições acerca de custas e despesas processuais fixadas na origem devem ser preservadas apenas para o encerramento da fase de conhecimento. IV. Dispositivo e tese 7.Extinto o processo sem resolução de mérito . Recursos prejudicados. 8.Tese de julgamento: “1. O falecimento da parte autora no curso de ação objetivando o fornecimento de medicamento por ente público acarreta a perda superveniente do objeto, por se tratar de direito personalíssimo e intransmissível . 2. Em tais hipóteses, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise de mérito ou de juízo de retratação.” 9 .Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IX. 10.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1399165 AgR-ED, Relator Min . Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 08.08.2023. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos . ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, declarar prejudicado o juízo de retratação, a Remessa Necessária e o Apelo, bem como extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 00087351020148150011, Relator: Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível, publicado em 08/05/2026). De igual modo, impõe-se enfrentar a questão referente à ausência de manifestação dos patronos do promovente após a intimação determinada no Tribunal (ID 42066099). A inércia dos causídicos na fase recursal não ostenta o condão de afastar ou ilidir o direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. Os honorários advocatícios constituem direito autônomo do causídico, com natureza alimentícia, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. O trabalho profissional do advogado deve ser remunerado em razão do esforço desempenhado na elaboração da petição inicial (ID 40593186), na instrução documental probatória e no deferimento dos pedidos urgentes que garantiram a tutela da saúde do paciente enquanto em vida (ID 40593208). A verba honorária decorre da atuação escorreita e vitoriosa perante o primeiro grau de jurisdição e do princípio da causalidade decorrente da injusta recusa administrativa do Estado da Paraíba (ID 40593195). A posterior perda do objeto por óbito e a ausência de peticionamento no grau recursal não desconstituem o trabalho anteriormente prestado nem retiram o direito à remuneração autônoma garantida por lei. Sendo assim, no que concerne ao critério de fixação do montante honorário, cumpre observar a diretriz jurisprudencial vinculante expedida pelo Superior Tribunal de Justiça. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.313, fixou tese vinculante dispondo que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa, afastando-se os percentuais do valor da causa ou proveito econômico e a aplicação do artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. Dessa forma, em estrita observância à diretriz vinculante do Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça e ao disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, acolhe-se o critério da apreciação equitativa para arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora no valor fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O referido valor mostra-se razoável e proporcional ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa de saúde, bem como ao trabalho desempenhado antes do superveniente óbito do promovente. Por fim, no atinente às despesas processuais, resta isento o Estado da Paraíba do pagamento de custas judiciais, por gozar de isenção legal conferida pela legislação estadual de regência. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, diante do óbito do autor noticiado nos autos (Id 40593383), DECLARO, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil, restando PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO do Estado da Paraíba. Em atenção ao princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), condeno o Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e diretrizes do Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado – Relator 04