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0836479-45.2023.8.19.0002

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0836479-45.2023.8.19.0002 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 2 VARA CIVEL Ação: 0836479-45.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00171183 APELANTE: FLEURY CENTRO DE PROCEDIMENTOS MEDICOS AVANCADOS S/A ADVOGADO: DOMICIANO NORONHA DE SA OAB/RJ-123116 APELANTE: EUDA BENICIO DE ARAUJO GARIOS RECURSO ADESIVO ADVOGADO: SIMONE RODRIGUES PINTO OAB/RJ-154846 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. CAMILO RIBEIRO RULIERE Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. ATRASO NA ENTREGA DE MATERIAL BIOLÓGICO LABORATORIAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APELO DA RÉ PROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDO.I. Caso em exameAção indenizatória por dano moral ajuizada por paciente portadora de câncer de pâncreas em face de laboratório de procedimentos médicos, em razão de suposta demora na disponibilização de lâminas contendo material biológico, solicitadas para revisão em outro estabelecimento.A Sentença julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o laboratório ao pagamento de indenização de quatro mil reais. A operadora de saúde não chegou a ser citada.Apelaram ambas as partes: o laboratório, primeira ré, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral; e a autora, pleiteando a majoração da verba indenizatória para quinze mil reais.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em definir se o intervalo transcorrido entre a solicitação e a efetiva disponibilização do material biológico caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar o dever de indenizar por dano moral.III. Razões de decidirA hipótese envolve relação de consumo, devendo ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor.É incontroverso que o requerimento foi formulado em 26 de abril de 2023 e que a entrega foi agendada para 16 de maio de 2023. O prazo aproximado de trinta dias, considerando a necessidade de triagem e o transporte interestadual do material biológico, não se revela excessivo.A própria demandante compareceu ao estabelecimento no dia agendado após o encerramento do expediente e optou por retirar o material apenas em 20 de maio de 2023, quatro dias após a data inicialmente indicada.Ausente prova de ato ilícito ou de conduta apta a gerar dano psíquico indenizável, não subsiste o dever de compensação por dano moral.IV. Dispositivo e teseApelo da ré provido e Apelação da autora desprovida, reformando-se a Sentença para julgar improcedente a pretensão autoral. Invertidos os ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida à autora.Teses de julgamento: "1. Não configura falha na prestação do serviço o prazo de aproximadamente trinta dias para disponibilização de material biológico remetido a laboratório situado em outro estado, quando compatível com as etapas de triagem e transporte interestadual. 2. A opção do próprio consumidor por retirar o material em data posterior à inicialmente agendada afasta a configuração de dano moral indenizável." Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso do Autor e deu-se provimento ao recurso da Ré, nos termos do voto do Relator.

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