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Tribunal
TJRR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRR · 2ª Vara Criminal de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
2ª VARA CRIMINAL DE BOA VISTA - PROJUDI
Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa
Vista/RR - Fone: (95) 98417-5333 - E-mail: 2crimeresidual@tjrr.jus.br
Processo: 0836478-25.2023.8.23.0010
Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: : 17/08/2023
Autor(s)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
AV SANTOS DUMONT, 710 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-040 - E-mail: pgj@mp.rr.gov.br -
Telefone: (95) 3621 2900
Réu(s)
SANDER OSVALDO MORENO LUGO, venezuelano, solteiro, natural de Barcelona, nascido aos 16/08/1996,
filho de Eqly Guraima Ribeiro, atualmente recolhido na PENITENCIÁRIA AGRÍCOLA DE MONTE CRISTO -
PAMC
S E N T E N Ç A
(219 - Com Resolução do Mérito - Procedência)
1 – RELATÓRIO.
O Ministério Público do Estado de Roraima, por intermédio do(a) douto(a) Promotor(a) de
Justiça com atribuições neste juízo, ofereceu denúncia contra SANDER OSVALDO MORENO LUGO.
Narra a exordial, mov. 29:
“(...)
1. DOS FATOS
Infere-se dos autos que no dia 17 de agosto de 2023, por volta das
18h55min, na Rua P, s/nº, bairro Cidade Satélite, nesta capital, o
denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, conduziu, em proveito
próprio, veículo automotor com a placa de identificação veicular
adulterada.
Aduz-se que, nas circunstâncias de tempo e local acima delineadas,
policiais militares realizavam patrulhamento de rotina na via, momento em
que flagraram um indivíduo em fuga de outra guarnição da Polícia Militar, e
resolveram prestar apoio.
Ato contínuo, após realizada perseguição, os policias conseguiram abordar
o condutor da motocicleta quando este já fugia a pé do local, e
visualizaram que, após se desvencilhar de uma mochila com drogas
(conduta
apurada
no
bojo
dos
autos
originais
nº
0829582-63.2023.8.23.0010), a placa da motocicleta HONDA BROS,
NAM9285, estava adulterada com fita isolante, alterando o numeral original
“05”, para o numeral “06”.
Os testemunhos colhidos pelos policiais, bem como o auto de exibição e
apreensão (mov. 1.1, p. 13) e o laudo de exame pericial no veículo
apreendido (mov. 25.2), corroboram a existência inequívoca do lastro
probatório mínimo propício a desencadear a ação penal.
Assim agindo, incidiu o denunciado SANDER OSVALDO MORENO LUGO nas
penas dispostas no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal.
(...)".
Auto de prisão em flagrante, mov. 01.
Prisão flagrancial relaxada em juízo, sendo convolada em prisão preventiva, mov. 1.11.
Laudo de exame pericial, mov. 25.
A denúncia foi recebida em 19/03/2024, mov. 32.
Citação editalícia inviabilizada (mov. 47), decisão de suspensão do prazo prescricional de
18/07/2024 à 29/05/2025, mov. 55 e mov. 68.
Citação pessoal do denunciado em 29/05/2025, mov. 71.
Resposta à acusação, mov. 80.
Decisão determinando o prosseguimento do feito com designação de audiência de instrução e
julgamento, mov. 83.
Em audiência de instrução e julgamento, foram tomadas as declarações das testemunhas PM
Claudionor Silva Monteiro e PM Deivid Martins Pereira. O réu Sander Osvaldo Moreno Lugo foi interrogado,
encerrando a instrução criminal. Na fase de diligências as partes requereram vista aos autos em sede de
diligências, mov. 112.
Alegações finais escritas apresentadas pelo Ministério Público, pugnando pela condenação do
acusado SANDER OSVALDO MORENO LUGO nas penas do § 2º, inciso III, do Código Penal, mov. 122.
A Defesa técnica do acusado também apresentou suas alegações derradeiras, ocasião em
que requereu a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;
que os registros produzidos exclusivamente na fase inquisitorial não sejam utilizados como fundamento
autônomo para eventual condenação; subsidiariamente, na hipótese de condenação, a fixação da pena-base no
mínimo legal, fixação da pena de multa no mínimo legal, inclusive quanto ao valor do dia-multa,
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; caso a admissão da condução da motocicleta seja
utilizada como fundamento condenatório; a fixação do regime inicial aberto; substituição da pena privativa de
liberdade por duas penas restritivas de direitos; e manutenção do direito de recorrer em liberdade, mov. 126.
Certidão de Antecedentes Criminais, mov. 127.
É o relatório.
2 – MOTIVAÇÃO.
O processo em tela está apto para o julgamento.
Presentes as condições que dão suporte ao exercício do direito de ação, bem como os
pressupostos processuais necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, o iter
procedimental transcorreu dentro dos ditames legais, sendo assegurados às partes todos os direitos, e
respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Desta feita, não se vislumbram
nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem escoimadas.
À míngua de preliminares suscitadas pelas partes, passo, doravante, à análise meritória.
2.1 – Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Artigo 311, §2°,
inciso III, do Código Penal.
A materialidade delitiva segue lastreada pelos elementos de informação reunidos no bojo do
auto de prisão em flagrante n. 2888/2023, pelo relatório de ocorrência policial n. 27917, notadamente pelo
boletim de ocorrência nº 45933/2023, pelo auto de exibição e apreensão 559/2023, pelo Laudo de exame
pericial n. 0763/2023, bem como pelas declarações das testemunhas arroladas pela acusação.
O réu Sander Osvaldo Moreno Lugo, ao ser interrogado, asseverou que os fatos narrados
na denúncia não são verdadeiros, alegando que foi abordado pelos policiais enquanto caminhava, tendo deixado
sua motocicleta estacionada em um sítio. O acusado negou ter adulterado a placa da motocicleta Honda Bros
com fita isolante, sustentando que o veículo era legalizado, possuía documentação em dia e que havia sido
adquirido por ele há apenas um mês., admitiu que fugiu a pé para outro local antes de ser abordado e afirmou
que só tomou conhecimento da adulteração da placa por intermédio do delegado, na delegacia, sugerindo que
terceiros poderiam ter colocado a fita isolante no veículo enquanto este estava na rua. Por fim, informou que
reside no Brasil há quatro anos e que já se encontra preso por outros processos de tráfico de drogas e porte de
arma.
A testemunha Claudionor Silva Monteiro, policial militar, relatou que, embora tenha lido
o relatório da ocorrência (ROP) e a denúncia antes da audiência, não possuía recordação detalhada dos fatos
em razão do tempo decorrido. Contudo, a testemunha confirmou expressamente sua assinatura no relatório,
asseverando que as informações ali registradas são verdadeiras, apesar de não ter reconhecido o acusado
durante o ato processual.
A
testemunha Deivid Martins Pereira,
também policial militar, relatou de forma
semelhante que, apesar de ter realizado uma leitura prévia dos documentos, não guardava a situação na
memória devido ao lapso temporal. Ressaltou que os fatos ocorreram conforme descrito no relatório assinado e,
tal qual a testemunha anterior, não reconheceu a imagem do réu na tela.
Dessa forma, são induvidosas a materialidade e a autoria do crime.
Primeiramente, o pleito defensivo de escusa de responsabilidade pelo desconhecimento do
agente da adulteração do sinal identificador do veículo não merece prosperar.
1.
Segundo demonstram os elementos de prova coligidos, o agente empreendeu fuga ao avistar
a guarnição da Polícia Militar e, em ato contínuo, desvencilhou-se de seus pertences, dando prosseguimento à
evasão a pé. Ademais, o Laudo Pericial realizado na motocicleta (mov. 25.2) constatou a adulteração efetuada
com a aplicação de fita isolante de cor preta. Em juízo, o acusado alegou desconhecer referida adulteração,
afirmando que estava na posse do veículo há pouco tempo e que realmente o conduzia.
No entanto, a pretensão punitiva estatal merece integral procedência. Ainda que o réu não
tenha sido o autor direto da adulteração da placa este confessou que estava conduzindo a motocicleta e
evadiu-se do local; nos termos do art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, incorre nas mesmas penas quem
conduz ou transporta, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor com elemento de identificação
adulterado ou remanejado, restando caracterizado o núclo essencial da conduta.
(...)
§ 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo:
III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em
depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de
qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo
automotor,
elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas
combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de
identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse
saber estar adulterado ou remarcado.
O bem jurídico tutelado é a fé pública, na preservação da propriedade e da segurança no
registro de automóvel, de modo a garantir a autenticidade dos sinais identificadores do veículo.
A caracterização do crime previsto no art. 311 do CP prescinde de finalidade específica do
agente. Portanto, comprovada a materialidade e a autoria, é o caso de condenação. Neste sentido caminha a
jurisprudência deste e. TJRR:
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ADULTERAÇÃO DE
SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 157, § 2.º, I E II,
E ART. 311, CAPUT, AMBOS DO CP) - PRIMEIRO CRIME - FATO
INCONTROVERSO - PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DO ART.
311, CAPUT, DO CP - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS - DOSIMETRIA - PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL - CULPABILIDADE ELEVADA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA -
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE - APELO DESPROVIDO.
O réu é imputável, ou seja, capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e podia
determinar-se de acordo com tal entendimento, inexistentes qualquer causa de exclusão de ilicitude ou
culpabilidade.
Sendo o fato típico, ilícito e culpável, o acusado deve ser responsabilizado como incurso nas
penas do artigo 311, §2°, inciso III, do Código Penal.
3 – DISPOSITIVO.
Postas estas considerações, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na
denúncia e nas alegações finais apresentadas pelo Ministério Público para CONDENAR o denunciado SANDER
OSVALDO MORENO LUGO, venezuelano, solteiro, natural de Barcelona, nascido aos 16/08/1996, filho de Eqly
Guraima Ribeiro, atualmente recolhido na PENITENCIÁRIA AGRÍCOLA DE MONTE CRISTO - PAMC, como incurso
nas penas do artigo 311, §2°, inciso III, do Código Penal.
3.1 - Fundamentação sobre a dosimetria da pena.
Desta feita, passo a dosar a reprimenda em relação ao réu, consoante os parâmetros dos
artigos 59 e 68 do Código Penal.
Primeira fase. Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que a
culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade
criminal do condenado; o réu não ostenta antecedentes criminais; não há elementos suficientes para a
valoração da conduta social e da personalidade do agente; o motivo do crime não ficou evidenciado nos
autos; as circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar que
extrapole os limites previstos pelo próprio tipo; o comportamento da vítima não se pode cogitar em delitos
deste jaez.
Estribada nas circunstâncias judiciais acima e considerando que para o delito de adulteração
de sinal identificador de veículo automotor a pena cominada é de reclusão de 3 a 6 anos e multa, FIXO-LHE a
pena base em 3 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa.
Segunda fase. Sem agravantes. Reconheço em favor do réu a atenuante da confissão
espontânea (art. 65, inciso III, “d”, do CP), entretanto sem impacto na pena base em atenção ao enunciado nº
231 da súmula do STJ.
Terceira fase. À míngua de causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 3
(três) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos moldes do art. 33, § 2º, (c), do
Código Penal e 10 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
3.2 - Detração e regime inicial.
O réu respondeu a todo o processo em liberdade, inexistindo tempo de prisão cautelar a ser
detraído na forma do artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal.
3.3 - Restritiva de Direitos e do Sursis.
Verifico que na situação em debate, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o sentenciado preenche os requisitos alinhados
pelo artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Neste diapasão, observado o que consta do artigo 44, § 2º, 2ª parte e na forma do previsto
pelos artigos 45, § 1º e 46 do Código Penal e, por entender que se revela a pena mais adequada a situação em
destaque, em busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a
autoestima, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por duas penas restritivas de direito,
consistente na prestação de serviços à comunidade ou às entidades públicas e de limitação de finais
de semana, em prazo e condições a serem delineadas em audiência admonitória pelo juízo da Vara de
Execução de Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA).
1.
2.
3.
4.
Incabível a concessão de SURSIS, nos termos previstos no art. 77, inciso III do Código Penal,
tendo em vista a possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos.
4 - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
Com fundamento no artigo 387, § 1º do Código de Processo Penal,
concedo ao
sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não se fazem presentes os requisitos e
pressupostos à decretação da prisão preventiva, máxime em razão da pena aplicada, devendo permanecer na
condição em que se encontra.
5 - DA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO.
No que diz respeito ao disposto no artigo 387, IV do Código de Processo Penal, deixo de fixar
o valor mínimo para a reparação de eventuais danos causados pela infração, considerando que a instrução em
juízo não evidenciou qualquer prejuízo material a ser reparado.
6 - DELIBERAÇÕES FINAIS.
O valor da multa terá correção mediante um dos índices de correção monetária aplicáveis
(artigo 49, § 2º do Código Penal).
Condeno o acusado ao pagamento das despesas do processo na forma do artigo 804 do CPP.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes
providências:
Comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado a condenação do acusado, com a
devida qualificação, acompanhada de cópia desta decisão, para cumprimento do
estabelecido pelo artigo 15, inciso III da Constituição Federal;
Expedir a competente guia de execução em desfavor do condenado e encaminhar à Vara
de Execução de Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA);
Providenciar as comunicações necessárias, nos termos do artigo 65 do Provimento
CGJ/TJRR nº 020/2025 (IIOC/RR - Infodip Web - SINIC).
Remeter os autos à contadoria judicial a fim de proceder aos cálculos referentes às custas
e pena de multa.
Intimar o Ministério Público (3º Titular da Promotoria junto à 2ª Vara Criminal) e a Defesa
Técnica (Renato Franklin Gomes Martins - OAB 1307N-RR).
Intimar o réu, pessoalmente, atualmente recolhido na PENITENCIÁRIA AGRÍCOLA DE MONTE
CRISTO - PAMC, de todo o teor da sentença, devendo o oficial de justiça indagá-lo se irá recorrer, certificando
tal informação, desde logo, da certidão que lavrar.
Expedientes necessários.
Publicada no Projudi.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Juiz RENATO ALBUQUERQUE
Titular da 2ª Vara Criminal
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