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Processo 0836450-86.2024.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPB
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0836450-86.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: DECOLAR IMOBILIARIA LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: FILIPE SALES DE OLIVEIRA - PB24063, JEOSLAN COSTA DE ANDRADE - PB35179 EXECUTADO: CLEISON DE MELLO JOB SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de execução , em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e constrição de bens diversos, restando infrutíferos todas os meios dispostos para esse fim. Instada a se manifestar, limitou-se a requerer a inscrição no serasa e a renovaçao da pesquisa sisbajud. Deve ser ressaltada a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual, que não comporta renovação de medida recentemne adotada, sem o menor indicio de alteração da situação. Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial, que assim dispõe o § 4º do aludido artigo: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS. FASE QUE TRAMITA HÁ 4 ANOS SEM ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71008321499, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-02-2019) É o caso dos autos. Isto posto, indeferindo a reiteração de pesquisa sisbajud, julgo extinto o processo de execução de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Inclua-se o débito no SERASA e expeça-se certidão de credito, se requerido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRI João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito

2026-08-27 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836450-86.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Diante da decisão de ID 131742891, EXPEÇA-SE alvará como requerido na petição de ID 165660196. Intime-se a parte exequente para, em 5 dias, indicar outros meios de satisfação da dívida, sob pena de extinção. JOÃO PESSOA, 24 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito

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