Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo:0836425-87.2025.8.19.0203 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IURY BENJAMIN LIMA EXECUTADO: BMP AUTOMOVEIS LTDA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da lei 9.099/95. Deve ser reconhecido que a citação não se completou, uma vez que o réu foi citado pelo Domicílio Judicial Eletrônico, não tendo, contudo, sido adotado o procedimento previsto no artigo 246, (sec) 1º - A, do CPC. Logo, deve ser restituído ao réu o prazo para oferecimento de contestação. Ocorre que o E. CNJ, em resposta à CONSULTA 0002996-58.2024.2.0000, decidiu que:"...o cadastramento no domicílio judicial eletrônico é: i) obrigatório: às empresas públicas e privadas; empresas em recuperação judicial; empresa estrangeira com CNPJ que atue no Brasil; ii) facultativo: a(aos) grupos despersonalizados, como sociedades sem fins lucrativos e fundos de investimento; condomínios, consórcios, massa falida e sociedades não personificadas; entidades não empresariais, mesmo que possuam CNPJ; as associações, fundações, organizações religiosas e partidos políticos; entidades estrangeiras com CNPJ mas que não possuam atividade empresarial, nos termos do voto do Relator..." Desde 16/5/25 tornou-se obrigatório o uso do DJE - Domicílio Judicial Eletrônico para citação e intimação de TODAS as pessoas jurídicas. Nesse sentido, o E. CNJ efetuou o cadastro compulsório de diversas empresas que não eram cadastradas no DJE. Portanto, inegável que a parte ré POSSUI CADASTRO NO DJE e foi citada de forma eletrônica, possuindo o réu o dever de manter atualizado o seu cadastro e conferir eventual citação eletrônica. Assim, a parte ré foi efetivamente citada pelo DJE e não justificou NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR NOS AUTOS o motivo pelo qual não atendeu à citação pelo DJE. Logo, deve incidir a multa de 5% do valor da causa, na forma do artigo 246, (sec) 1º B e C, do CPC. Isso Posto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para DECLARAR A NULIDADE dos atos praticados após a citação ELETRÔNICA pelo DJE, inclusive a sentença proferida e penhora. Condeno o réu, independente do resultado do processo, ao pagamento de multa de 5% do valor da causa, na forma do artigo 246, (sec) 1º - B e C, do CPC, em razão da ausência de confirmação da citação feita pelo DJE. TENHO O RÉU COMO CITADO, na forma do artigo 239, (sec) 1º, do CPC, e DETERMINO a sua intimação, através do advogado constituído nos autos, para oferecer contestação no prazo de 15 dias, a contar da intimação da presente decisão; Procedo ao desbloqueio dos valores da conta do réu. Junte-se o detalhamento da ordem de desbloqueio dos valores. P. R. I.. RIO DE JANEIRO, 8 de setembro de 2026. EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular