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2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0836420-80.2026.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento Atrasado / Correção Monetária, Interpretação / Revisão de Contrato, Compra e Venda, Agêncie e Distribuição] AUTOR: ARCANJO PARTICIPACOES S.A, ARCANJO TELECOM LTDA, ARCANJO TECNOLOGIA LTDA, ARCANJO SERVICOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: DJAILSON PAULO ARCANJO - RN12344 REU: PROXXIMA TELECOMUNICACOES LTDA DESPACHO Vistos, etc. Custas pagas. Quanto ao mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designação da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV, do CPC/2015, do Enunciado 35 da ENFAM, e, ainda, calcado no direito fundamental e constitucional da duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Por outro lado, no tocante ao pedido de tutela de urgência, reservo-me a apreciar a questão após ultimado o prazo de defesa. Assim sendo, cite-se e intime-se (do item supra) a parte promovida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0836420-80.2026.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento Atrasado / Correção Monetária, Interpretação / Revisão de Contrato, Compra e Venda, Agêncie e Distribuição] AUTOR: ARCANJO PARTICIPACOES S.A, ARCANJO TELECOM LTDA, ARCANJO TECNOLOGIA LTDA, ARCANJO SERVICOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: DJAILSON PAULO ARCANJO - RN12344 REU: PROXXIMA TELECOMUNICACOES LTDA DESPACHO Vistos, etc. Custas pagas. Quanto ao mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designação da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV, do CPC/2015, do Enunciado 35 da ENFAM, e, ainda, calcado no direito fundamental e constitucional da duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Por outro lado, no tocante ao pedido de tutela de urgência, reservo-me a apreciar a questão após ultimado o prazo de defesa. Assim sendo, cite-se e intime-se (do item supra) a parte promovida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito