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TJMS · 3ª Vara Cível
Posto isso, e considerando tudo mais o que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial da presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais promovida por Sonia Regina Ramos Tocantins em desfavor de Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, partes suficientemente qualificadas, o que faço com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais suspensas (CPC, art. 98, § 3.º), diante da gratuidade concedida. Sem honorários, à míngua de contrariedade. Eventual repropositura deve ser dirigida a este juízo, com a sanação dos vícios apontados (CPC, art. 286, II). Se porventura não interposto recurso de apelação, intime-se o réu do trânsito em julgado (CPC, art. 331, § 3.º). Oportunamente, arquivem-se, com baixa, mediante cautelas de estilo. P.R.I.C.
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