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0836394-67.2025.8.19.0203

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação

    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0836394-67.2025.8.19.0203 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0836394-67.2025.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00616334 APTE: ERICK CASTRO RODRIGUES APTE: JONATHAN ALEX JANUARIO AGAPITO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO Revisor: DES. SIDNEY ROSA DA SILVA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DOS ARTIGOS 180 E 311 § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL. RECEPTAÇÃO. VEÍCULO ROUBADO E COM SINAL IDENTIFICADOR ADULTERADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PROVA SUFICIENTE. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA REGIME PRISIONAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1.Apelação criminal interposta por ERICK e JONATHAN contra sentença que os condenou (07 anos de reclusão e 84 dias-multa em regime fechado) pelos crimes de receptação dolosa (art. 180, caput, do CP), adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do CP) e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há quatro questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, inclusive quanto à coautoria de JONATHAN; (ii) saber se restou demonstrado o dolo necessário à condenação pelo crime de receptação, ou se cabível a absolvição ou a desclassificação para a modalidade culposa; (iii) saber se os apelantes tinham ciência da adulteração dos sinais identificadores da motocicleta, autorizando a condenação pelo art. 311, § 2º, III, do Código Penal; e (iv) saber se o regime inicial fechado deve ser substituído pelo semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR3.A materialidade e a autoria dos delitos encontram-se demonstradas pelos autos de prisão em flagrante e de apreensão, laudos periciais, registros de ocorrência e prova oral produzida em juízo. O depoimento do policial responsável pela abordagem mostrou-se coerente, harmônico com os demais elementos probatórios e apto a fundamentar a condenação, inexistindo qualquer elemento que indique perseguição ou falta de credibilidade. 4.A condenação pelo delito previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 deve ser mantida. Embora a arma tenha sido apreendida na cintura de ERICK, restou evidenciada a comunhão de desígnios entre os apelantes, sendo o armamento instrumento funcionalmente integrado à empreitada criminosa, caracterizando o porte compartilhado. 5.O crime de receptação dolosa restou comprovado. A motocicleta era produto de roubo, circunstância admitida por JONATHAN em juízo. A versão defensiva apresentada por ERICK mostra-se incompatível com o conjunto probatório, especialmente porque ambos admitiram que utilizariam o veículo para a prática de novo delito patrimonial. Demonstrado o conhecimento da origem ilícita do bem, revela-se inviável a absolvição ou a desclassificação para a modalidade culposa. 6.Também permanece hígida a condenação pelo delito previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal. O conjunto probatório evidencia que os apelantes tinham ciência da adulteração dos sinais identificadores da motocicleta, utilizada com placa diversa da original para dificultar sua identificação, sendo desnecessária a comprovação de que tenham realizado pessoalmente a adulteração. 7.A dosimetria da pena foi c Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES.RELATOR(A), DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.apenas para abrandar o regime de ambos os réus para o semiaberto.

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