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0836394-65.2026.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0836394-65.2026.8.20.5001 Autor: MARIA JOSE DE SOUZA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando ser professora inativa, e postula o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes da não inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional de 1/3 de férias, até a data de sua passagem para a inatividade. Citado, o réu requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. Fundamentação Preliminarmente - da ausência de interesse de agir Arguiu o demandado ausência do interesse de agir, este Juízo passou a seguir posição das Turmas, por segurança jurídica, de que a ausência de requerimento administrativo prévio não obsta ao ingresso no Poder Judiciário pela parte, embora entenda cabível o aproveitamento das razões do STF em previdência e do STJ no DPVAT que relativizaram a inafastabilidade da jurisdição. Da prescrição Sobre a prescrição, a ação ajuizada na data de 23/04/2026, estão abrangidas pela prescrição as parcelas anteriores a data de 23/04/2021. Súmula 85 do STJ. Do mérito Julgamento antecipado na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. O cerne da presente ação consiste em verificar se são devidas diferenças remuneratórias, em razão da não consideração do abono de permanência na base de cálculo do 13º salário e do adicional de 1/3 de férias dos servidores do Estado do Rio Grande do Norte. O abono de permanência constitui incentivo de natureza constitucional, instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003, destinado ao servidor que, embora já tenha preenchido os requisitos para aposentadoria, opta por permanecer em atividade. Nessa hipótese, o servidor deixa de recolher a contribuição previdenciária, percebendo, de forma indireta, acréscimo em sua remuneração, nos termos do art. 40, § 19, da Constituição Federal. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o abono de permanência possui natureza remuneratória, por consistir em vantagem pecuniária mensal percebida pelo servidor em substituição à contribuição previdenciária. Trata-se de parcela incorporável à remuneração do cargo efetivo, devida enquanto mantido o vínculo funcional ativo. Assim, à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1233 dos recursos repetitivos: O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário). STJ. 1ª Seção. REsps 1.993.530-RS e 2.055.836-PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 11/6/2025 (Recurso Repetitivo Tema 1233). No mesmo sentido, as Turmas Recursais do TJRN vêm reconhecendo que as parcelas de caráter permanente integram a remuneração do servidor para fins de cálculo do 13º salário e do adicional de férias: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO QUE SUSTENTA A NATUREZA TRANSITÓRIA E A IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS. ADICIONAL DE FÉRIAS. ART. 84 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 122/1994. RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA PERMANENTE PREVISTA NO ART. 40, §19, DA CF/88 E ART. 66, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 308/2005. PARCELA QUE DEVE COMPOR A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. ENTE DEMANDADO QUE NÃO CONSIDEROU O ABONO NA BASE DE CÁLCULO DO PAGAMENTO. PRECEDENTE DO STJ (1ª TURMA. AGINT NO RESP 1.971.130-RN, REL. MIN. GURGEL DE FARIA, JULGADO EM 4/9/2023; AgInt no REsp n. 2.075.191/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023). JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI N.° 9.099, DE 26/09/1996). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801150-73.2025.8.20.5110, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 07/11/2025, PUBLICADO em 12/11/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INCLUSÃO DAS VERBAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO, DO TERÇO DE FÉRIAS E DO ABONO DE PERMANÊNCIA. REMUNERAÇÃO COMPOSTA POR VENCIMENTO, INDENIZAÇÕES, GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS. EXEGESE DOS ARTS. 53 E 55, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122/94. RUBRICAS PAGAS EM DINHEIRO. CABIMENTO. VANTAGENS DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E PERMANENTE. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 201, §11, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 163 DO STF. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA E INCIDÊNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RENDIMENTOS NÃO TRIBUTÁVEIS. EXEGESE DO ART 6º, I, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/88. PRECEDENTES DO STJ. CARÁTER REMUNERATÓRIO DAS VERBAS PRETENDIDAS. PRETENSÃO RECURSAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DE QUE AS DESPESAS PARA A IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS SEJAM DECORRENTES DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DESTINADAS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO NOS REPASSES DO DUODÉCIMO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO ART. 168 DO CF. PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0875227-60.2023.8.20.5001, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 29/07/2025, PUBLICADO em 30/07/2025) No caso dos autos, a ficha financeira da parte autora (ID 184426113 - pág. 63) demonstra que o abono de permanência foi implantado desde setembro de 2020. Ademais, o referido documento evidencia, de forma contínua, o pagamento da verba, o que comprova sua habitualidade. Assim, em razão de sua natureza remuneratória, o valor recebido a título de abono deve integrar a base de cálculo do adicional de férias. Desse modo, impõe-se o acolhimento do pedido autoral, para condenar o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes aos últimos cinco anos, decorrentes da não inclusão do abono de permanência na base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias. Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos na inicial para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento, em favor da parte autora, das diferenças remuneratórias devidas em razão da não inclusão do abono de permanência nas bases de cálculo do 13º salário e do adicional de férias, referentes ao período de 23/04/2021 (observada a prescrição) até o dia anterior à sua passagem para a inatividade. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). A EC nº 136/2025 deve ser aplicada tão somente na fase de expedição de requisitórios, RPV ou precatório (etapa administrativa, nos termos da Súmula 311 do STJ), e não na fase judicial (cumprimento de sentença, quando envolver débito não tributário), devendo incidir a atualização monetária nos seguintes termos: I) até 08 de dezembro de 2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência; II) a partir de 09 de dezembro de 2021, recai, uma única vez, a SELIC, acumulada mensalmente, em harmonia com o art. 3º da EC nº113/2021; III) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art. 3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; IV) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art. 406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; V) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art. 3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025. Em qualquer hipótese, deverão ser deduzidos eventuais valores já pagos administrativa e/ou judicialmente, observando-se o limite fixado pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e, em ato contínuo, intime-se o Secretário Estadual de Administração e Recursos Humanos para cumprir a obrigação de fazer que foi determinada no presente julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua omissão ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. Na sequência, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado. Clebianne Vieira de Araújo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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