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0836381-27.2024.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Quinta Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral Teresina - Piauí - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0836381-27.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: EVERSON MARQUES FERREIRA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência e indenização por danos materiais, ajuizada por EVERSON MARQUES FERREIRA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. todos devidamente qualificados na exordial. Em sua petição inicial distribuída originalmente perante a 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília (ID 61265398), o autor alegou que é proprietário de imóvel rural situado na Rodovia PI-415, Km 65, no Município de Sebastião Barros/PI, sob a vigência do Contrato de prestação de serviços nº 3000759120 perante a ré. Sustentou que o transformador que abastece sua propriedade e a comunidade local possui capacidade insuficiente (15 kVA) para as demandas energéticas da região, acarretando recorrentes oscilações e quedas de fornecimento, além de inviabilizar a instalação de uma fábrica de pré-moldados. Ao final, postulou: a concessão de tutela de urgência para determinar a alteração da classificação tarifária da unidade consumidora da classe urbana (B1) para rural (B2) e a retirada do medidor antigo; no mérito, a confirmação da tutela provisória, a condenação da demandada na obrigação de substituir o transformador e o pagamento de indenização por perdas e danos consistentes em lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença, além da condenação em custas e honorários de sucumbência (ID 61265398). Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (ID 61265398). O Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília/DF declinou de ofício da competência territorial por vislumbrar a escolha aleatória de foro e determinou a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Teresina/PI, tendo ainda indeferido o pleito de tutela de urgência (ID 61265398). Distribuídos os autos a esta 5ª Vara Cível de Teresina/PI (ID 61265397), foi determinada a intimação da parte autora para que recolhesse as custas iniciais devidas ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no prazo de 15 (quinze) dias (ID 61276253). Em resposta, o demandante pugnou pela suscitação de conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça (ID 63537772). Este Juízo acolheu o requerimento e suscitou o Conflito Negativo de Competência perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça (ID 68406807), restando o incidente autuado sob o nº CC 217901/PI (ID 93096363). A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça conheceu do conflito e declarou a competência deste Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI para processar e julgar a demanda (ID 93096363). Com o retorno do processo, este Juízo proferiu decisão intimando expressamente a parte autora, por meio de seu advogado devidamente constituído, para recolher as custas iniciais no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil, bem como para manifestar eventual interesse remanescente no pedido de tutela de urgência (ID 93096363 e ID 95202643). Devidamente intimada a parte autora via sistema eletrônico, decorreu o prazo legal sem que houvesse qualquer manifestação ou recolhimento das despesas processuais de ingresso (ID 100643511). É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento terminativo imediato, sem incursão no mérito, em decorrência da verificação de causa legal objetiva de cancelamento da distribuição. Com efeito, o recolhimento das custas e despesas judiciais constitui pressuposto objetivo indispensável ao regular ingresso em juízo e ao válido processamento da pretensão cognitiva, consoante estabelece o art. 82 do Código de Processo Civil. Para a hipótese de inadimplemento dessa obrigação tributária e processual originária, a legislação processual estabelece expressamente a consequência jurídica no art. 290 do Código de Processo Civil: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Na espécie, observa-se que o feito tramitou originariamente perante a Justiça do Distrito Federal e Territórios, sendo remetido e fixado em definitivo perante esta 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI após o julgamento do Conflito Negativo de Competência pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 93096363). Uma vez fixada a competência desta unidade judiciária, a parte demandante foi intimada formalmente, na pessoa de seus advogados legalmente habilitados, para efetuar o recolhimento das custas de ingresso devidas ao Poder Judiciário do Estado do Piauí no prazo de 15 (quinze) dias, sob expressa cominação de cancelamento da distribuição e extinção do processo (ID 93096363 e ID 95202643). Não obstante a regularidade da intimação eletrônica disponibilizada ao patrono da parte autora, o prazo fixado transcorreu integralmente in albis, inexistindo comprovação de pagamento, pedido de concessão da gratuidade da justiça ou requerimento de diferimento das custas (ID 100643511). Nesse contexto, a inércia do requerente diante da oportunidade conferida inviabiliza o aperfeiçoamento da relação jurídica processual e obsta a prática dos atos de impulso oficial subsequentes, em especial a citação da empresa ré. Destaca-se que o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento integral das custas iniciais não se confunde com as hipóteses de abandono da causa previstas no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, a medida prescinde da intimação pessoal do autor, bastando a advertência e notificação dirigida ao causídico cadastrado no processo, conforme a literalidade do art. 290 do Código de Processo Civil. De igual modo, a extinção da relação antes da citação da parte adversa afasta a necessidade de prévia intimação ou consentimento do réu, bem como impede a incidência da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Na mesma senda, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer que a ausência de pagamento das despesas de ingresso, após a intimação do causídico constituído, conduz ao cancelamento da distribuição e à extinção do processo, sem ônus de sucumbência: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp n. 1.906.378/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.) Dessa forma, diante da inércia comprovada do autor e da ausência de recolhimento das custas e taxas de ingresso devidas ao Poder Judiciário deste Estado, impõe-se a aplicação da regra cogente do art. 290 do Código de Processo Civil, acarretando a extinção do processo sem resolução de mérito, na esteira do art. 485, inciso IV, da lei adjetiva civil. Por fim, não tendo havido a perfectibilização da citação e a formação da relação processual com a ré, descabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais finais pelo autor, nos moldes do art. 82 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de citação e de triangularização da relação processual. Ressalva-se à parte autora a possibilidade de repropositura da ação, desde que cumpridos os requisitos da petição inicial e recolhidas as despesas devidas, na forma da legislação processual civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se eletronicamente. Preclusas as vias recursais e observadas as cautelas de praxe, proceda-se à baixa definitiva e arquivem-se os autos com o cancelamento no sistema. TERESINA-PI, 19 de agosto de 2026. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Quinta Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral Teresina - Piauí - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0836381-27.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: EVERSON MARQUES FERREIRA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência e indenização por danos materiais, ajuizada por EVERSON MARQUES FERREIRA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. todos devidamente qualificados na exordial. Em sua petição inicial distribuída originalmente perante a 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília (ID 61265398), o autor alegou que é proprietário de imóvel rural situado na Rodovia PI-415, Km 65, no Município de Sebastião Barros/PI, sob a vigência do Contrato de prestação de serviços nº 3000759120 perante a ré. Sustentou que o transformador que abastece sua propriedade e a comunidade local possui capacidade insuficiente (15 kVA) para as demandas energéticas da região, acarretando recorrentes oscilações e quedas de fornecimento, além de inviabilizar a instalação de uma fábrica de pré-moldados. Ao final, postulou: a concessão de tutela de urgência para determinar a alteração da classificação tarifária da unidade consumidora da classe urbana (B1) para rural (B2) e a retirada do medidor antigo; no mérito, a confirmação da tutela provisória, a condenação da demandada na obrigação de substituir o transformador e o pagamento de indenização por perdas e danos consistentes em lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença, além da condenação em custas e honorários de sucumbência (ID 61265398). Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (ID 61265398). O Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília/DF declinou de ofício da competência territorial por vislumbrar a escolha aleatória de foro e determinou a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Teresina/PI, tendo ainda indeferido o pleito de tutela de urgência (ID 61265398). Distribuídos os autos a esta 5ª Vara Cível de Teresina/PI (ID 61265397), foi determinada a intimação da parte autora para que recolhesse as custas iniciais devidas ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no prazo de 15 (quinze) dias (ID 61276253). Em resposta, o demandante pugnou pela suscitação de conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça (ID 63537772). Este Juízo acolheu o requerimento e suscitou o Conflito Negativo de Competência perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça (ID 68406807), restando o incidente autuado sob o nº CC 217901/PI (ID 93096363). A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça conheceu do conflito e declarou a competência deste Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI para processar e julgar a demanda (ID 93096363). Com o retorno do processo, este Juízo proferiu decisão intimando expressamente a parte autora, por meio de seu advogado devidamente constituído, para recolher as custas iniciais no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil, bem como para manifestar eventual interesse remanescente no pedido de tutela de urgência (ID 93096363 e ID 95202643). Devidamente intimada a parte autora via sistema eletrônico, decorreu o prazo legal sem que houvesse qualquer manifestação ou recolhimento das despesas processuais de ingresso (ID 100643511). É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento terminativo imediato, sem incursão no mérito, em decorrência da verificação de causa legal objetiva de cancelamento da distribuição. Com efeito, o recolhimento das custas e despesas judiciais constitui pressuposto objetivo indispensável ao regular ingresso em juízo e ao válido processamento da pretensão cognitiva, consoante estabelece o art. 82 do Código de Processo Civil. Para a hipótese de inadimplemento dessa obrigação tributária e processual originária, a legislação processual estabelece expressamente a consequência jurídica no art. 290 do Código de Processo Civil: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Na espécie, observa-se que o feito tramitou originariamente perante a Justiça do Distrito Federal e Territórios, sendo remetido e fixado em definitivo perante esta 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI após o julgamento do Conflito Negativo de Competência pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 93096363). Uma vez fixada a competência desta unidade judiciária, a parte demandante foi intimada formalmente, na pessoa de seus advogados legalmente habilitados, para efetuar o recolhimento das custas de ingresso devidas ao Poder Judiciário do Estado do Piauí no prazo de 15 (quinze) dias, sob expressa cominação de cancelamento da distribuição e extinção do processo (ID 93096363 e ID 95202643). Não obstante a regularidade da intimação eletrônica disponibilizada ao patrono da parte autora, o prazo fixado transcorreu integralmente in albis, inexistindo comprovação de pagamento, pedido de concessão da gratuidade da justiça ou requerimento de diferimento das custas (ID 100643511). Nesse contexto, a inércia do requerente diante da oportunidade conferida inviabiliza o aperfeiçoamento da relação jurídica processual e obsta a prática dos atos de impulso oficial subsequentes, em especial a citação da empresa ré. Destaca-se que o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento integral das custas iniciais não se confunde com as hipóteses de abandono da causa previstas no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, a medida prescinde da intimação pessoal do autor, bastando a advertência e notificação dirigida ao causídico cadastrado no processo, conforme a literalidade do art. 290 do Código de Processo Civil. De igual modo, a extinção da relação antes da citação da parte adversa afasta a necessidade de prévia intimação ou consentimento do réu, bem como impede a incidência da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Na mesma senda, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer que a ausência de pagamento das despesas de ingresso, após a intimação do causídico constituído, conduz ao cancelamento da distribuição e à extinção do processo, sem ônus de sucumbência: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp n. 1.906.378/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.) Dessa forma, diante da inércia comprovada do autor e da ausência de recolhimento das custas e taxas de ingresso devidas ao Poder Judiciário deste Estado, impõe-se a aplicação da regra cogente do art. 290 do Código de Processo Civil, acarretando a extinção do processo sem resolução de mérito, na esteira do art. 485, inciso IV, da lei adjetiva civil. Por fim, não tendo havido a perfectibilização da citação e a formação da relação processual com a ré, descabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais finais pelo autor, nos moldes do art. 82 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de citação e de triangularização da relação processual. Ressalva-se à parte autora a possibilidade de repropositura da ação, desde que cumpridos os requisitos da petição inicial e recolhidas as despesas devidas, na forma da legislação processual civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se eletronicamente. Preclusas as vias recursais e observadas as cautelas de praxe, proceda-se à baixa definitiva e arquivem-se os autos com o cancelamento no sistema. TERESINA-PI, 19 de agosto de 2026. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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