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TJPA · 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém · Sentença
Processo de nº 0836372-15.2023.8.14.0301 Requerente: FABRICIO BACELAR MARINHO Requerida: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A realizou o depósito do valor de R$12.423,50 (doze mil, quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta centavos) (ID 187515795), a título de cumprimento da obrigação; ao tempo em que a parte autora requereu o levantamento do crédito (ID 188253539), motivo pelo qual declaro satisfeita a obrigação e, por consectário lógico, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos. Não havendo impugnação à presente decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o que deverá ser certificado pela Secretaria Judicial, expeça-se Alvará Judicial do valor de R$12.423,50 (doze mil, quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta centavos), bem como rendimentos proporcionais, em favor da parte autora, conforme informações bancárias constantes nos autos. Na hipótese de trânsito em julgado, e cumprido o determinado, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos. P. R. I. C. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA. Belém-PA, data registrada no sistema. DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE Juíza de Direito
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