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0836361-92.2026.8.15.2001

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0836361-92.2026.8.15.2001 DESPACHO. Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, visando à satisfação do crédito decorrente do determinado na Ação Coletiva nº 0028593-13.2010.8.15.2001. A parte exequente requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Todavia, diferente do cumprimento de sentença individual clássico, que se opera por sincretismo processual como mera fase procedimental, a execução individual de sentença proferida em processo coletivo genérico possui natureza de ação autônoma. Essa distinção decorre da necessidade de uma cognição exauriente que não ocorreu na fase de conhecimento da ação coletiva. Enquanto a sentença coletiva declara o direito de forma abstrata e genérica, o cumprimento individual exige que cada exequente comprove sua titularidade específica e o nexo causal entre o dano reconhecido e sua situação funcional ou pessoal concreta. Não se trata de simples liquidação de valores, mas da inauguração de uma nova relação processual, formalizada por meio de nova distribuição e autuação em apartado. Nesse contexto, a autonomia da demanda executiva individual caracteriza o fato gerador da taxa judiciária, afastando a tese de mera continuidade de fase processual isenta. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Paraíba consolidaram o entendimento de que tais procedimentos constituem ações autônomas sujeitas ao recolhimento de custas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REGRAMENTO DAS CUSTAS. MICROSSISTEMA COLETIVO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CASO DE NÃO APLICAÇÃO DA REGRA DO PROCESSO SINCRÉTICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA QUE POSSUI NATUREZA DE AÇÃO AUTÔNOMA. INCIDÊNCIA DE CUSTAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O cumprimento de sentença, via de regra, não possui natureza de ação autônoma, caracterizando tão somente fase procedimental do processo de conhecimento (sincretismo processual). A ideia central é de que o processo é uno e se desdobra em fases, sejam elas de conhecimento, liquidação e/ou de execução (cumprimento de sentença). 2. Em se tratando de cumprimento individual de sentença proferida ação coletiva necessário adentrar em regramento próprio e diverso quanto ao microssistema de direito coletivo. 3. Nesses casos, prevalece o entendimento de que o cumprimento de sentença individual de título judicial concedido em decorrência do julgamento de Ação Coletiva constitui ação autônoma, e não etapa processual da ação coletiva, daí porque resta caracterizado o fato gerador da taxa judiciária. Precedentes do STJ (REsp Nº 1.637.366 – SP; AgInt no AREsp: 944149 MG) e Tribunais de Justiça. 4. A dispensa das custas por força da unificação processual (processo sincrético) não subsiste na liquidação ou cumprimento individual da sentença coletiva em interesse privado de cada parte beneficiada pelo título, incidindo, nessa hipótese, o dever de recolhimento das custas, que compreende despesas relativas à formação, propulsão e terminação do processo. Agravo conhecido parcialmente e desprovido. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0818424-92.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2025) Assim, a natureza autônoma do feito impõe o ônus do preparo prévio, ressalvada a hipótese de concessão formal da gratuidade da justiça, conforme dispõe o art. 82 do Código de Processo Civil. A tese de isenção baseada no art. 523 do CPC não se sustenta nesta hipótese específica. O referido dispositivo disciplina o cumprimento de sentença individual clássico, em que o título já possui liquidez ou depende apenas de cálculos aritméticos simples nos mesmos autos. No microssistema das ações coletivas, a execução individual por beneficiário substituído pressupõe a demonstração da titularidade do direito e do nexo causal, o que justifica a cobrança de novas custas pelo serviço judiciário prestado. Nesse sentido, prevalece a regra geral do art. 82 do Código de Processo Civil, que impõe às partes o dever de prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem. A ausência de recolhimento das custas de ingresso, sem o prévio deferimento da gratuidade da justiça, obsta o processamento da demanda executiva. No entanto, buscando oportunizar a adequada instrução do pedido, antes de qualquer deliberação acerca da gratuidade da justiça, entendo necessária a apresentação de elementos que permitam aferir a efetiva situação econômica da parte exequente. Ante o exposto, determino: a) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação apta a demonstrar sua alegada insuficiência de recursos, especialmente comprovante de rendimentos atualizado (contracheque, benefício previdenciário ou documento equivalente), declaração de imposto de renda do último exercício acompanhada do recibo de entrega ou declaração de isenção, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses e demais documentos que entender pertinentes; b) Advirta-se a parte exequente de que a não apresentação da documentação necessária à análise da gratuidade da justiça poderá ensejar o indeferimento do benefício, com a consequente determinação de recolhimento das custas processuais iniciais. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.

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