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0836358-13.2026.8.18.0140

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TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836358-13.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: JADYEL SILVA ALENCAR REU: PORTAL POIS PRONTO PIAUÍ DECISÃO 1. RELATÓRIO Vistos etc. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Jadyel Silva Alencar em face de Portal Pois Pronto Piauí (perfil da rede social Instagram @poisprontopi), partes qualificadas na inicial (ID 98188523). Narra a petição inicial que o autor exerce mandato de Deputado Federal e que o réu, veículo de notícias operado por meio de página na rede social Instagram, veiculou publicação lesiva, desprovida de veracidade fática e com nítido caráter depreciativo (ID 98188523). Sustenta o requerente que a postagem associou sua imagem a ilustrações satíricas e a balões de falas fictícias de teor grosseiro e descortês, atribuindo-lhe declarações vulgares que jamais proferiu, além de veicular manchetes sensacionalistas afirmando categoricamente a ocorrência de fraudes fiscais e utilização de "laranjas", desbordando do exercício regular do direito de informar e configurando abuso ofensivo à sua honra e imagem (ID 98188523). Diante disso, formulou pedidos no sentido de: (a) requisição de diligências judiciais para obtenção dos dados cadastrais e identificação civil dos responsáveis pelo perfil réu, com esteio no art. 319, § 1º, do Código de Processo Civil; (b) decretação de segredo de justiça nos presentes autos, com base no art. 189, III, do Código de Processo Civil; e (c) concessão de tutela provisória de urgência inaudita altera parte para determinar a imediata remoção da publicação indicada, bem como a abstenção de veiculação de novos conteúdos de idêntico jaez difamatório, sob cominação de multa diária (ID 98188523). A petição inicial veio instruída com procuração (ID 98188537), documentos pessoais (IDs 98188534, 98188536 e 98188540) e relatório técnico certificado de captura de provas digitais elaborado pela plataforma Verifact (IDs 98188538, 98188541, 98188542, 98189093, 98189094, 98189095, 98189099, 98189101, 98189103, 98189104, 98189105, 98189106, 98189107, 98189111, 98189113, 98189114, 98189115 e 98189116). Determinada a comprovação do recolhimento das custas de ingresso (ID 98227152), o autor acostou a respectiva guia e o comprovante de pagamento integral (IDs 99114279 e 99114281), cuja regularidade foi formalmente certificada nos autos (ID 99137605). Vieram os autos conclusos para deliberação judicial (ID 99261205). É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Retificação do Assunto Processual De proêmio, constata-se equívoco no cadastramento do assunto principal constante no sistema informatizado, o qual registra indevidamente a matéria "Acidente de Trânsito" (ID 99261205). Tratando-se, em verdade, de pretensão lastreada em suposta violação a direitos da personalidade na rede mundial de computadores, impõe-se a imediata retificação da autuação pela Secretaria desta Vara para que passe a constar como assunto a matéria atinente a "Direito de Imagem / Obrigação de Fazer / Indenização por Dano Moral", espelhando com exatidão o objeto litigioso delineado na peça vestibular (ID 98188523). 2.2. Do Pedido de Segredo de Justiça O requerente postula a tramitação da causa sob segredo de justiça, sob o argumento de que a sua condição de parlamentar e pessoa pública o torna suscetível ao uso indevido das informações processuais por terceiros para promoção de notícias descontextualizadas (ID 98188523). A publicidade dos atos processuais é a regra matriz que rege o ordenamento constitucional e processual pátrio, expressamente consagrada no art. 5º, inciso LX, e no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como no caput do art. 189 do Código de Processo Civil. A restrição à publicidade ostenta caráter excepcional e restringe-se às hipóteses taxativamente ou justificadamente albergadas pela salvaguarda do interesse público, do direito à intimidade ou do sigilo legal. No caso em apreço, o debate circunscreve-se a publicações veiculadas publicamente na rede social Instagram e a procedimentos fiscais que já tramitam sem cláusula de sigilo no âmbito da Justiça Federal (ID 98188523). A condição de homem público e o mero receio de repercussão midiática não configuram suporte idôneo à imposição de segredo de justiça, porquanto inexistem nos autos dados bancários, fiscais sigilosos, informações protegidas pelo segredo de Estado ou documentos estritamente íntimos que justifiquem a mitigação da publicidade processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a publicidade dos atos processuais é a regra geral, exigindo a decretação de segredo de justiça a demonstração cabal de situação excepcional de violação à intimidade ou interesse público concreto, nos termos do julgado proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 189, III, DO CPC. ART. 206 DA LEI 9.279/1996. PUBLICIDADE COMO REGRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO OU DE DADOS SENSÍVEIS NOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que levantou o segredo de justiça em cumprimento provisório de sentença.2. O objetivo recursal é decidir se (i) o art. 189, III, do CPC e o art. 206 da Lei n. 9.279/1996 autorizam a manutenção do sigilo diante de dados empresariais sensíveis e de intimidade; (ii) a conclusão do acórdão estadual pode ser revista sem reexame de fatos e provas.3. A publicidade dos atos processuais é a regra e o sigilo demanda demonstração concreta de hipóteses excepcionais. Premissas de que os dados apontados como confidenciais não estão nos autos, mas em mídia sob guarda do cartório, e de que não foi comprovado prejuízo efetivo, não podem ser afastadas sem revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.133.908/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.) Desse modo, indefere-se o pedido de decretação de segredo de justiça, mantendo-se a publicidade irrestrita dos atos processuais, nos termos do art. 189 do Código de Processo Civil. 2.3. Da Tutela Provisória de Urgência para Remoção do Conteúdo A concessão da tutela de urgência antecipada pressupõe a concorrência concomitante dos requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além da ausência de perigo de irreversibilidade da medida (§ 3º), em sintonia com as diretrizes do art. 19, § 4º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). A presente controvérsia exige a harmonização e ponderação entre a liberdade de manifestação do pensamento e de imprensa (arts. 5º, incisos IV e IX, e 220 da Constituição Federal) e os direitos invioláveis da personalidade, especificamente a honra, a imagem e a dignidade humana (art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e arts. 12, 186 e 187 do Código Civil). A liberdade de expressão e de crítica, ainda que dirigida a agentes políticos e pessoas públicas sujeitas a maior grau de escrutínio social, não possui caráter absoluto, encontrando limites intransponíveis na vedação ao anonimato e na proibição do abuso de direito voltado ao falseamento deliberado da realidade ou à degradação gratuita da honra. No caso em exame, a probabilidade do direito exsurge evidente a partir do acervo probatório colacionado com a petição inicial, consubstanciado no relatório técnico de constatação de conteúdo digital emitido pela plataforma Verifact (IDs 98188538, 98189107, 98189111, 98189113 e 98189114). Verifica-se que a publicação veiculada pelo perfil demandado @poisprontopi ultrapassou as raias do dever de informar e da crítica política tolerável. Com efeito, a matéria veiculada empregou ilustração do parlamentar à qual sobrepôs balões de diálogo com falas falsas, vulgares e desairosas, apresentando simulação de pronunciamento descortês e agressivo ("Vá procurar o que fazer!... capinar um lote e deixe minha vida de mão. Se eu tô devendo, é problema de quem?") (IDs 98189107 e 98189113). A atribuição forjada de declarações fictícias que depreciam a postura do agente público, associada a imputações categóricas de crimes fiscais e fraude patrimonial desprovidas de juízo condenatório definitivo, não guarda conformação com o animus narrandi ou com a atividade jornalística legítima, caracterizando nítido intuito difamatório (animus injuriandi e diffamandi). Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assenta com firmeza que a veiculação em redes sociais de publicações que exorbitam da manifestação do pensamento para atingir de forma desmedida a honra e a imagem do indivíduo justifica o deferimento da tutela de urgência para remoção do conteúdo ilícito, conforme acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEICULAÇÃO DE MENSAGENS OFENSIVAS NA REDE SOCIAL FACEBOOK. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DE REQUISITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Consoante dispõe o artigo 300 DO CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". As postagens promovidas pela agravada e os comentários publicados na rede social por ela mantida, extrapolaram os limites dos direitos constitucionais de liberdade de expressão e manifestação de pensamento a desafiar de forma explícita e intencional o direito de personalidade da agravante. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0758783-34.2021.8.18.0000 - Relator(a): HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2023) Em idêntica direção, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reforça a imperatividade da tutela inibitória e removatória quando demonstrada a colisão entre a liberdade de expressão e a preservação dos direitos da personalidade: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REMOÇÃO DE PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. IMPUTAÇÕES CRIMINOSAS SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. COLISÃO ENTRE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITOS DA PERSONALIDADE. PRESERVAÇÃO DA HONRA, IMAGEM E DIGNIDADE. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0758666-04.2025.8.18.0000 - Relator(a): LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026) O perigo de dano, por sua vez, reside na velocidade e na abrangência inerentes à circulação de informações em redes sociais digitais, cuja permanência pública potencializa a difusão contínua da imagem achincalhada do autor perante o corpo social e o seu eleitorado, gerando lesão continuada de difícil reparação ao seu patrimônio imaterial. Outrossim, resta plenamente atendido o requisito da reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC), haja vista que a simples indisponibilização do conteúdo específico não produz efeitos irreversíveis, podendo a veiculação ser restabelecida a qualquer tempo caso se comprove oportunamente a licitude integral da publicação no curso da instrução processual. Contudo, no tocante ao pleito de abstenção genérica de futuras publicações, a ordem judicial não pode configurar mecanismo prévio e abstrato de censura que impeça genericamente o veículo de noticiar matérias a respeito do parlamentar, devendo a tutela inibitória restringir-se à vedação expressa de replicação e reiteração da específica postagem ora reputada ofensiva, bem como das falas fictícias forjadas e das montagens que lhe deram causa. Para assegurar a plena exequibilidade da determinação e em atenção aos ditames do art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014, a ordem de remoção restringe-se às URLs individualizadas e preservadas nos autos (IDs 98188538 e 98189113), conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AgInt no AREsp 956.396/MG. Com fundamento no art. 537 do Código de Processo Civil, a cominação de multa diária (astreintes) mostra-se medida necessária e proporcional para conferir efetividade ao comando judicial de tutela provisória. 2.4. Das Diligências Judiciais para Identificação do Réu O autor informa na petição inicial que o veículo demandado opera sob manto de anonimato, sem disponibilizar endereço físico, número de CNPJ ou qualificação dos responsáveis em sua página eletrônica, requerendo a cooperação do Poder Judiciário para viabilizar a identificação e qualificação civil do polo passivo (ID 98188523). O art. 319, § 1º, do Código de Processo Civil expressamente autoriza que o demandante requeira ao juiz a realização de diligências necessárias para a obtenção dos dados qualificatórios da parte adversa quando não dispuser de tais informações. Ademais, o § 3º do mesmo dispositivo legal preconiza que a petição inicial não será indeferida se a obtenção de tais elementos tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à jurisdição. No mesmo compasso, a Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), em seu art. 22, autoriza a parte interessada a requerer judicialmente ao responsável pela guarda o fornecimento de dados e registros de acesso a aplicações de internet para formação de conjunto probatório e individualização do infrator. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça chancela a legitimidade do auxílio judicial para a requisição de informações cadastrais e registros de conexão e de aplicação perante as empresas detentoras das plataformas, a fim de viabilizar a correta identificação dos usuários e a formação da relação processual, consoante decidido pela Terceira Turma no REsp 2.170.872/SP. Nesse diapasão, considerando que a conta responsável pela publicação opera na plataforma Instagram (pertencente ao grupo Meta Platforms), faz-se mister determinar a expedição de ofício à referida pessoa jurídica para que informe os dados cadastrais, números de IP e registros técnicos vinculados à página @poisprontopi, permitindo a perfeita integração do polo passivo da lide. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DETERMINO à Secretaria da Vara a imediata retificação da autuação no sistema PJe, a fim de que passe a constar como assunto a matéria atinente a "Direito de Imagem / Obrigação de Fazer / Indenização por Dano Moral"; b) INDEFIRO o pedido de tramitação sob segredo de justiça, mantendo-se a publicidade integral dos atos processuais, com esteio no art. 189 do Código de Processo Civil e nos arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal; c) DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com esteio no art. 300 do Código de Processo Civil e no art. 19, § 4º, da Lei nº 12.965/2014, para: c.1) DETERMINAR ao réu (Portal Pois Pronto Piauí / perfil @poisprontopi) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da ciência desta decisão, proceda à imediata e integral remoção da publicação objeto dos presentes autos veiculada em seu perfil na rede social Instagram (URL: https://www.instagram.com/p/DYwos2oufPp/?igsh=MTMzZ2w1aGZqNjAzZQ%3D%3D e desdobramentos correlatos catalogados nos autos), sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente ao montante global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil; c.2) DETERMINAR ao réu que se abstenha de republicar, reproduzir ou reiterar, em qualquer formato ou plataforma sob sua gestão, o conteúdo da postagem ora impugnada, especialmente a caricatura acompanhada dos balões de falas fictícias atribuídas ao demandante, sob pena de incidência de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada novo ato de descumprimento; d) DEFIRO O PEDIDO DE DILIGÊNCIAS PARA IDENTIFICAÇÃO DO RÉU, com fundamento no art. 319, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 22 da Lei nº 12.965/2014, determinando a expedição de ofício à empresa META PLATFORMS BRASIL LTDA., para que, no prazo de 10 (dez) dias: d.1) Forneça todos os dados cadastrais disponíveis dos administradores e criadores do perfil @poisprontopi (tais como nome completo, CPF/CNPJ, endereços físicos, e-mails de cadastro, números de telefone celular e meios de pagamento registrados); d.2) Informe os registros de conexão e de acesso à aplicação (endereços IP, portas lógicas de origem, datas e horários sob o fuso horário UTC) vinculados à postagem realizada na URL https://www.instagram.com/p/DYwos2oufPp/ e ao perfil supracitado; d.3) Cumpra, caso o réu não o faça voluntariamente no prazo estipulado, a ordem de indisponibilização técnica da aludida URL em seus servidores; e) Com a juntada das informações pela operadora da aplicação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial promovendo a qualificação completa do réu e recolhendo eventuais custas para citação; f) Cumprida a emenda, proceda-se à citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, dispensando-se, por ora, a audiência preliminar de conciliação ante a manifestação expressa de desinteresse pelo autor e a ausência de qualificação atualizada do demandado; g) Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Cumpra-se com urgência. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 4 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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