Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59064-250. PROCESSO Nº 0836316-42.2024.8.20.5001 AÇÃO DE GUARDA DE FAMÍLIA DECISÃO Recebi hoje. Acolho o parecer ministerial de ID 196855136. Assim, DETERMINO a quebra do sigilo bancário do demandado, nos termos requeridos pelo Ministério Público, observadas as cautelas necessárias à preservação do sigilo das informações obtidas. Outrossim, INTIMEM-SE ambas as partes, por seus respectivos patronos, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem proposta concreta e detalhada acerca do formato gradual e seguro de convivência do genitor com o menor, em conformidade com as recomendações constantes dos laudos periciais de IDs 192841366 e 192841370. As propostas deverão contemplar, ainda, mecanismo de entrega e devolução do menor que impeça qualquer contato físico ou visual direto entre os genitores, em estrita observância às medidas protetivas de urgência vigentes. Na mesma oportunidade, INTIME-SE a genitora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente relatório circunstanciado acerca da rotina habitual do menor aos finais de semana, especificando horários de descanso, lazer, terapias e eventuais compromissos familiares, a fim de viabilizar a compatibilização e o estabelecimento seguro do convívio paterno. Cumprida as diligência, dê-se vista ao Representante do Ministério Público. Após, façam-se os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Providências cabíveis. Natal/RN, 25 de agosto de 2026 JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59064-250. PROCESSO Nº 0836316-42.2024.8.20.5001 AÇÃO DE GUARDA DE FAMÍLIA DECISÃO Recebi hoje. Acolho o parecer ministerial de ID 196855136. Assim, DETERMINO a quebra do sigilo bancário do demandado, nos termos requeridos pelo Ministério Público, observadas as cautelas necessárias à preservação do sigilo das informações obtidas. Outrossim, INTIMEM-SE ambas as partes, por seus respectivos patronos, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem proposta concreta e detalhada acerca do formato gradual e seguro de convivência do genitor com o menor, em conformidade com as recomendações constantes dos laudos periciais de IDs 192841366 e 192841370. As propostas deverão contemplar, ainda, mecanismo de entrega e devolução do menor que impeça qualquer contato físico ou visual direto entre os genitores, em estrita observância às medidas protetivas de urgência vigentes. Na mesma oportunidade, INTIME-SE a genitora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente relatório circunstanciado acerca da rotina habitual do menor aos finais de semana, especificando horários de descanso, lazer, terapias e eventuais compromissos familiares, a fim de viabilizar a compatibilização e o estabelecimento seguro do convívio paterno. Cumprida as diligência, dê-se vista ao Representante do Ministério Público. Após, façam-se os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Providências cabíveis. Natal/RN, 25 de agosto de 2026 JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)