Publicações do processo

0836312-85.2026.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRR · 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar - Cível · Documento

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Processo: 0836312-85.2026.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de EP. 47.1 são TEMPESTIVOS ATO ORDINATÓRIO Intimo para apresentar as contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias Boa Vista/RR, 08 de setembro de 2026 SINDY BEATRIZ OLIVEIRA DO NASCIMENTO Servidora Judiciária

  2. Intimação

    TJRR · 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar - Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0836312-85.2026.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por José Carlos Santos Almada em face de GEAP Autogestão em Saúde, na qual o autor pretende que a requerida autorize e custeie integralmente o procedimento de prostatavesiculectomia radical robótica e linfadenectomia pélvica, inclusive despesas hospitalares, honorários da equipe médica, taxa de utilização do robô e demais materiais necessários. Alega ser portador de adenocarcinoma de próstata e sustenta a necessidade de realização do procedimento prescrito pelo médico assistente, diante do risco de progressão da doença. No ep. 16.1, diante da natureza técnica da controvérsia, determinou-se a remessa dos autos ao NATJUS para emissão de parecer e, após sua juntada, a intimação da requerida para prestar informações acerca do pedido de tutela. A Nota Técnica NATJUS/RR nº 2510 foi juntada no ep. 19.1 e a GEAP apresentou manifestação no ep. 31.1. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De início, registro que a requerida constitui entidade de autogestão, razão pela qual não incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, sem prejuízo da aplicação da Lei nº 9.656/98 e das normas civis pertinentes à relação contratual. No caso, a existência da enfermidade e a necessidade de tratamento não comportam dúvida nesta fase processual. A biópsia realizada em 23/03/2026 confirmou adenocarcinoma acinar usual da próstata, inclusive com achados Gleason 4+3=7. O NATJUS, após análise dos documentos médicos, registrou que o autor apresenta classificação ISUP 3, correspondente a tumor de grau intermediário, de risco intermediário desfavorável. A Nota Técnica NATJUS/RR nº 2510, juntada no ep. 19.1, confirmou, ainda, a indicação da intervenção cirúrgica: Item 2. “A prostatavesiculectomia radical associada à linfadenectomia pélvica constitui tratamento indicado para o quadro clínico apresentado? Resposta: Sim.” A controvérsia, nesta fase, exige análise de duas questões distintas: a necessidade de viabilização do tratamento cirúrgico em tempo adequado e, de outro lado, a pretensão de que a requerida custeie especificamente a modalidade robótica, a equipe médica escolhida pelo autor e os valores constantes dos orçamentos particulares apresentados. Quanto à primeira questão, reputo presentes os requisitos para a concessão da tutela. É certo que o NATJUS não classificou a intervenção como cirurgia de emergência, de caráter imediato. Essa conclusão, contudo, deve ser compreendida em conjunto com os demais elementos técnicos constantes da mesma nota. Ao responder ao quesito relativo à urgência e ao prazo para tratamento, consignou: Item 3. “Considerando que se trata de um tumor de grau intermediário, ISUP 3, entendemos que não exige uma cirurgia de emergência, de caráter imediato, mas requer planejamento e início do tratamento em tempo hábil, pois o padrão 4 já é predominante e denota maior agressividade. Revisões e diretrizes urológicas internacionais, como as da American Urological Association (AUA), apontam que iniciar o tratamento dentro de um período de até 3 meses após o diagnóstico por biópsia é considerado seguro.” O parecer também avaliou expressamente as consequências da demora: Item 4. “Estudos nacionais e internacionais sugerem que atrasos prolongados, superiores a 6 meses, aumentam consideravelmente o risco de progressão local da doença ou de recorrência bioquímica após o procedimento.” E, especificamente quanto ao momento adequado para intervenção, acrescentou: Item 5. “A ausência de metástases não torna o procedimento uma urgência médica, mas torna recomendável a realização da cirurgia em prazo breve (idealmente dentro de 60 a 90 dias) para preservar a janela de cura.” Essas conclusões assumem especial relevância diante da cronologia documentada nos autos. A confirmação histopatológica ocorreu em 23/03/2026, de modo que, no momento da apreciação da tutela, já transcorreram mais de cinco meses desde o diagnóstico, superando tanto o período de até três meses apontado como seguro quanto a janela ideal de 60 a 90 dias indicada pelo NATJUS para preservação da possibilidade curativa. Assim, a circunstância de o quadro não configurar emergência médico-assistencial de atendimento imediato não afasta, por si só, o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC. A urgência processual decorre, no caso concreto, do risco associado à continuidade da postergação de tratamento oncológico cuja janela temporal recomendada já foi ultrapassada. A própria nota técnica registra que atrasos superiores a seis meses aumentam consideravelmente o risco de progressão local ou recorrência bioquímica, período do qual o caso concreto já se aproxima. A requerida sustenta a incidência de cobertura parcial temporária, uma vez que a adesão ocorreu em 20/05/2026, quando o diagnóstico já era conhecido, tendo o autor declarado a doença preexistente. A documentação constante dos autos efetivamente demonstra essa circunstância. A cobertura parcial temporária, contudo, não pode ser examinada de forma dissociada das circunstâncias clínicas concretamente demonstradas. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - PLANO DE SAÚDE - DOENÇA PREEXISTENTE - COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA (CPT) - PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA - COBERTURA DO TRATAMENTO - NECESSIDADE. A concessão da tutela de urgência, disciplinada no artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser analisada mediante a verificação dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A suspensão decorrente da CPT não sobrepõe a necessidade de se realizar procedimento de cunho urgente ou emergencial, tendo em vista o que prevê o artigo 35-C da Lei 9.656/98 . A jurisprudência do STJ é no sentido de que "lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida". (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 27790332420238130000, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 15/05/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) No caso concreto, ainda que o NATJUS não tenha qualificado a intervenção como emergência médica imediata, os dados técnicos demonstram que a postergação já ultrapassou o período considerado seguro e a janela ideal recomendada para preservação da possibilidade de cura, circunstância suficiente, em cognição sumária, para caracterizar o perigo de dano decorrente de nova demora. Portanto, a cobertura parcial temporária, embora relevante para o julgamento definitivo da controvérsia, não justifica, neste momento, nova postergação do tratamento cirúrgico necessário ao controle da neoplasia, especialmente diante do risco de progressão expressamente reconhecido pelo órgão técnico. Situação diversa, contudo, verifica-se quanto à pretensão de impor, desde logo, a técnica robótica e a equipe médica particular escolhida pelo autor. O NATJUS reconheceu vantagens da cirurgia robótica, mas não concluiu pela sua imprescindibilidade no caso concreto: Item 6. “Não podemos afirmar que a modalidade robótica é imprescindível, visto que é informado em diretrizes sobre o benefício da abordagem cirúrgica laparoscópica assistida ou não por robô.” Da mesma forma, as condições pessoais do autor não foram consideradas suficientes para tornar obrigatória essa modalidade: Item 9. “As comorbidades do autor não contra-indicam a abordagem cirúrgica, que pode ser assistida ou não por robô.” Além disso, foram reconhecidas outras abordagens cirúrgicas adequadas: Item 12. “Sim. [...] a abordagem cirúrgica pode ser por via retropúbica, perineal ou laparoscópica (pré-peritoneal ou transperitoneal), assistida ou não por robô. A prostatectomia radical é considerada o tratamento padrão-ouro para o câncer de próstata localizado, sem evidência de que outros tratamentos sejam mais eficazes no controle da doença e no desfecho de mortalidade.” Não se desconhece que a técnica robótica atualmente integra o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. O próprio NATJUS esclareceu: Item 10. “Sim, a prostatectomia radical, a linfadenectomia pélvica e a técnica robótica (especificamente a prostatectomia radical assistida por robô) estão contempladas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).” Item 11. “A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) incluiu a prostatectomia radical assistida por robô no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, tornando a cobertura obrigatória pelos planos de saúde para o tratamento do câncer de próstata localizado ou localmente avançado a partir de 1º de abril de 2026.” A inclusão da tecnologia no rol, contudo, não se confunde, neste momento processual, com demonstração de que o procedimento deva necessariamente ser realizado pela técnica robótica, mediante a equipe particular indicada pelo autor e segundo os orçamentos apresentados na inicial, sobretudo diante da conclusão técnica expressa acerca da existência de outras abordagens cirúrgicas eficazes e seguras. Desse modo, a tutela deve assegurar o resultado assistencial necessário — a efetiva realização do tratamento cirúrgico em tempo adequado — sem impor, nesta fase de cognição sumária, prestador particular específico ou modalidade técnica cuja imprescindibilidade individual não foi demonstrada. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência para determinar à requerida que, no prazo de 10 (dez) dias, autorize e viabilize efetivamente a realização do tratamento cirúrgico indicado ao autor para o adenocarcinoma de próstata, compreendendo a prostatectomia radical e a linfadenectomia pélvica, quando indicada, mediante prestador integrante de sua rede assistencial apto à realização do procedimento, assegurados os atos, materiais, medicamentos e despesas hospitalares necessários ao tratamento. No mesmo prazo, deverá a requerida informar nos autos o prestador disponibilizado, a autorização emitida e as providências adotadas para a efetiva realização do procedimento, não bastando autorização meramente administrativa desacompanhada da disponibilização do serviço. Indefiro, por ora, a pretensão de impor especificamente a realização pela técnica robótica com a equipe médica particular indicada pelo autor, bem como o custeio dos valores constantes dos orçamentos particulares apresentados, diante da ausência de demonstração, nesta fase processual, da imprescindibilidade desses elementos específicos, conforme itens 6, 9 e 12 da Nota Técnica NATJUS/RR nº 2510. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para hipótese de descumprimento da obrigação deferida, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do art. 537 do CPC. Cite-se (prazo: 15 dias) e intime-se (prazo: 10 dias) a parte requerida para ciência da presente decisão, bem como para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Após, intime-se intime-se a autora para réplica (prazo: 15 dias). Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, advertindo-se desde logo acerca da possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Após, conclusos para decisão saneadora ou sentença, conforme o caso. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Rafaella Holanda Silveira Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.