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Tribunal
TJRR
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set/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
1º NÚCLEO 4.0
1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL -
PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa
Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193
Processo: 0836312-85.2026.8.23.0010
CERTIDÃO
Certifico que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de EP. 47.1 são TEMPESTIVOS
ATO ORDINATÓRIO
Intimo para apresentar as contrarrazões no prazo de
5 (cinco) dias
Boa Vista/RR, 08 de setembro de 2026
SINDY BEATRIZ OLIVEIRA DO NASCIMENTO
Servidora Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
1º NÚCLEO 4.0
1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL -
PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa
Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193
Proc. n.° 0836312-85.2026.8.23.0010
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com
pedido de tutela provisória de urgência, proposta por José Carlos Santos Almada em face de
GEAP Autogestão em Saúde, na qual o autor pretende que a requerida autorize e custeie
integralmente o procedimento de prostatavesiculectomia radical robótica e linfadenectomia
pélvica, inclusive despesas hospitalares, honorários da equipe médica, taxa de utilização do robô
e demais materiais necessários.
Alega ser portador de adenocarcinoma de próstata e sustenta a necessidade de realização
do procedimento prescrito pelo médico assistente, diante do risco de progressão da doença.
No ep. 16.1, diante da natureza técnica da controvérsia, determinou-se a remessa dos autos
ao NATJUS para emissão de parecer e, após sua juntada, a intimação da requerida para prestar
informações acerca do pedido de tutela.
A Nota Técnica NATJUS/RR nº 2510 foi juntada no ep. 19.1 e a GEAP apresentou
manifestação no ep. 31.1.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De início, registro que a requerida constitui entidade de autogestão, razão pela qual não
incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, sem
prejuízo da aplicação da Lei nº 9.656/98 e das normas civis pertinentes à relação contratual.
No caso, a existência da enfermidade e a necessidade de tratamento não comportam dúvida
nesta fase processual.
A
biópsia realizada em 23/03/2026 confirmou adenocarcinoma acinar usual da próstata,
inclusive com achados Gleason 4+3=7. O NATJUS, após análise dos documentos médicos,
registrou que o autor apresenta classificação ISUP 3, correspondente a tumor de grau
intermediário, de risco intermediário desfavorável.
A Nota Técnica NATJUS/RR nº 2510, juntada no ep. 19.1, confirmou, ainda, a indicação
da intervenção cirúrgica:
Item 2. “A prostatavesiculectomia radical associada à linfadenectomia pélvica
constitui tratamento indicado para o quadro clínico apresentado?
Resposta: Sim.”
A controvérsia, nesta fase, exige análise de duas questões distintas: a necessidade de
viabilização do tratamento cirúrgico em tempo adequado e, de outro lado, a pretensão de que
a requerida custeie especificamente a modalidade robótica, a equipe médica escolhida pelo autor
e os valores constantes dos orçamentos particulares apresentados.
Quanto à primeira questão, reputo presentes os requisitos para a concessão da tutela.
É certo que o NATJUS não classificou a intervenção como cirurgia de emergência, de
caráter imediato. Essa conclusão, contudo, deve ser compreendida em conjunto com os demais
elementos técnicos constantes da mesma nota.
Ao responder ao quesito relativo à urgência e ao prazo para tratamento, consignou:
Item 3. “Considerando que se trata de um tumor de grau intermediário, ISUP 3,
entendemos que não exige uma cirurgia de emergência, de caráter imediato, mas
requer planejamento e início do tratamento em tempo hábil, pois o padrão 4 já é
predominante e denota maior agressividade. Revisões e diretrizes urológicas
internacionais, como as da American Urological Association (AUA), apontam que
iniciar o tratamento dentro de um período de até 3 meses após o diagnóstico por
biópsia é considerado seguro.”
O parecer também avaliou expressamente as consequências da demora:
Item 4. “Estudos nacionais e internacionais sugerem que atrasos prolongados,
superiores a 6 meses, aumentam consideravelmente o risco de progressão local da
doença ou de recorrência bioquímica após o procedimento.”
E, especificamente quanto ao momento adequado para intervenção, acrescentou:
Item 5. “A ausência de metástases não torna o procedimento uma urgência médica,
mas torna recomendável a realização da cirurgia em prazo breve (idealmente dentro
de 60 a 90 dias) para preservar a janela de cura.”
Essas conclusões assumem especial relevância diante da cronologia documentada nos
autos.
A confirmação histopatológica ocorreu em 23/03/2026, de modo que, no momento da
apreciação da tutela, já transcorreram mais de cinco meses desde o diagnóstico, superando
tanto o período de até três meses apontado como seguro quanto a janela ideal de 60 a 90
dias indicada pelo NATJUS para preservação da possibilidade curativa.
Assim, a circunstância de o quadro não configurar emergência médico-assistencial de
atendimento imediato não afasta, por si só, o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC.
A urgência processual decorre, no caso concreto, do risco associado à continuidade da
postergação de tratamento oncológico cuja janela temporal recomendada já foi ultrapassada.
A própria nota técnica registra que atrasos superiores a seis meses aumentam
consideravelmente o risco de progressão local ou recorrência bioquímica, período do qual o caso
concreto já se aproxima.
A requerida sustenta a incidência de cobertura parcial temporária, uma vez que a adesão
ocorreu em 20/05/2026, quando o diagnóstico já era conhecido, tendo o autor declarado a doença
preexistente. A documentação constante dos autos efetivamente demonstra essa circunstância.
A cobertura parcial temporária, contudo, não pode ser examinada de forma dissociada das
circunstâncias clínicas concretamente demonstradas.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS PREENCHIDOS -
PLANO DE SAÚDE - DOENÇA PREEXISTENTE - COBERTURA
PARCIAL TEMPORÁRIA (CPT) - PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA -
COBERTURA DO TRATAMENTO - NECESSIDADE. A concessão da
tutela de urgência, disciplinada no artigo 300 do Código de Processo Civil,
deve ser analisada mediante a verificação dos requisitos da probabilidade do
direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A
suspensão decorrente da CPT não sobrepõe a necessidade de se realizar
procedimento de cunho urgente ou emergencial, tendo em vista o que prevê o
artigo 35-C da Lei 9.656/98 . A jurisprudência do STJ é no sentido de que
"lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente
aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento,
todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional,
constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença
grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto
celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida".
(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 27790332420238130000, Relator.: Des.(a)
Mônica Libânio, Data de Julgamento: 15/05/2024, Câmaras Cíveis / 11ª
CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024)
No caso concreto, ainda que o NATJUS não tenha qualificado a intervenção como
emergência médica imediata, os dados técnicos demonstram que a postergação já ultrapassou o
período considerado seguro e a janela ideal recomendada para preservação da possibilidade de
cura, circunstância suficiente, em cognição sumária, para caracterizar o perigo de dano decorrente
de nova demora.
Portanto, a cobertura parcial temporária, embora relevante para o julgamento definitivo da
controvérsia, não justifica, neste momento, nova postergação do tratamento cirúrgico
necessário ao controle da neoplasia, especialmente diante do risco de progressão expressamente
reconhecido pelo órgão técnico.
Situação diversa, contudo, verifica-se quanto à pretensão de impor, desde logo, a técnica
robótica e a equipe médica particular escolhida pelo autor.
O NATJUS reconheceu vantagens da cirurgia robótica, mas não concluiu pela sua
imprescindibilidade no caso concreto:
Item 6. “Não podemos afirmar que a modalidade robótica é imprescindível, visto
que é informado em diretrizes sobre o benefício da abordagem cirúrgica
laparoscópica assistida ou não por robô.”
Da mesma forma, as condições pessoais do autor não foram consideradas suficientes para
tornar obrigatória essa modalidade:
Item 9. “As comorbidades do autor não contra-indicam a abordagem cirúrgica, que
pode ser assistida ou não por robô.”
Além disso, foram reconhecidas outras abordagens cirúrgicas adequadas:
Item 12. “Sim. [...] a abordagem cirúrgica pode ser por via retropúbica, perineal ou
laparoscópica (pré-peritoneal ou transperitoneal), assistida ou não por robô. A
prostatectomia radical é considerada o tratamento padrão-ouro para o câncer de
próstata localizado, sem evidência de que outros tratamentos sejam mais eficazes no
controle da doença e no desfecho de mortalidade.”
Não se desconhece que a técnica robótica atualmente integra o Rol de Procedimentos e
Eventos em Saúde da ANS. O próprio NATJUS esclareceu:
Item 10. “Sim, a prostatectomia radical, a linfadenectomia pélvica e a técnica
robótica (especificamente a prostatectomia radical assistida por robô) estão
contempladas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional
de Saúde Suplementar (ANS).”
Item 11. “A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) incluiu a
prostatectomia radical assistida por robô no Rol de Procedimentos e Eventos em
Saúde, tornando a cobertura obrigatória pelos planos de saúde para o tratamento do
câncer de próstata localizado ou localmente avançado a partir de 1º de abril de
2026.”
A inclusão da tecnologia no rol, contudo, não se confunde, neste momento processual,
com demonstração de que o procedimento deva necessariamente ser realizado pela técnica
robótica, mediante a equipe particular indicada pelo autor e segundo os orçamentos
apresentados na inicial, sobretudo diante da conclusão técnica expressa acerca da existência de
outras abordagens cirúrgicas eficazes e seguras.
Desse modo, a tutela deve assegurar o resultado assistencial necessário — a efetiva
realização do tratamento cirúrgico em tempo adequado — sem impor, nesta fase de cognição
sumária, prestador particular específico ou modalidade técnica cuja imprescindibilidade
individual não foi demonstrada.
Ante o exposto,
DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência para
determinar à requerida que, no prazo de 10 (dez) dias, autorize e viabilize efetivamente a
realização do tratamento cirúrgico indicado ao autor para o adenocarcinoma de próstata,
compreendendo a prostatectomia radical e a linfadenectomia pélvica, quando indicada, mediante
prestador integrante de sua rede assistencial apto à realização do procedimento, assegurados os
atos, materiais, medicamentos e despesas hospitalares necessários ao tratamento.
No mesmo prazo, deverá a requerida informar nos autos o prestador disponibilizado, a
autorização emitida e as providências adotadas para a efetiva realização do procedimento, não
bastando autorização meramente administrativa desacompanhada da disponibilização do serviço.
Indefiro, por ora, a pretensão de impor especificamente a realização pela técnica
robótica com a equipe médica particular indicada pelo autor, bem como o custeio dos
valores constantes dos orçamentos particulares apresentados, diante da ausência de
demonstração, nesta fase processual, da imprescindibilidade desses elementos específicos,
conforme itens 6, 9 e 12 da Nota Técnica NATJUS/RR nº 2510.
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta
mil reais), para hipótese de descumprimento da obrigação deferida, sem prejuízo de posterior
revisão, nos termos do art. 537 do CPC.
Cite-se (prazo: 15 dias) e intime-se (prazo: 10 dias) a parte requerida para ciência da
presente decisão, bem como para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de
revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Após, intime-se intime-se a autora para réplica (prazo: 15 dias).
Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, indicarem as
provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, advertindo-se desde logo acerca da
possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de
Processo Civil.
Após, conclusos para decisão saneadora ou sentença, conforme o caso.
Int. Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Rafaella Holanda Silveira
Juíza de Direito
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