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0836300-75.2024.8.12.0001

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Apelação Cível nº 0836300-75.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Milena Piragine (OAB: 17018A/MS) Apelado: Kawan de Souza Santana Advogado: Willian Tápia Vargas (OAB: 10985/MS) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE POR ACIDENTE. CLÁUSULA LIMITATIVA. TABELA SUSEP. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO. DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA. PAGAMENTO INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por companhia de seguros contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de indenização securitária, condenando a seguradora ao pagamento de indenização integral prevista na apólice por invalidez parcial permanente por acidente (IPA). A seguradora não controverte o cabimento da cobertura nem a lesão sofrida pelo segurado, sustentando apenas que a indenização deveria ser reduzida proporcionalmente ao grau da invalidez, conforme cláusula contratual e Tabela SUSEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, em contrato de seguro de vida individual, é eficaz cláusula limitativa que prevê o pagamento proporcional da indenização por invalidez parcial com base na Tabela SUSEP, quando a seguradora não comprova que o segurado teve ciência clara, destacada e inequívoca da restrição no momento da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato em exame possui natureza individual, hipótese em que incumbe diretamente à seguradora prestar informações claras, precisas e ostensivas acerca das cláusulas limitativas de direito do segurado. O Tema 1.112, do STJ, relativo aos seguros coletivos, não afasta o regime jurídico aplicável aos seguros individuais, nos quais a eficácia da cláusula restritiva depende da comprovação da ciência inequívoca do segurado. A seguradora não demonstra que informou expressamente ao segurado a aplicação da Tabela SUSEP para o cálculo proporcional da indenização, nem apresenta documento contratual com destaque específico da cláusula limitativa e anuência expressa do segurado. A mera indicação de limite de capital segurado na apólice não comprova a ciência da limitação indenizatória, tornando ineficaz a cláusula restritiva invocada. A ausência de prova do dever de informação viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato, impondo o pagamento integral da cobertura securitária prevista na apólice. O ônus de comprovar a ciência do segurado acerca da cláusula limitativa incumbe à seguradora, nos termos do art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Em contrato de seguro de vida individual, a cláusula limitativa que prevê pagamento proporcional da indenização por invalidez parcial somente produz efeitos quando a seguradora comprova a ciência clara, destacada e inequívoca do segurado. A ausência de prova do cumprimento do dever de informação torna ineficaz a aplicação da Tabela SUSEP para redução do capital segurado. O ônus de demonstrar a ciência do segurado acerca da cláusula restritiva incumbe exclusivamente à seguradora. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 46, 47 e 54, § 4.º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.153.957/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22.4.2026, DJe 27.4.2026; TJMS, Apelação Cível n.º 0831971-59.2020.8.12.0001, Rel. Juíza Denize de Barros Dodero, 1.ª Câmara Cível, j. 16.7.2025; TJMS, Apelação Cível n.º 0834845-17.2020.8.12.0001, Rel. Des. João Maria Lós, 1.ª Câmara Cível, j. 12.5.2023; TJMS, Apelação Cível n.º 0817465-10.2022.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, 5.ª Câmara Cível, j. 14.4.2026.

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