Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMS · 2ª Vara Cível
Vistos. A autora foi intimada para juntar aos autos documentos atualizados que comprovassem todos os seus rendimentos, sob pena de não concessão da gratuidade judiciária. Para tanto juntou documentos às f. 25-56. Pois bem, os demonstrativos de pagamento de f. 29-31 revelam que a autora recebeu remuneração líquida de R$ 5.007,00 em abril de 2026 e de R$ 4.156,00 em junho de 2026, além de pagamento complementar de R$ 856,00 no mês de maio. Além disso, as faturas do cartão de crédito alcançaram R$ 4.223,72 em abril e R$ 4.093,47 em julho de 2026 (f. 38-50), valores próximos da remuneração líquida mensal comprovada. Somam-se a isso as parcelas de financiamento no valor de R$ 1.590,70 (f. 51-53) e as movimentações bancárias de f. 32-37, circunstâncias que evidenciam padrão de consumo e capacidade financeira incompatíveis com a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais. Ademais, embora expressamente intimada para tanto, a autora não apresentou suas declarações de imposto de renda, deixando de cumprir integralmente a determinação judicial e de demonstrar sua real situação patrimonial. Diante disso, conclui-se que a autora possui plenas condições econômicas que permitem fazer frente às despesas processuais, constituindo, assim, em prova hábil a demonstrar a ausência de hipossuficiência econômica. Ressalte-se que, embora a lei admita a simples alegação de pobreza para a concessão do benefício, pode o Juiz indeferir a pretensão se houver nos autos elementos que afastem a condição de pobreza da parte, a fim de se evitar abusos e que seja agraciada com a isenção pessoa que dela não necessita. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DA VIOLAÇÃO AO ART. 1.015, V, C/C ART. 1.009 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE SE INSURGE CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. PERDA DE OBJETO. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADEQUADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. VERIFICADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 5. O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento no sentido de que a declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 6. Conforme já decidido pelo STJ, " a melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça". Precedentes. (...) 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, Dje de 13/11/2024.) Destaque e supressão nossa. (Grifei) Posto isso, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela autora. Por outro lado, faculto o parcelamento das custas de ingresso em 5 (cinco) parcelas, forte no art. 98, parágrafo 6.º, do Código de Rito. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da primeira parcela, pena de extinção, sendo que as demais deverão ser pagas no mesmo dia, nos meses subsequentes, independentemente de provocação judicial. Após o pagamento inicial, tornem conclusos na fila de medidas urgentes para nova análise da petição inicial/tutela de urgência. Intimem-se. Cumpra-se.