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Processo 0836269-63.2021.8.18.0140

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836269-63.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Direito de Imagem] AUTOR: GERAWATTS SOLUCOES EM ENERGIA LTDA - ME REU: DELTA TRES INFORMATICA LTDA - ME DECISÃO 1. RELATÓRIO. Vistos etc. Cuida-se de Ação Ordinária de Reconhecimento de Inexistência de Dívida com Pedido de Obrigação de Dar c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela Provisória ajuizada por GERAWATTS SOLUCOES EM ENERGIA LTDA - ME em face de DELTA TRES INFORMATICA LTDA - ME (ID 20892973). Narra a parte autora que mantém contrato de manutenção predial com o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí e contratou os serviços da empresa ré para manutenção e reparo de equipamento de nobreak de 20 KVA, inicialmente orçado em R$ 17.150,00 e posteriormente aditado para R$ 22.466,90 (ID 20892973). Sustenta que realizou o adiantamento de R$ 9.100,00 e que o restante seria adimplido após a finalização dos trabalhos com a emissão da nota fiscal integral e a entrega dos certificados de garantia (ID 20892973). Todavia, alega que a ré emitiu nota fiscal parcial de R$ 13.366,90, sacou boleto de cobrança com encargos excessivos e procedeu ao protesto do título perante o Cartório do 3º Ofício de Notas e Protestos de Teresina (Cartório Themístocles Sampaio), gerando negativação no Serasa (ID 20892973). Em sede de contestação apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí (ID 29534522), a parte requerida pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e suscitou a preliminar de falta de interesse de agir (artigo 485, VI, do Código de Processo Civil). No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de insumo empresarial em atividade de fomento econômico; sustentou a regularidade da cobrança e a legitimidade do protesto diante do inadimplemento do saldo residual da prestação de serviços; e pugnou pela total improcedência dos pleitos indenizatórios (ID 29534522). Ofertada réplica pela demandante (ID 33527067). No curso do feito, em audiência de instrução e julgamento realizada em 03/07/2023, foi deferida tutela provisória de urgência para determinar a sustação/cancelamento do protesto do título e a baixa da negativação, com a determinação de recolhimento de custas cartorárias (ID 43126789 e ID 44468826). Irresignada, a parte demandada interpôs Agravo de Instrumento nº 0757867-29.2023.8.18.0000 perante a 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, aduzindo nulidade absoluta do procedimento em virtude da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública (ID 12401232 do AI). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí deu integral provimento ao agravo de instrumento, declarando a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados após a apresentação da réplica até 14 de julho de 2023, restando cassada a decisão concessiva da tutela provisória (ID 20216824 do AI e ID 86324066). Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (ID 27350766 do AI), operando-se o trânsito em julgado em 25/09/2025 (ID 29353550 do AI). Retornados os autos à origem, foi proferida decisão determinando o cumprimento do acórdão, com o restabelecimento do estado anterior da restrição cartorária e intimação das partes para especificação de provas (ID 93651333). O Cartório do 3º Ofício de Notas e Protestos de Teresina prestou informações quanto às dificuldades de ordem técnica no restabelecimento sistêmico do protesto já cancelado (ID 94621190). A parte requerida manifestou interesse na dilação probatória (ID 95067247). A autora reiterou pedido de concessão de tutela de urgência (ID 95121308). Designada e realizada nova audiência de instrução e tentativa de conciliação em 02/07/2026, a composição amigável restou infrutífera, colhendo-se os esclarecimentos dos prepostos das partes (ID 100044019). A autora postulou a juntada de novos comprovantes de despesas, pleiteando o ressarcimento de R$ 4.100,12 despendidos com custas cartorárias no cumprimento da liminar pretérita (ID 100212660) e o reembolso de honorários advocatícios contratuais de R$ 9.000,00 (ID 100212671 e ID 100212654). Intimada (ID 100926102), a ré, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou manifestação rechaçando os pedidos de ressarcimento das despesas cartorárias e dos honorários contratuais, reiterando as preliminares e matérias de mérito (ID 101135342). Vieram os autos conclusos para deliberação interlocutória e saneamento do feito. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de organização e saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, impondo-se a apreciação das matérias processuais pendentes, dos requerimentos incidentais e a delimitação das questões de fato e de direito controvertidas. 2.1. Da Gratuidade da Justiça em Favor da Ré A demandada, pessoa jurídica de microempresa assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, formulou pedido de gratuidade da justiça com esteio no artigo 98 do Código de Processo Civil, acostando aos autos declaração de hipossuficiência, extratos e demonstrativos fiscais da Receita Federal (DEFIS e declaração de imposto de renda da microempresa e de seu sócio administrador, ID 29534542 e ID 12954683 do AI). A hipossuficiência econômica e a vulnerabilidade financeira da pessoa jurídica restaram plenamente demonstradas pela documentação apresentada, inexistindo capacidade financeira para arcar com despesas processuais sem inviabilizar a sua subsistência, consoante já reconhecido em sede recursal pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Desse modo, defiro os benefícios da justiça gratuita à ré DELTA TRES INFORMATICA LTDA - ME, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.2. Da Preliminar de Falta de Interesse Processual A ré arguiu preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir (artigo 485, VI, do Código de Processo Civil), argumentando que jamais teria se recusado a emitir a documentação fiscal e que o litígio decorre exclusivamente da mora do autor (ID 29534522). A preliminar não prospera. O interesse processual decorre do binômio necessidade e adequação. A parte autora sustenta a inexigibilidade formal do débito cobrado via boleto e apontado a protesto cartorário sob o argumento de que a ré não teria adimplido os deveres anexos do contrato verbal de prestação de serviços, especificamente a entrega de nota fiscal global e os certificados de garantia dos componentes instalados (ID 20892973). A existência de pretensão resistida quanto à higidez do débito, à legitimidade do protesto e à exigibilidade das obrigações recíprocas evidencia a necessidade do provimento jurisdicional pretendido e a adequação da via processual eleita. A verificação do efetivo adimplemento contratual por qualquer dos polos da relação jurídica constitui matéria afeta ao próprio mérito da demanda e com ele será dirimida na decisão final. Por tais razões, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. 2.3. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A parte autora pretende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a demandada sustenta a natureza eminentemente civil e empresarial do negócio jurídico firmado entre as partes. Com efeito, a relação jurídica estabelecida consiste na subcontratação de serviços técnicos de engenharia e informática (manutenção e substituição de peças em equipamento nobreak de 20 KVA) para viabilizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela empresa autora perante o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (ID 20892973). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 sob o prisma da teoria finalista ou subjetiva, afasta a incidência das normas protetivas consumeristas quando o produto ou serviço é contratado como insumo para incremento, fomento ou viabilização de atividade empresarial e produtiva, inexistindo a figura do consumidor final: O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a teoria finalista mitigada apenas se aplica quando demonstrada situação concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO SE APLICA, NO CASO. PESSOA JURÍDICA NÃO DESTINATÁRIA FINAL. INSUMOS ADQUIRIDOS PARA INCREMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 21/3/2023). 2. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos concluiu pela inaplicabilidade do CDC, porquanto a parte ora agravante não se enquadra como destinatária final do serviço e, também, não se identifica qualquer situação de vulnerabilidade a justificar a incidência da teoria finalista mitigada. A modificação da concl usão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.912.657/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 22/9/2025.) No caso vertente, a autora GERAWATTS SOLUCOES EM ENERGIA LTDA - ME atua no ramo de engenharia e soluções em energia, ostentando plena capacidade técnica e negocial paritária com a prestadora demandada, não se verificando vulnerabilidade que justifique a excepcional incidência do diploma consumerista. Portanto, declaro inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à presente demanda, regendo-se a relação contratual sob as normas gerais do Código Civil e da legislação especial pertinente. 2.4. Da Tutela Provisória de Urgência e da Questão Cartorária A parte autora reiterou o pedido de concessão de tutela provisória de urgência (artigo 300 do Código de Processo Civil) para fins de impedir novas cobranças, cancelamento ou suspensão dos efeitos do protesto e baixa de negativações (ID 95121308 e ID 100044019). A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil). Na hipótese vertente, o conjunto probatório documentado evidencia que os serviços técnicos foram efetivamente prestados e orçados no montante incontroverso de R$ 22.466,90 (ID 20892977, ID 20892978 e ID 95067252), tendo a requerente adimplido tão somente o valor parcial de R$ 9.100,00 (ID 20892992), remanescendo saldo controvertido de R$ 13.366,90, objeto da Nota Fiscal nº 00000412 e do boleto emitido pela ré (ID 95067252). A alegação autoral de exceção de contrato não cumprido (artigo 476 do Código Civil) e retenção do pagamento por ausência de quitação prévia e emissão de nota fiscal integral (artigo 319 do Código Civil) envolve controvérsia substancial que depende da valoração probatória no mérito, não se vislumbrando, em cognição sumária, probabilidade inequívoca do direito material apta a justificar a declaração liminar de inexistência do débito ou a liberação compulsória sem a devida garantia do juízo. Entretanto, no que tange aos efeitos do protesto lavrado perante o Tabelionato do 3º Ofício de Notas e Protestos de Teresina (Cartório Themístocles Sampaio), constata-se que a decisão proferida pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí anulou a decisão liminar originária que determinara o cancelamento do ato notarial (ID 86324066). Como informado pela serventia extrajudicial (ID 94621190), o cancelamento definitivo constitui ato registral consumado, sendo descabido restabelecer artificialmente apontamento extinto na via sistêmica enquanto a exigibilidade do débito permanecer pendente de julgamento meritório. Assim, indefiro o pedido de cancelamento liminar do protesto e de declaração antecipada de inexigibilidade da dívida. Todavia, para preservar a segurança jurídica e evitar prejuízos irreparáveis ao regular funcionamento de ambas as pessoas jurídicas no mercado, determino a manutenção da suspensão da publicidade e dos efeitos restritivos do título protestado (espécie DSI, Nota Fiscal nº 00000412) perante os bancos de dados de proteção ao crédito até o julgamento definitivo do feito, sem que isso implique quitação ou reconhecimento da inexistência da obrigação. 2.5. Dos Requerimentos Incidentais de Ressarcimento (Despesas Cartorárias e Honorários Advocatícios Contratuais) A parte autora requereu incidentalmente a condenação da ré ao ressarcimento imediato de R$ 4.100,12 suportados a título de despesas com o cancelamento cartorário do protesto (ID 100212660) e de R$ 9.000,00 relativos a honorários advocatícios contratuais firmados com sua causídica (ID 100212671 e ID 100212654). Quanto às despesas cartorárias de R$ 4.100,12, o adiantamento realizado pelo autor em 26/12/2023 decorreu de ordem judicial provisória posteriormente declarada absolutamente nula pelo Tribunal de Justiça em grau de recurso (ID 86324066). A distribuição definitiva de tais despesas depende do julgamento de mérito sobre a legitimidade originária do protesto e a higidez do crédito, aplicando-se as diretrizes do artigo 26 da Lei nº 9.492/1997 e o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o regime de responsabilidade pelas despesas do protesto no julgamento de recurso repetitivo: TEMA REPETITIVO STJ Tema 725 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. — Paradigma: REsp 1339436/SP No tocante ao pedido de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais de R$ 9.000,00 a título de perdas e danos materiais, a pretensão manifestada pela demandante carece de amparo jurídico. A jurisprudência consolidada da Corte Especial e das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça pacificou a diretriz de que os valores despendidos pela parte com a contratação voluntária de advogado para defesa judicial de seus interesses não configuram dano material indenizável, nem se enquadram nas perdas e danos dos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil: O Superior Tribunal de Justiça assentou de maneira definitiva a impossibilidade de ressarcimento de honorários contratuais a título de perdas e danos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NATUREZA INDENIZÁVEL. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação monitória baseada em contrato de mútuo, afastou a cobrança de honorários advocatícios contratuais estipulados em favor do patrono do credor por atuação judicial.2. O objetivo recursal é decidir se (i) os honorários contratuais integram perdas e danos do inadimplemento, à luz dos arts. 389, 395 e 404 do CC; (ii) há dissídio jurisprudencial sobre a possibilidade de ressarcimento desses custos.3. Os custos da contratação de advogado para ajuizar a cobrança não se inserem no conceito de dano material indenizável, pois decorrem do exercício regular do direito de ação e não podem ser repassados à parte adversa por força de cláusula contratual.4. A alegada divergência jurisprudencial não se configura quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.914.396/DF, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) Dessa forma, os honorários convencionais não são oponíveis à parte contrária, cuja responsabilidade processual limita-se aos encargos sucumbenciais do artigo 85 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, indefiro o pleito incidental de reembolso dos honorários contratuais e postergo a análise da responsabilidade final pelas despesas cartorárias para a sentença de mérito. 2.6. Saneamento e Organização do Processo Nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil, organizo o feito nos seguintes termos: 2.6.1. Delimitação das Questões de Fato Controvertidas Fixam-se como pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A regularidade e integralidade da prestação dos serviços técnicos de manutenção do nobreak de 20 KVA executados pela ré nas dependências do TRE/PI; b) A pactuação verbal sobre o momento e condições de emissão das notas fiscais e a disponibilização de termos e certificados de garantia dos serviços e materiais substituídos; c) A ocorrência de mora contratual atribuível à autora pelo não pagamento do saldo residual de R$ 13.366,90 ou à ré pela alegada recusa injustificada em fornecer a documentação fiscal e de garantia; d) A existência e extensão dos prejuízos materiais e morais alegados por ambas as partes. 2.6.2. Delimitação das Questões de Direito Relevantes Fixam-se como questões jurídicas relevantes: a) A incidência da exceção do contrato não cumprido (artigo 476 do Código Civil) e o direito à retenção de pagamento por falta de quitação regular (artigo 319 do Código Civil); b) A obrigatoriedade e conformidade fiscal da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (Lei nº 8.846/1994 e legislação municipal correlata); c) A legitimidade do saque da duplicata de serviços e do respectivo apontamento a protesto notarial (Lei nº 5.474/1968 e Lei nº 9.492/1997); d) A configuração dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva contratual (artigos 186, 389 e 927 do Código Civil) e o cabimento de repetição do indébito (artigo 940 do Código Civil). 2.6.3. Distribuição do Ônus da Prova e Especificação dos Meios Probatórios A distribuição do ônus da prova observará a regra estática geral do artigo 373 do Código de Processo Civil: incumbe à autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I) e à ré a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II). Defiro a produção de prova documental suplementar, desde que respeitado o contraditório prévio. Considerando que as partes já prestaram depoimentos e esclarecimentos perante este Juízo em audiência de instrução e que o acervo probatório gravita em torno de orçamentos, notas fiscais, vistorias técnicas e comunicações eletrônicas, reputo desnecessária a designação de nova solenidade oral, facultando-se a juntada de documentos complementares no prazo assinalado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da ré DELTA TRES INFORMATICA LTDA - ME, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil; b) Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida na contestação; c) Declaro a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica havida entre as pessoas jurídicas litigantes, aplicando-se as normas do Código Civil e da legislação especial; d) Indefiro a tutela provisória de cancelamento definitivo do protesto e declaração antecipada de inexigibilidade da dívida, mantendo, todavia, a suspensão da publicidade e dos efeitos restritivos do apontamento perante os cadastros de proteção ao crédito até o julgamento final do processo; e) Indefiro o requerimento incidental de reembolso de honorários advocatícios contratuais, nos termos da fundamentação, postergando o rateio das despesas cartorárias para o juízo de mérito da sentença; f) Dou por saneado o processo, fixando os pontos fáticos e jurídicos controvertidos nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo sem impugnação, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem suas razões finais escritas, vindo os autos sucessivamente conclusos para prolação de sentença. Publique-se. Intimem-se as partes, com a devida intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado do Piauí via portal institucional. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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