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0836267-18.2024.8.15.2001

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0836267-18.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por Elizabeth dos Santos Leite Rodrigues de Aguiar em face do Município de João Pessoa, lastreado no título executivo judicial formado na Ação Coletiva de Cobrança n.º 0028593-13.2010.8.15.2001 (ID 91880067). Em sua manifestação inicial e posterior aditamento, a parte exequente postulou a execução do crédito correspondente aos reflexos da Gratificação de Serviços Hospitalares de Urgência (GSHU) e Gratificação de Desempenho de Produção (GDP), indicando o montante global de R$ 511.827,51. Intimada nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil (ID 91990532), a Fazenda Pública Municipal ofertou impugnação parcial, oportunidade na qual reconheceu como devido e incontroverso o crédito de R$ 486.445,78 (quatrocentos e oitenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e oito centavos). A exequente pugnou pela expedição de precatório referente à quantia incontroversa (ID 99866512), pretensão com a qual o Município executado expressou expressa concordância (ID 102559989). Por intermédio da decisão de ID 105056029, foi autorizada a expedição de precatório da parcela incontroversa e determinada a remessa do feito à Contadoria Judicial para apuração da fração controversa. Na sequência, ao apreciar embargos de declaração, este juízo deferiu o destacamento de 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais sobre a parcela incontroversa, mas indeferiu o arbitramento de honorários sucumbenciais sobre referido montante (ID 113771254). Irresignada, a parte exequente interpôs Agravo de Instrumento n.º 0810961-02.2025.8.15.0000. A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba deu provimento ao recurso para determinar a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor incontroverso reconhecido (ID 155343235). Com o retorno dos autos e a ciência do aresto transitado em julgado (ID 131154254), a parte exequente protocolizou manifestação e formulário padrão com os dados cadastrais para expedição do precatório do incontroverso principal e da verba sucumbencial (ID 131527934), bem como requereu o regular cumprimento do acórdão. É o relatório. Decido. A matéria em apreço encontra-se plenamente madura para pronunciamento integrativo, competindo a este juízo efetivar a decisão emanada da instância revisora, fixar a verba honorária sucumbencial sobre a parcela incontroversa, determinar a imediata expedição dos competentes requisitórios e remessa à Contadoria Judicial. Dessa forma, em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado contra a Fazenda Pública, a verba honorária sucumbencial é devida de forma cogente, incidindo inclusive sobre a fração incontroversa do crédito reconhecida pelo ente devedor, conforme interpretação adotada em sede de Agravo de Instrumento. Essa diretriz decorre da cognição exauriente própria da fase executiva individual de títulos coletivos genéricos, na qual a atuação do patrono é essencial para individualizar a titularidade do crédito e liquidar o montante devido, não incidindo na espécie a vedação preconizada no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. Assim, à luz dos critérios balizados no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional evidenciado nos autos, o grau de complexidade da matéria, a magnitude do proveito econômico obtido e o tempo de tramitação do cumprimento de sentença, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública sobre a parcela incontroversa no percentual de 8% (oito por cento) sobre o montante incontroverso de R$ 486.445,78 (ID 99335309), perfazendo a quantia de R$ 38.915,66 (trinta e oito mil, novecentos e quinze reais e sessenta e seis centavos). Outrossim, em consonância com o art. 85, § 15, do Código de Processo Civil e a documentação societária coligida aos autos (ID 131527936 e ID 131527937), os honorários sucumbenciais arbitrados devem ser expedidos e pagos em favor da sociedade de advogados Patriota & Coutinho Advogados Associados, inscrita no CNPJ n.º 10.653.805/0001-98. O art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil preceitua que, em havendo impugnação meramente parcial, a parcela não questionada pela Fazenda Pública constitui crédito líquido, certo e exigível, submetendo-se a imediato cumprimento. A cisão operacional entre a fração incontroversa e a controvertida não afronta a sistemática do art. 100 da Constituição Federal, sendo expressamente chancelada pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto assegura a efetividade da tutela executiva sem gerar qualquer prejuízo ao erário quanto à parcela remanescente em litígio. Remanescendo controvérsia entre o valor originalmente exigido pela exequente (R$ 511.827,51 no ID 92028075) e a importância admitida pela edilidade (R$ 486.445,78 no ID 99335309), decorrente de divergências nos indexadores de atualização monetária e marcos de juros moratórios, faz-se indispensável a remessa dos autos ao órgão técnico auxiliar para a elaboração do parecer contábil definitivo. A Contadoria Judicial deverá proceder à apuração da conta de liquidação observando estritamente os parâmetros delineados na sentença da fase de conhecimento e no respectivo acórdão exequendo (ID 50570014 e ID 50570015), notadamente: A correção monetária das parcelas pretéritas vencidas da GSHU e GDP deve incidir a partir do momento em que cada verba remuneratória deveria ter sido paga, mediante aplicação do INPC até a vigência da Lei Federal n.º 11.960/2009, incidindo a taxa de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) a partir de então até 25/03/2015, data a partir da qual incide o IPCA-E, consoante modulação fixada pela Suprema Corte. Os juros de mora devem fluir a partir da citação válida na ação de conhecimento (15/09/2010), fixados em percentual equivalente aos juros da caderneta de poupança, a teor do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997 com redação da Lei n.º 11.960/2009, observando-se a taxa de 0,5% ao mês a contar de 25/03/2015, vedada a capitalização. O cálculo da Contadoria deverá discriminar o valor global devido, a dedução do montante já objeto de expedição incontroversa e o saldo remanescente controvertido, atualizando o crédito até a data-base originária e até o momento de sua feitura. Ante o exposto, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Município de João Pessoa sobre a parcela incontroversa no percentual de 8% (oito por cento) sobre o montante incontroverso de R$ 486.445,78 (ID 99335309), totalizando R$ 38.915,66 (trinta e oito mil, novecentos e quinze reais e sessenta e seis centavos), conforme art 85, § 3º, II do CPC; a) Determino a expedição do competente Precatório do crédito principal incontroverso, no valor de R$ 486.445,78 (quatrocentos e oitenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e oito centavos), em favor da beneficiária Elizabeth dos Santos Leite Rodrigues de Aguiar (CPF n.º 160.669.284-49), com a observância do destaque do percentual de 20% relativo aos honorários contratuais; b) Determino a expedição de Precatório autônomo da sucumbência incontroversa, no importe de R$ 38.915,66 (trinta e oito mil, novecentos e quinze reais e sessenta e seis centavos), em favor da sociedade de advogados Patriota & Coutinho Advogados Associados (CNPJ n.º 10.653.805/0001-98), nos termos do art. 85, § 15, do Código de Processo Civil, sem opção de renúncia para RPV, porque o valor aqui tratado é provisório; c) Determino a remessa dos presentes autos à Contadoria Judicial, a fim de que elabore a memória de cálculo atinente à parcela controvertida do débito, observando com fidelidade as balizas materiais fixadas no título executivo transitado em julgado e os parâmetros descritos na fundamentação; Com a juntada da planilha elaborada pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação. I. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.

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