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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0836225-81.2026.8.14.0301 AUTOR: BRUNA PEREIRA GONCALVES ADVOGADO(A) AUTOR: PAULO HENRIQUE PINHEIRO DOS SANTOS (PAPA0032107A) REU: BANCO PAN S/A., SHINERAY DO BRASIL S/A, ANDREZA DOS REIS BERNARDES 01604836032 ADVOGADO(A) REU: NEY JOSE CAMPOS (MGMG0044243A), SINVAL BOAVENTURA JUNIOR (PA023512), BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE FILHO (PE032255) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por BRUNA PEREIRA GONÇALVES em face de HIPER PROMOTORA DE VENDAS LTDA (concessionária), SHINERAY DO BRASIL LTDA (fabricante) e BANCO PAN S.A. (instituição financeira), em razão de alegados vícios persistentes em motocicleta marca Shineray. As rés apresentaram contestação. A concessionária HIPER PROMOTORA DE VENDAS LTDA e a fabricante SHINERAY DO BRASIL LTDA suscitaram preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir; a fabricante arguiu, ainda, ilegitimidade passiva; o banco BANCO PAN S.A. arguiu ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. No mérito, as rés negam a existência de vício de fabricação, sustentam que os reparos foram céleres e eficazes, que a autora não realizou a revisão obrigatória de 90 dias/1.000 km e que os contratos de compra e venda e de financiamento são autônomos. A autora ofertou réplica às três contestações. Passo ao exame das preliminares suscitadas pelas três rés. 1.1. Da ilegitimidade passiva da fabricante SHINERAY DO BRASIL LTDA. A fabricante sustenta que sua responsabilidade estaria condicionada à comprovação de vício de fabricação e que todas as intervenções no veículo ocorreram na concessionária, inexistindo participação direta da montadora. A tese não acolho. O art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor é expresso ao estabelecer responsabilidade solidária de todos os fornecedores da cadeia de consumo pelos vícios de qualidade do produto. A distinção pretendida pela fabricante — de que somente responderia após a prova técnica do vício de fabricação — confunde questão processual de legitimidade com questão de mérito. A legitimidade passiva decorre da posição da fabricante na cadeia produtiva e comercial, sendo o exame sobre a origem exata do vício matéria a ser apurada na instrução. Rejeito a preliminar. 1.2. Da inépcia da petição inicial — arguida pela fabricante e pela concessionária. A fabricante aponta ausência de prova técnica de vício de fabricação e suposta contradição fática (defeito surgido 10 meses após a compra). A concessionária sustenta incompatibilidade lógica entre o pedido de restituição integral e o pedido subsidiário de repetição em dobro, bem como ausência de documentos indispensáveis. Nenhum dos argumentos procede. A petição inicial descreve com clareza e cronologia a aquisição da motocicleta, os vícios apresentados, os atendimentos prestados pela assistência técnica e os fundamentos jurídicos dos pedidos. Rejeito a preliminar. 1.3. Da ilegitimidade passiva do banco BANCO PAN S.A.. O banco invoca a Súmula 568/STJ e o REsp 1.946.388/SP, sustentando a autonomia entre o contrato de compra e venda e o de financiamento e a ausência de responsabilidade da instituição financeira de varejo pelos vícios do produto. A compatibilidade desse dispositivo com a Súmula 568/STJ — cuja edição é anterior à Lei nº 14.181/2021 — é questão de direito relevante para o mérito, não sendo hipótese de exclusão de legitimidade em fase processual anterior à instrução. Rejeito a preliminar. 1.4. Da ausência de interesse de agir — arguida pela fabricante e pelo banco. Ambas as rés apontam a falta de tentativa administrativa prévia junto às respectivas empresas como causa de extinção do processo. A autora demonstrou, documentalmente, ter levado o veículo à assistência técnica da concessionária por três vezes, em 12/02/2026, 24/02/2026 e 13/03/2026, sem obter solução definitiva para os vícios. Esses atendimentos configuram inequivocamente a pretensão resistida no que se refere à concessionária e à fabricante, pois os fornecedores tiveram a oportunidade de sanar o defeito e não o fizeram de forma efetiva, na narrativa autoral. Quanto ao banco, a pretensão decorre da rescisão do contrato coligado, não havendo exigibilidade de prévio acionamento administrativo da instituição financeira para a tutela de direitos decorrentes da invalidade ou rescisão do contrato principal. Rejeito a preliminar. DECLARO saneado o processo para a decisão de mérito e passo a fixar os pontos controvertidos sobre a matéria fática. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS Entendo como controvertidos os seguintes pontos: a) Se os problemas apresentados pela motocicleta (vazamento de gasolina pelo suspiro, dificuldade de partida, freio traseiro fraco e buzina falhando) têm origem em vício de fabricação ou decorrem de desgaste natural, uso inadequado ou falta de manutenção preventiva. b) Se os reparos realizados nas três ordens de serviço foram eficazes e definitivos, ou se o mesmo defeito se manifestou reiteradamente após cada intervenção, configurando ineficácia de solução nos termos do art. 18, § 1º, do CDC. c) Se a autora realizou ou tentou realizar a revisão obrigatória de 90 dias e foi impedida pela própria assistência técnica, ou se negligenciou a manutenção preventiva, com impacto sobre o nexo causal e a garantia contratual. d) Se o contrato de financiamento com o BANCO PAN S.A. é coligado ao contrato de compra e venda para os fins do art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor, ou se os contratos são autônomos na forma da Súmula 568/STJ, e quais as consequências jurídicas aplicáveis. e) A existência e a extensão dos danos morais sofridos pela autora em razão dos fatos narrados. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Será adotada a Teoria Dinâmica do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica da autora. Concedo o prazo comum de cinco dias para que as partes digam se há ajustes a realizar (artigo 357, parágrafo 1º, CPC), e, não tendo, no mesmo prazo, especifiquem, de forma fundamentada, quais espécies de provas pretendem produzir, correlacionando fato controvertido com espécie de prova solicitada. Informa-se que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC. As partes podem no mesmo prazo optar pelo julgamento antecipado do mérito, com base nas hipóteses do artigo 355 do Código de Processo Civil. A não apresentação de manifestação operará a preclusão e será interpretada como desnecessidade de produção de provas. A necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento será avaliada após a manifestação das partes e após esta decisão se tornar estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. Assim, acaso necessária a instrução processual, em despacho posterior, tomarei as medidas pertinentes para cada espécie de prova solicitada, individualizando o procedimento a ser seguido a fim organizar efetivamente a fase probatória. A secretaria deverá retornar os autos conclusos após a preclusão do prazo de 5 dias, com ou sem manifestação das partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura digital.
TJPA · 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0836225-81.2026.8.14.0301 AUTOR: BRUNA PEREIRA GONCALVES ADVOGADO(A) AUTOR: PAULO HENRIQUE PINHEIRO DOS SANTOS (PAPA0032107A) REU: BANCO PAN S/A., SHINERAY DO BRASIL S/A, ANDREZA DOS REIS BERNARDES 01604836032 ADVOGADO(A) REU: NEY JOSE CAMPOS (MGMG0044243A), SINVAL BOAVENTURA JUNIOR (PA023512), BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE FILHO (PE032255) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por BRUNA PEREIRA GONÇALVES em face de HIPER PROMOTORA DE VENDAS LTDA (concessionária), SHINERAY DO BRASIL LTDA (fabricante) e BANCO PAN S.A. (instituição financeira), em razão de alegados vícios persistentes em motocicleta marca Shineray. As rés apresentaram contestação. A concessionária HIPER PROMOTORA DE VENDAS LTDA e a fabricante SHINERAY DO BRASIL LTDA suscitaram preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir; a fabricante arguiu, ainda, ilegitimidade passiva; o banco BANCO PAN S.A. arguiu ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. No mérito, as rés negam a existência de vício de fabricação, sustentam que os reparos foram céleres e eficazes, que a autora não realizou a revisão obrigatória de 90 dias/1.000 km e que os contratos de compra e venda e de financiamento são autônomos. A autora ofertou réplica às três contestações. Passo ao exame das preliminares suscitadas pelas três rés. 1.1. Da ilegitimidade passiva da fabricante SHINERAY DO BRASIL LTDA. A fabricante sustenta que sua responsabilidade estaria condicionada à comprovação de vício de fabricação e que todas as intervenções no veículo ocorreram na concessionária, inexistindo participação direta da montadora. A tese não acolho. O art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor é expresso ao estabelecer responsabilidade solidária de todos os fornecedores da cadeia de consumo pelos vícios de qualidade do produto. A distinção pretendida pela fabricante — de que somente responderia após a prova técnica do vício de fabricação — confunde questão processual de legitimidade com questão de mérito. A legitimidade passiva decorre da posição da fabricante na cadeia produtiva e comercial, sendo o exame sobre a origem exata do vício matéria a ser apurada na instrução. Rejeito a preliminar. 1.2. Da inépcia da petição inicial — arguida pela fabricante e pela concessionária. A fabricante aponta ausência de prova técnica de vício de fabricação e suposta contradição fática (defeito surgido 10 meses após a compra). A concessionária sustenta incompatibilidade lógica entre o pedido de restituição integral e o pedido subsidiário de repetição em dobro, bem como ausência de documentos indispensáveis. Nenhum dos argumentos procede. A petição inicial descreve com clareza e cronologia a aquisição da motocicleta, os vícios apresentados, os atendimentos prestados pela assistência técnica e os fundamentos jurídicos dos pedidos. Rejeito a preliminar. 1.3. Da ilegitimidade passiva do banco BANCO PAN S.A.. O banco invoca a Súmula 568/STJ e o REsp 1.946.388/SP, sustentando a autonomia entre o contrato de compra e venda e o de financiamento e a ausência de responsabilidade da instituição financeira de varejo pelos vícios do produto. A compatibilidade desse dispositivo com a Súmula 568/STJ — cuja edição é anterior à Lei nº 14.181/2021 — é questão de direito relevante para o mérito, não sendo hipótese de exclusão de legitimidade em fase processual anterior à instrução. Rejeito a preliminar. 1.4. Da ausência de interesse de agir — arguida pela fabricante e pelo banco. Ambas as rés apontam a falta de tentativa administrativa prévia junto às respectivas empresas como causa de extinção do processo. A autora demonstrou, documentalmente, ter levado o veículo à assistência técnica da concessionária por três vezes, em 12/02/2026, 24/02/2026 e 13/03/2026, sem obter solução definitiva para os vícios. Esses atendimentos configuram inequivocamente a pretensão resistida no que se refere à concessionária e à fabricante, pois os fornecedores tiveram a oportunidade de sanar o defeito e não o fizeram de forma efetiva, na narrativa autoral. Quanto ao banco, a pretensão decorre da rescisão do contrato coligado, não havendo exigibilidade de prévio acionamento administrativo da instituição financeira para a tutela de direitos decorrentes da invalidade ou rescisão do contrato principal. Rejeito a preliminar. DECLARO saneado o processo para a decisão de mérito e passo a fixar os pontos controvertidos sobre a matéria fática. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS Entendo como controvertidos os seguintes pontos: a) Se os problemas apresentados pela motocicleta (vazamento de gasolina pelo suspiro, dificuldade de partida, freio traseiro fraco e buzina falhando) têm origem em vício de fabricação ou decorrem de desgaste natural, uso inadequado ou falta de manutenção preventiva. b) Se os reparos realizados nas três ordens de serviço foram eficazes e definitivos, ou se o mesmo defeito se manifestou reiteradamente após cada intervenção, configurando ineficácia de solução nos termos do art. 18, § 1º, do CDC. c) Se a autora realizou ou tentou realizar a revisão obrigatória de 90 dias e foi impedida pela própria assistência técnica, ou se negligenciou a manutenção preventiva, com impacto sobre o nexo causal e a garantia contratual. d) Se o contrato de financiamento com o BANCO PAN S.A. é coligado ao contrato de compra e venda para os fins do art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor, ou se os contratos são autônomos na forma da Súmula 568/STJ, e quais as consequências jurídicas aplicáveis. e) A existência e a extensão dos danos morais sofridos pela autora em razão dos fatos narrados. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Será adotada a Teoria Dinâmica do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica da autora. Concedo o prazo comum de cinco dias para que as partes digam se há ajustes a realizar (artigo 357, parágrafo 1º, CPC), e, não tendo, no mesmo prazo, especifiquem, de forma fundamentada, quais espécies de provas pretendem produzir, correlacionando fato controvertido com espécie de prova solicitada. Informa-se que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC. As partes podem no mesmo prazo optar pelo julgamento antecipado do mérito, com base nas hipóteses do artigo 355 do Código de Processo Civil. A não apresentação de manifestação operará a preclusão e será interpretada como desnecessidade de produção de provas. A necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento será avaliada após a manifestação das partes e após esta decisão se tornar estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. Assim, acaso necessária a instrução processual, em despacho posterior, tomarei as medidas pertinentes para cada espécie de prova solicitada, individualizando o procedimento a ser seguido a fim organizar efetivamente a fase probatória. A secretaria deverá retornar os autos conclusos após a preclusão do prazo de 5 dias, com ou sem manifestação das partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura digital.