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TJMA · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo nº 0836222-67.2026.8.10.0001 Requerente: MIRIAN GONÇALVES BARROS Requerido: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DO MARANHÃO, por intermédio da qual MIRIAN GONÇALVES BARROS (Matrícula nº 00793901-00), professora da Rede Pública Estadual, requer o reconhecimento tardio da progressão funcional por tempo de serviço, da CLASSE A, REFERÊNCIA 2, para a CLASSE B, REFERÊNCIA 3, com base no artigo 18, da Lei Estadual nº 9.860/2013 – Estatuto do Magistério, para o pagamento dos respectivos retroativos, devido ao tempo de cada progressão. Relata que progrediu da CLASSE A, REFERÊNCIA 2, para a CLASSE B, REFERÊNCIA 3, em NOVEMBRO/2021, quando deveria ter progredido em JULHO/2021, após 04 (quatro) anos de serviço, nos termos do artigo 18, do aludido Estatuto do Magistério. Contudo, não recebeu os valores retroativos. Em sua Contestação o ESTADO DO MARANHÃO afirma que não há razão ao pedido de pagamento de retroativos, tendo em vista que vem cumprindo todos os direitos previstos na Lei Estadual nº 9.860/2013. Pugna pela improcedência dos pedidos. DECIDO. Em relação à prescrição, há de se respeitar os efeitos quinquenais de fatos antecedentes ao ajuizamento da demanda em MAIO/2026, respectivamente nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, in verbis: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.“ “SÚMULA nº 85/STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” Conclui-se que as parcelas anteriores a MAIO/2021 estão fulminadas pelo fenômeno prescricional. No mérito, analisando a documentação carreada ao feito, verifica-se que a Reclamante se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo trazido aos autos prova do vínculo administrativo, da sua admissão em MARÇO/2010, do cumprimento do interstício na mesma referência salarial, do exercício do cargo naquele interregno, nos termos do artigo 18, da Lei Estadual nº 9.860/2013. Por seu turno, a tese de defesa não logra êxito em desconstituir a pretensão autoral, pois o requisito do interstício foi preenchido, inexistindo indicação de desatendimento a quaisquer dos requisitos da lei. Ademais, a concessão do pleito administrativamente demonstra anuência do Poder Público a respeito. Outrossim, a alegação referente à previsão orçamentária é absolutamente genérica e vaga, desprovida de qualquer argumentação ou elemento probatório específico, sendo inviável sua acolhida. No mais, não constitui impeditivo ao acolhimento do pleito em demanda judicial, pois não interfere na conformação legal do direito subjetivo da parte. Eventual sentença condenatória é passível de execução através dos meios admitidos pelo Código de Processo Civil, bem como exposto no artigo 100, da Constituição Federal de 1988. Quanto aos valores retroativos, levando-se em conta a prescrição quinquenal e tomando por base o vencimento da Autora retratado nas fichas financeiras juntadas aos autos (Id. nº 179434803/PJE), bem como a tabela de cálculo (Id. nº 179434810/PJE), tem-se que o retroativo calculado de JULHO/2021 até OUTUBRO/2021, referente a progressão para a referência CLASSE B, REFERÊNCIA 3, está no patamar de R$ 677,91 (seiscentos e setenta e sete reais e noventa e um centavos). ISTO POSTO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, DECRETO a prescrição das parcelas anteriores a AGOSTO/2021, e no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONDENO o ESTADO DO MARANHÃO a PAGAR à MIRIAN GONÇALVES BARROS (Matrícula nº 00793901-00) o valor total de R$ 677,91 (seiscentos e setenta e sete reais e noventa e um centavos), referente ao retroativo da aludida progressão, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e de juros de mora pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, com base no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, a partir da citação, até novembro/2021. Após essa data, com atualização de juros e correção monetária unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís(MA), data do sistema. Dra. DIVA MARIA DE BARROS MENDES Titular do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís A presente Sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação.
TJMA · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo nº 0836222-67.2026.8.10.0001 Requerente: MIRIAN GONÇALVES BARROS Requerido: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DO MARANHÃO, por intermédio da qual MIRIAN GONÇALVES BARROS (Matrícula nº 00793901-00), professora da Rede Pública Estadual, requer o reconhecimento tardio da progressão funcional por tempo de serviço, da CLASSE A, REFERÊNCIA 2, para a CLASSE B, REFERÊNCIA 3, com base no artigo 18, da Lei Estadual nº 9.860/2013 – Estatuto do Magistério, para o pagamento dos respectivos retroativos, devido ao tempo de cada progressão. Relata que progrediu da CLASSE A, REFERÊNCIA 2, para a CLASSE B, REFERÊNCIA 3, em NOVEMBRO/2021, quando deveria ter progredido em JULHO/2021, após 04 (quatro) anos de serviço, nos termos do artigo 18, do aludido Estatuto do Magistério. Contudo, não recebeu os valores retroativos. Em sua Contestação o ESTADO DO MARANHÃO afirma que não há razão ao pedido de pagamento de retroativos, tendo em vista que vem cumprindo todos os direitos previstos na Lei Estadual nº 9.860/2013. Pugna pela improcedência dos pedidos. DECIDO. Em relação à prescrição, há de se respeitar os efeitos quinquenais de fatos antecedentes ao ajuizamento da demanda em MAIO/2026, respectivamente nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, in verbis: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.“ “SÚMULA nº 85/STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” Conclui-se que as parcelas anteriores a MAIO/2021 estão fulminadas pelo fenômeno prescricional. No mérito, analisando a documentação carreada ao feito, verifica-se que a Reclamante se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo trazido aos autos prova do vínculo administrativo, da sua admissão em MARÇO/2010, do cumprimento do interstício na mesma referência salarial, do exercício do cargo naquele interregno, nos termos do artigo 18, da Lei Estadual nº 9.860/2013. Por seu turno, a tese de defesa não logra êxito em desconstituir a pretensão autoral, pois o requisito do interstício foi preenchido, inexistindo indicação de desatendimento a quaisquer dos requisitos da lei. Ademais, a concessão do pleito administrativamente demonstra anuência do Poder Público a respeito. Outrossim, a alegação referente à previsão orçamentária é absolutamente genérica e vaga, desprovida de qualquer argumentação ou elemento probatório específico, sendo inviável sua acolhida. 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ISTO POSTO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, DECRETO a prescrição das parcelas anteriores a AGOSTO/2021, e no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONDENO o ESTADO DO MARANHÃO a PAGAR à MIRIAN GONÇALVES BARROS (Matrícula nº 00793901-00) o valor total de R$ 677,91 (seiscentos e setenta e sete reais e noventa e um centavos), referente ao retroativo da aludida progressão, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e de juros de mora pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, com base no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, a partir da citação, até novembro/2021. 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