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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0836216-53.2025.8.20.5001 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Requerente: THIAGO CEZAR COSTA AVELINO CPF/CNPJ: 010.409.184-33, ROBERTO AMORIM registrado(a) civilmente como ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR CPF/CNPJ: 007.448.214-95, PRISCILA KARELINE SARAIVA SILVA CPF/CNPJ: 070.482.044-78 Advogado: Advogado(s) do reclamante: THIAGO CEZAR COSTA AVELINO, PRISCILA KARELINE SARAIVA SILVA Requerido: ANA KATARINA OLIVEIRA ARAGAO CPF: 043.860.164-57 Advogado: Advogado(s) do reclamado: GEYSE DAYSA BEZERRA RAULINO MACIEL D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de ação de imissão na posse ajuizada por ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em face de ANA KATARINA OLIVEIRA ARAGÃO. A parte ré apresentou contestação, arguindo inadequação da via eleita, incompetência deste Juízo, impugnação ao valor da causa e ausência dos requisitos para concessão da tutela de evidência. Por decisão anterior, foi determinado ao autor o decote dos pedidos estranhos à competência desta unidade. Em cumprimento, o demandante requereu o prosseguimento do feito exclusivamente quanto ao pedido de imissão na posse. Decido. Recebo a manifestação do autor e delimito o objeto da demanda exclusivamente ao pedido de imissão na posse. Os demais pedidos anteriormente formulados ficam excluídos deste feito, sem prejuízo de eventual ajuizamento de ação própria. Rejeito a preliminar de incompetência. A pretensão remanescente possui natureza imobiliária e se insere na competência desta Vara, conforme já reconhecido no curso do processo. Também rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. O instrumento de dissolução invocado pelo autor prevê, após o prazo de cinco anos, a possibilidade de notificação da requerida para quitar o percentual devido ou desocupar voluntariamente o imóvel no prazo de seis meses. A definição acerca dos efeitos dessa cláusula, especialmente diante da copropriedade alegada pela ré, constitui matéria de mérito. Rejeito a impugnação ao valor da causa. Considerando que o pedido remanescente é de imissão na posse do imóvel, mantenho o valor atribuído à causa em R$ 280.000,00. Defiro à requerida os benefícios da gratuidade da justiça, diante do pedido formulado e dos elementos constantes dos autos. Indefiro, por ora, o pedido de tutela de evidência. Embora haja documentação acerca do término do prazo de usufruto, subsiste controvérsia relevante sobre os efeitos da copropriedade e sobre o alcance do acordo celebrado entre as partes. A ré sustenta ser coproprietária de 52% do imóvel e afirma que ao autor caberia apenas direito de natureza econômica. Nesse contexto, não se mostra adequada a imediata imissão na posse antes da definição do mérito. Declaro o feito saneado. Constituem questões controvertidas: a) o alcance das cláusulas do acordo relativas ao usufruto e à desocupação do imóvel; b) os efeitos da copropriedade de 52% e 48% sobre o direito à posse; c) eventual precariedade da posse da requerida após o término do prazo convencionado; e d) a existência, ou não, do direito do autor à imissão na posse. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando os fatos que pretendem demonstrar. Requerimentos genéricos serão desconsiderados. Intime-se o autor para, no mesmo prazo, esclarecer o endereço correto do imóvel, considerando a divergência existente nos autos entre os números 505 e 7979, juntando documento registral idôneo. Após, caso haja documento novo, vista à ré por 5 dias. Não havendo prova pertinente a produzir, voltem conclusos para julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 1 de setembro de 2026. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0836216-53.2025.8.20.5001 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Requerente: THIAGO CEZAR COSTA AVELINO CPF/CNPJ: 010.409.184-33, ROBERTO AMORIM registrado(a) civilmente como ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR CPF/CNPJ: 007.448.214-95, PRISCILA KARELINE SARAIVA SILVA CPF/CNPJ: 070.482.044-78 Advogado: Advogado(s) do reclamante: THIAGO CEZAR COSTA AVELINO, PRISCILA KARELINE SARAIVA SILVA Requerido: ANA KATARINA OLIVEIRA ARAGAO CPF: 043.860.164-57 Advogado: Advogado(s) do reclamado: GEYSE DAYSA BEZERRA RAULINO MACIEL D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de ação de imissão na posse ajuizada por ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em face de ANA KATARINA OLIVEIRA ARAGÃO. A parte ré apresentou contestação, arguindo inadequação da via eleita, incompetência deste Juízo, impugnação ao valor da causa e ausência dos requisitos para concessão da tutela de evidência. Por decisão anterior, foi determinado ao autor o decote dos pedidos estranhos à competência desta unidade. Em cumprimento, o demandante requereu o prosseguimento do feito exclusivamente quanto ao pedido de imissão na posse. Decido. Recebo a manifestação do autor e delimito o objeto da demanda exclusivamente ao pedido de imissão na posse. Os demais pedidos anteriormente formulados ficam excluídos deste feito, sem prejuízo de eventual ajuizamento de ação própria. Rejeito a preliminar de incompetência. A pretensão remanescente possui natureza imobiliária e se insere na competência desta Vara, conforme já reconhecido no curso do processo. Também rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. O instrumento de dissolução invocado pelo autor prevê, após o prazo de cinco anos, a possibilidade de notificação da requerida para quitar o percentual devido ou desocupar voluntariamente o imóvel no prazo de seis meses. A definição acerca dos efeitos dessa cláusula, especialmente diante da copropriedade alegada pela ré, constitui matéria de mérito. Rejeito a impugnação ao valor da causa. Considerando que o pedido remanescente é de imissão na posse do imóvel, mantenho o valor atribuído à causa em R$ 280.000,00. Defiro à requerida os benefícios da gratuidade da justiça, diante do pedido formulado e dos elementos constantes dos autos. Indefiro, por ora, o pedido de tutela de evidência. Embora haja documentação acerca do término do prazo de usufruto, subsiste controvérsia relevante sobre os efeitos da copropriedade e sobre o alcance do acordo celebrado entre as partes. A ré sustenta ser coproprietária de 52% do imóvel e afirma que ao autor caberia apenas direito de natureza econômica. Nesse contexto, não se mostra adequada a imediata imissão na posse antes da definição do mérito. Declaro o feito saneado. Constituem questões controvertidas: a) o alcance das cláusulas do acordo relativas ao usufruto e à desocupação do imóvel; b) os efeitos da copropriedade de 52% e 48% sobre o direito à posse; c) eventual precariedade da posse da requerida após o término do prazo convencionado; e d) a existência, ou não, do direito do autor à imissão na posse. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando os fatos que pretendem demonstrar. Requerimentos genéricos serão desconsiderados. Intime-se o autor para, no mesmo prazo, esclarecer o endereço correto do imóvel, considerando a divergência existente nos autos entre os números 505 e 7979, juntando documento registral idôneo. Após, caso haja documento novo, vista à ré por 5 dias. Não havendo prova pertinente a produzir, voltem conclusos para julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 1 de setembro de 2026. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito