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2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (4) Nº 0836216-03.2018.8.14.0301 EXEQUENTE: JOSE ANTONIO SCAFF ADVOGADO(A) EXEQUENTE: WILLIAM OLIVEIRA (PA8682PA) EXECUTADO: MARCELO CORREA LEITE, ROOR ATELIE COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME DECISÃO Vistos. Trata-se de processo extinto por sentença, transitada em julgado em 14/02/2019 (ID 8506604), na qual foram atribuídas ao autor as custas processuais. Conforme certidão da Unidade de Cobrança Administrativa, o procedimento administrativo de cobrança não se aplica ao presente feito, porquanto o trânsito em julgado ocorreu anteriormente a 08/03/2021, competindo a esta unidade judiciária adotar as providências necessárias à cobrança das custas finais pendentes e, em caso de inadimplemento, à inscrição do crédito em dívida ativa do Estado do Pará. Assim, INTIME-SE o exequente JOSÉ ANTÔNIO SCAFF, por seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas finais pendentes, no valor indicado no relatório de conta atualizado, mediante utilização do respectivo boleto. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, certifique-se e, independentemente de nova intimação, proceda-se à expedição da respectiva Certidão de Crédito, com encaminhamento à unidade competente para adoção das providências necessárias à inscrição do débito em dívida ativa do Estado do Pará, na forma da legislação aplicável. Após, cumpridas as providências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Belém, 15.09.2026. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito
2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (4) Nº 0836216-03.2018.8.14.0301 EXEQUENTE: JOSE ANTONIO SCAFF ADVOGADO(A) EXEQUENTE: WILLIAM OLIVEIRA (PA8682PA) EXECUTADO: MARCELO CORREA LEITE, ROOR ATELIE COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME DECISÃO Vistos. Trata-se de processo extinto por sentença, transitada em julgado em 14/02/2019 (ID 8506604), na qual foram atribuídas ao autor as custas processuais. Conforme certidão da Unidade de Cobrança Administrativa, o procedimento administrativo de cobrança não se aplica ao presente feito, porquanto o trânsito em julgado ocorreu anteriormente a 08/03/2021, competindo a esta unidade judiciária adotar as providências necessárias à cobrança das custas finais pendentes e, em caso de inadimplemento, à inscrição do crédito em dívida ativa do Estado do Pará. Assim, INTIME-SE o exequente JOSÉ ANTÔNIO SCAFF, por seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas finais pendentes, no valor indicado no relatório de conta atualizado, mediante utilização do respectivo boleto. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, certifique-se e, independentemente de nova intimação, proceda-se à expedição da respectiva Certidão de Crédito, com encaminhamento à unidade competente para adoção das providências necessárias à inscrição do débito em dívida ativa do Estado do Pará, na forma da legislação aplicável. Após, cumpridas as providências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Belém, 15.09.2026. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito