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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0836211-33.2024.8.19.0203 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSIMAR HERIBERTO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSIMAR HERIBERTO DA SILVA EXECUTADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida no âmbito da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais ajuizada porJOSIMAR HERIBERTO DA SILVAem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.(ID 146809516). Por intermédio da sentença proferida no ID 201211331, foram julgados procedentes em parte os pedidos autorais para confirmar a tutela de urgência deferida, declarar nulo o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 10983699 e inexigível o respectivo débito de R$ 7.828,91, condenando a ré a restituir os valores comprovadamente pagos pelo autor de forma simples, acrescidos de atualização monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora pela taxa SELIC a contar da citação, além da distribuição dos ônus sucumbenciais, fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono do autor e imputado à ré o pagamento de 70% das custas e taxa judiciária. A sentença transitou em julgado em 21 de agosto de 2025 (ID 219313373). A executada comprovou o cancelamento definitivo do TOI nº 10983699 e efetuou os depósitos judiciais voluntários referentes à condenação principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 228837928), além dos recolhimentos de custas (ID 227720993 e ID 227722675). Intimada para se manifestar sobre a satisfação das obrigações, a parte exequente peticionou no ID 276403854, oportunidade em que declarou expressamente que dá quitação nestes autos e requereu a expedição do mandado de pagamento em nome de seu patrono. Certificadas as custas devidas para a expedição de mandado de pagamento em nome do patrono (ID 278163806), a parte autora foi regularmente intimada para recolhimento (ID 278163812 e ID 285059959), permanecendo inerte (ID 284058896 e ID 305476219). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento de extinção em razão da integral satisfação do direito reconhecido no título executivo judicial. Nos termos do artigo 924, inciso II, c/c artigo 925 do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, produzindo a extinção os seus regulares efeitos com a declaração por sentença. No presente caso, a executada atendeu à condenação consistente no cancelamento do débito decorrente do TOI impugnado (ID 228837928, pág. 1) e procedeu ao depósito judicial dos valores atinentes à restituição da quantia paga e aos honorários advocatícios de sucumbência (ID 228837928, págs. 2 e 3). Submetidos os depósitos ao crivo da parte credora, o exequente interveio expressamente no ID 276403854 conferindo plena e irrestrita quitação sobre a obrigação exequenda. Em relação ao pedido de expedição do mandado de pagamento em favor do patrono, a Secretaria certificou a existência de despesas para tal ato (ID 278163806). Contudo, tendo o exequente outorgado poderes específicos na procuração originária (ID 146814578) e diante do cumprimento voluntário do débito pela ré, o valor depositado nos autos deve ser levantado em favor do titular do crédito material e de seu causídico, com a conversão eletrônica dos depósitos e transferência aos dados bancários já informados na petição de ID 276403854. Ademais, eventual apuração conclusiva de taxa judiciária e custas remanescentes de responsabilidade das partes será realizada pela Central de Arquivamento, conforme expressamente certificado no ID 275686421, não constituindo óbice à imediata extinção da fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, em virtude da satisfação integral da obrigação. Determino a adoção das seguintes providências: a) expeça-se mandado de pagamento eletrônico, ou efetue-se a transferência bancária cabível, dos valores depositados no ID 228837928, em favor do exequente e de seu patrono, conforme os dados bancários indicados no ID 276403854; b) preclusa esta decisão e inexistindo custas pendentes no âmbito deste juízo, remetam-se os autos à Central de Arquivamento para verificação de eventuais despesas finais e consequente baixa e arquivamento definitivo. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 4 de setembro de 2026. MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular