2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Proc. n. 0836160-23.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE em face de HUMBERTO DE SALES GOMES, visando à cobrança de créditos tributários decorrentes de IPTU e TCRS. Após o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição dos débitos de 2020 e determinar o prosseguimento quanto aos exercícios de 2021 a 2024 (ID 162911941), o executado peticionou nos autos pleiteando a concessão do benefício da gratuidade da justiça (ID 165042189). Para instruir o requerimento, o executado acostou extrato bancário emitido pelo Banco de Brasília (ID 165042182) e captura de tela de aplicativo bancário do Banco do Brasil (ID 165042194). Vieram os autos conclusos para deliberação. Relatados. Decido. O benefício da gratuidade da justiça encontra assento constitucional no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, destinando-se a assegurar o amplo acesso à jurisdição àqueles que efetivamente não disponham de recursos financeiros suficientes para suportar as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Dispõe o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Todavia, a referida presunção legal ostenta natureza estritamente relativa (juris tantum), podendo ser derruída quando não houver nos autos elementos probatórios mínimos ou quando os documentos apresentados forem incompatíveis com a condição de hipossuficiência econômica alegada. Nesse diapasão, constata-se, de plano, que a parte executada sequer apresentou declaração de hipossuficiência financeira firmada de próprio punho ou por procurador com poderes específicos, limitando-se a advogada subscritora a formular pedido genérico na peça de ID 165042189. A ausência da própria declaração formal de pobreza impede a incidência inicial da presunção legal prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, os documentos carreados aos autos mostram-se inteiramente inidôneos e insuficientes para evidenciar a alegada incapacidade financeira. O executado anexou unicamente um extrato de conta corrente com registros isolados e pontuais (ID 165042182) e uma captura de tela fragmentada de aplicativo de celular bancário (ID 165042194), sem apresentar declaração de imposto de renda, comprovantes abrangentes de despesas básicas, holerites ou o extrato consolidado de todas as suas contas bancárias e investimentos. Com efeito, a juntada de extratos bancários parciais e momentâneos, desacompanhados de declaração de hipossuficiência e de dados patrimoniais globais, não supre o ônus de comprovação da real situação socioeconômica, inviabilizando o deferimento da benesse legal, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. De igual modo, impõe-se sublinhar que a concessão da gratuidade da justiça restringe-se estritamente às custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos exatos limites delimitados pelo artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, o benefício processual não tem o condão de alcançar, suspender ou extinguir a exigibilidade do débito exequendo de natureza material tributária cobrado nesta Execução Fiscal, remanescendo incólume a obrigação de pagamento da dívida inscrita na Certidão de Dívida Ativa remanescente (exercícios de 2021 a 2024), nos moldes fixados na decisão de ID 162911941. Por conseguinte, ante a ausência de declaração formal de hipossuficiência e a inaptidão probatória dos documentos acostados, a rejeição do pleito é medida de rigor. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado HUMBERTO DE SALES GOMES (ID 165042189), com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Destaca-se expressamente que a gratuidade processual, caso preenchidos os requisitos legais, restringe-se às custas e despesas dos atos processuais (CPC, art. 98, § 1º), não incidindo nem exonerando o devedor do pagamento do crédito tributário exequendo. Intimem-se as partes desta decisão. Preclusa esta decisão, cumpra-se integralmente o comando final da decisão de ID 162911941, dando-se regular prosseguimento aos atos executórios para a satisfação do crédito remanescente. Campina Grande, data da assinatura eletrônica. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito