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0836155-53.2023.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 5ª Vara Cível

    Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por VALDONER TELES SOCORRO em face de TAMER ABDALLA DOUEIDAIR SANDIM, também qualificado nos autos, alegando, em apertada síntese que, na data de 13/09/2021, através da garagem de veículo RP COMÉRCIO DE VEÍCULO, adquiriu do requerido o veículo Nissan March, 2011/2012, placas NRH-6691, RENAVAM 00408046139. Sustentou que o preposto da empresa RP COMÉRCIO DE VEÍCULO, na qualidade de representante legal do requerido, somente assinou o documento de transferência do veículo, sem que tenha reconhecido firma em cartório. Afirmou que por tal razão, não conseguiu transferir o veículo para o seu nome, bem como que buscou resolver tal problema de forma administrativa, porém não obteve êxito. Relatou que ficou impedido de emitir e pagar os impostos do veículo, o que resultou na apreensão do mesmo. Esclareceu que sua cunhada SHEILA BATISTTON é quem usa o veículo, bem como que a mesma tentou resolver tal problema com o requerido, porém não conseguiu. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, aduzindo presentes os requisitos legais necessários ao seu deferimento, para a finalidade de determinar a expedição de ofício ao DETRAN/MS requisitando as guias de impostos e débitos pendentes do veículo para realização do pagamento e, por consequência, a liberação do veículo. À fl. 61, foi determinada a intimação do requerido para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência. O requerido foi intimado, mas permaneceu silente (fl. 66). Na decisão de fls. 67/71 foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Na contestação do requerido foram suscitadas as seguintes preliminares: 1) ilegitimidade passiva; 2) denunciação à lide de RODRIGO CORREIA PIZINO; e 3) carência de ação por falta de interesse de agir (fls. 163/173). É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Conforme dispõe o art. 125, II, do Código de Processo Civil, é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer uma das partes, "àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". No caso dos autos, observa-se do documento de fls. 13/14 que, na data de 30/08/2021, o requerido outorgou instrumento de mandato em favor de RODRIGO CORREIA PIZZINO, por meio do qual outorgou poderes relacionados ao veículo Nissan March, ano 2011, modelo 2012, placas NRH-6691 e Renavam nº 00408046139. O instrumento confere ao procurador poderes para representar o requerido perante os órgãos de trânsito e cartórios, vender o automóvel, ajustar preço e condições de pagamento, receber valores e dar quitação, bem como assinar recibos, requerimentos, declarações, DUT/ATPV, contratos e demais documentos necessários à transferência do bem. Logo, verifica-se a existência de relação diretamente vinculada ao veículo discutido na presente demanda. Nesse contexto, estando presentes os requisitos previstos no art. 125, II, do Código de Processo Civil, defiro a denunciação à lide de RODRIGO CORREIA PIZZINO, o qual passará a figurar no polo passivo da demanda. Retifique-se o cadastro no SAJ. Cite-se o litisdenunciado por via postal no endereço informado pela denunciante para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 335, caput, do Código de Processo Civil. Com a eventual juntada de contestação pela litisdenunciada, intimem-se as partes para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. As demais preliminares serão analisadas no saneamento do feito. Intimem-se.

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