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0836126-62.2026.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
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2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRR · 3ª Vara Cível de Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br Cumprimento Provisório de Sentença: 0836126-62.2026.8.23.0010 Exequente(s): DIEGO LOCATELI DE MELO FERREIRA Executado(s): AMAZON PNEUS COMERCIO ATACADISTA LTDA representado(a) por MOISÉS DE SOUZA CAVALCANTE SENTENÇA A parte instaura a fase de cumprimento provisório de sentença. Não é qualquer sentença que pode ser objeto de cumprimento provisório porque as hipóteses legais estão expressamente mencionadas no § 1º do art. 1.012 do CPC. A pretensão (cumprimento provisório de sentença) não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no § 1º do art. 1.012 do CPC. Portanto, a pretensão da parte autora, neste momento processual, é inadequada porque ainda não houve o trânsito em julgado da sentença. JULGO extinto o processo. Intime. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRR · 3ª Vara Cível de Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br Cumprimento Provisório de Sentença: 0836126-62.2026.8.23.0010 Exequente(s): DIEGO LOCATELI DE MELO FERREIRA Executado(s): AMAZON PNEUS COMERCIO ATACADISTA LTDA representado(a) por MOISÉS DE SOUZA CAVALCANTE SENTENÇA A parte instaura a fase de cumprimento provisório de sentença. Não é qualquer sentença que pode ser objeto de cumprimento provisório porque as hipóteses legais estão expressamente mencionadas no § 1º do art. 1.012 do CPC. A pretensão (cumprimento provisório de sentença) não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no § 1º do art. 1.012 do CPC. Portanto, a pretensão da parte autora, neste momento processual, é inadequada porque ainda não houve o trânsito em julgado da sentença. JULGO extinto o processo. Intime. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito

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