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TJRJ · 2ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 2º andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0836123-73.2025.8.19.0004 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Vistos, etc. Ivani Pereira Sodre propôs a presente Ação de Divórcio em face de Angela Maria Marinho dos Santos Sodre aduzindo em síntese que as partes são casadas sob o regime da comunhão parcial de bens, que durante a união foi adquirido o imóvel situado na Rua Guilherme Santos Andrade, nº 861, Casa 29, Bairro Mutondo, São Gonçalo, o qual o cônjuge varão abre mão em favor do cônjuge mulher, esclarecendo ainda que o cônjuge mulher voltará a assinar o nome de solteira. Requer por conseguinte a procedência do pedido. A inicial foi instruída com os documentos de index 249215035 e seguintes. Em index 250250850 foi deferida a gratuidade de justiça ao Requerente. Regularmente citado, o cônjuge mulher manifestou sua concordância com o pedido esclarecendo que voltará a assinar o nome de solteira. Manifestação das partes juntando documentos em index 288498416. É O RELATÓRIO EXAMINADOS, DECIDO. Estão presentes os requisitos do art. 226 (sec) 6º da Constituição Federal c/c art. 40 da Lei nº 6515/77. Uma vez que a Emenda Constitucional nº 66 de 13 de julho de 2010 não mais exige o lapso temporal para a decretação do divórcio e diante a impossibilidade da reconstituição da vida em comum, o pedido atende às exigências da ordem jurídica. Ante ao exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e DECRETO O DIVÓRCIO do casal postulante, o cônjuge mulher continuará a assinar o nome de solteira e o cônjuge varão abre mão de sua meação no imóvel situado na Rua Guilherme Santos Andrade, nº 861, Casa 29, Bairro Mutondo, São Gonçalo em favor do cônjuge mulher. Isento as partes do pagamento das custas e honorários face ao deferimento da gratuidade de justiça. As partes estão amparadas pela Gratuidade de Justiça, de acordo com os Avisos CGJ 163/2008 e 810/2010, estendendo-se aos atos notariais e registrais. Transitada em julgado, o que deverá ser devidamente certificado, serve a presente como mandado de inscrição no Livro E, bem como carta de sentença de averbação hábil a ser apresentada perante os cartórios do RCPN competentes. Após, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. SÃO GONÇALO, 4 de setembro de 2026. MARIA CRISTINA DIAS ALELUIA Juiz Titular
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