Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMS
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Período
set/2026
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Intimação
TJMS · 8ª Vara Cível
Vistos, etc. Compulsando os autos, evidencia-se que o feito não comporta o julgamento conforme o estado do processo, haja vista que não se vislumbram as hipóteses enumeradas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, do CPC (CPC, art. 354). Ademais, não há revelia da parte ré e afigura-se a necessidade de produção de outras provas, o que refuta a possibilidade do julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355). E, finalmente, não se deflui parcela de pedido incontroverso, a justificar, ao menos, o julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356). Desse modo, portanto, passo ao saneamento e à organização do processo, nos moldes do que dispõe art. 357, do CPC, passando a resolver as questões processuais pendentes (inciso I); delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos (inciso II); definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 (inciso III); delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV) e, designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (inciso V). 1. Questões processuais pendentes: No bojo de sua contestação (f.210-228), a ré Real Cia Ltda arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial, sob o argumento de que o pedido formulado pelo autor não foi certo e determinado, vez que ausente a fixação de valor indenizatório pelas perdas e danos relacionadas à ré, tratando-se, portanto, de pedido incerto, indeterminado o qual não permite a realização de defesa adequada (f. 215). Todavia, em análise à exordial, verifica-se que esta expõe de forma clara os fatos, fundamentos e pedidos deduzidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tudo evidenciado pelo fato de o réu ter apresentado contestação detalhada acerca da controvérsia. Ademais, a análise sobre eventual falha no dever de informação por parte da ré, constitui verdadeira matéria meritória, devendo ser apreciada por ocasião da sentença, após a produção adequada de provas, e, diante de tais motivos, REJEITO, a preliminar aventada. 2. Delimitação das questões de fato: Restou incontroverso que o autor é beneficiário da apólice de seguro oferecido pela ré e incontroverso que tal apólice possui cobertura para invalidez permanente por acidente (IPA). Assim, a fim de delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixo os seguintes pontos controvertidos, sem prejuízos de outros que surjam durante a instrução, em busca da verdade real: (a) se o autor é portador de lesão/sequela incapacitante de natureza permanente; (b) se tal lesão/sequela o torna incapacitado para o trabalho (total ou parcialmente); (c) se tal lesão/sequela decorre do exercício de sua atividade labora ou de alguma doença degenerativa (nexo causal); (d) qual a extensão das lesões/sequelas incapacitantes sofridas pelo autor, com base na tabela da SUSEP vigente ao tempo do surgimento da patologia; (e) qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. 3. Das questões de direito: No que cinge às questões de direito, não se vislumbra qualquer particularidade, a fim de necessitar sua delimitação no caso em tela. 4. Distribuição do ônus da prova: De outra banda, no que tange à distribuição do ônus da prova, reputo que não há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório pela parte autora, nem há maior facilidade de se obter a prova do fato contrário. Assim, o ônus probante permanece estabelecido conforme as regras trazidas pelo art. 373, incisos I e II, CPC. 5. Da especificação dos meios de prova: 5.1 No tocante aos meios de prova, convém destacar que, no presente caso, somente o autor e a ré Tokio Marine Seguradora S/A formularam requerimento por produção de provas, ambas pugnando pela produção de prova pericial (f. 302 autora e f. 303/305 Tokio Marine Seguradora S/A) e, conforme certificado às f. 306, não houve manifestação da ré Real Cia Ltda solicitando produção de qualquer prova. 5.2 ADMITO, assim, a prova pericial, consistente na avaliação médica das sequelas, para a qual NOMEIO como perito o médico Dr. Fernando Coutinho Pereira, que deverá ser intimado para que, se aceitar o encargo, deve, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente (I) proposta de honorários, (II) currículo, com comprovação de especialização e (III) contatos profissionais, em especial eletrônico, conforme art. 465, § 2º, incisos I, II e III, CPC. 5.3 Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, §3º), retornando os autos conclusos para decisão, em caso de impugnação. Na mesma intimação, deverão as partes serem instadas sobre a própria nomeação, cientes de que, no prazo de 15 (quinze) dias, podem: (a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (b) indicar assistente técnico e/ou (c) apresentar quesitos, conforme preceitua o artigo 465 § 1º, incisos I, II e III, CPC. 5.4 Não arguida a suspeição ou o impedimento do perito, e não impugnados os valores dos seus honorários, tenho-os por homologados, devendo as partes serem novamente intimadas, para fins do art. 95, do CPC, cabendo à parte autora arcar com 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais, e os outros 50% à ré Tokio Marine, ficando a ré obrigada a antecipar sua parte. 5.5 No tocante à cota que inicialmente cabe à parte autora, considerando que é beneficiária da gratuidade judiciária, determino que a mesma seja suportada apenas ao final, pelo réu (caso a parte autora beneficiária da gratuidade seja vencedora na demanda), ou pelo Estado (caso a parte autora seja sucumbente), nesta hipótese após o trânsito em julgado, por meio de Precatório ou de Requisição de Pequeno Valor (RPV), ficando cientificado o Estado de MS. 5.6 Em seguimento, definidos os honorários periciais, o perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, devendo informar previamente a data da realização da perícia. Com tal informação, intimem-se as partes, nos moldes do art. 474, CPC. 5.7 Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, consoante dispõe o art. 477, § 1º, CPC. 5.8 Autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do perito no início dos trabalhos (CPC, art. 465, § 4º). 6. Conclusão: Posto isso, dou por SANEADO o presente processo. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, apresentem pedidos de esclarecimentos ou ajustes no saneamento, pois, em caso de inércia, ter-se-á estabilizada a decisão saneadora, no moldes do art. 357, § 1º, in fine, cumprindo as determinações acima. Intimem-se. Às providências.