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0836108-73.2015.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 21ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (4) Nº 0836108-73.2015.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A) EXEQUENTE: MARIA LUCILIA GOMES (DF1892/A), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (PA16837-A) EXECUTADO: RAISSA ELIZABETH DE CASTRO MAGALHAES - ME, RAISSA ELIZABETH DE CASTRO MAGALHAES ADVOGADO(A) EXECUTADO: MARCOS AUGUSTO DE ARAUJO (RNRN0003897A) DESPACHO Considerando que os valores encontrados em contas de titularidade da parte executada foram desbloqueados em razão de seu valor ínfimo frente ao débito exequendo (ID 184973264), resta prejudicado o pedido formulado no ID 185795492. Ex positis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito

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