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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 21ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
21ª Vara Cível da Comarca de Natal
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (4) Nº 0836108-73.2015.8.20.5001
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO(A) EXEQUENTE: MARIA LUCILIA GOMES (DF1892/A), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
(PA16837-A)
EXECUTADO: RAISSA ELIZABETH DE CASTRO MAGALHAES - ME, RAISSA ELIZABETH DE CASTRO
MAGALHAES
ADVOGADO(A) EXECUTADO: MARCOS AUGUSTO DE ARAUJO (RNRN0003897A)
DESPACHO
Considerando que os valores encontrados em contas de titularidade da parte
executada foram desbloqueados em razão de seu valor ínfimo frente ao débito exequendo (ID
184973264), resta prejudicado o pedido formulado no ID 185795492.
Ex positis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, indicar
bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da
decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será
arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º,
§2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de
Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que
sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que,
decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo
previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade
do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o
desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de
sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de
recolhimento de novas custas iniciais.
Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA
INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos
autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier.
Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado
(§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de
documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em
providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no
cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem
acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA
Juíza de Direito