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0836106-64.2019.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0836106-64.2019.8.20.5001 SENTENÇA Vistos etc. (...) DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de partilha formulados pelas partes, nos limites da controvérsia remanescente, porque não foi comprovada a existência de bens ou valores comuns remanescentes, individualizados e sujeitos à comunicação. Por conseguinte: a) não conheço das alegações finais da autora na parte em que, apresentadas intempestivamente, pretendem inovar, ampliar o objeto da demanda, reabrir a instrução ou introduzir documentos sem justificativa legal para a juntada posterior; b) não conheço, nestes autos, dos pedidos ou alegações relativos à cobrança de alimentos vencidos, ao reembolso de despesas de manutenção do filho ou à alteração de obrigação alimentar, por não integrarem o objeto remanescente da demanda, sem prejuízo da utilização da via adequada; c) não conheço dos pedidos relativos à retirada de nome do quadro societário, à apuração de haveres, à titularidade de quotas ou ao patrimônio da empresa RN Imóveis, por se tratar de matéria societária estranha ao objeto desta ação; d) rejeito os pedidos de partilha de bens móveis ou valores que não tenham sido individualizados e comprovados quanto à existência, titularidade e comunicabilidade; e) declaro que não integram a partilha os bens pertencentes a terceiros, os bens de uso pessoal do filho comum e os valores comprovadamente particulares, inclusive aqueles recebidos por doação exclusiva ou adquiridos mediante sub-rogação de patrimônio particular. Resolvo o mérito do pedido de partilha, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, distribuo as despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, dispensada o seu recolhimento em caso de gratuidade de justiça deferida nos autos. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação, observada igualmente eventual suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade. Transitada em julgado a presente sentença, expeçam-se os documentos cabíveis e, após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 31 de agosto de 2026. MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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