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TJMA · 8ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836104-62.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURA CRISTINA MOTA MATOS REU: ANA RAQUEL MOTA MATOS Advogado do(a) REU: JOSE ROBERTO CUTRIM DE CAMPOS - OAB MA11686 DECISÃO Considerando que a parte requerida, em sede de contestação, formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 128284279), verifica-se a necessidade de prévia comprovação dos pressupostos legais para sua apreciação. Destaca-se que a simples alegação de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sobretudo porque conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados. Assim, antes da prolação de sentença, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. CONCEDO À PARTE REQUERIDA o prazo de 05 (CINCO) dias para comprovação da alegada hipossuficiência, por meio de juntada dos documentos abaixo, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC. Em caso de impossibilidade da apresentação de qualquer dos documentos, deverá a parte comprovar a inviabilidade pontualmente: a) extrato atual e integral do IRPF (arquivo PDF completo de todas as páginas). No caso de isenção, deverá comprovar que sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal, por meio da juntada de print da tela do sistema; b) cópia do relatório CCS - Contas e Relacionamento do Registrato/Bacen, bem como a cópia dos extratos de todas as contas bancárias ativas, dos últimos três meses anteriores a distribuição da ação; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia dos contracheques ou olerites dos últimos três meses; e) esclarecimentos sobre a propriedade de bens móveis (carro, motocicleta, etc) e imóveis, apresentando a certidão de existência ou inexistência; f) além de outros documentos que entender pertinente. Os documentos financeiros acima poderão ser cadastrados em sigilo, acessíveis unicamente às partes e ao magistrado. Advirta-se que a ausência de manifestação ou a insuficiência da documentação apresentada poderá ensejar o indeferimento da gratuidade da justiça. Cumprida a diligência ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença. Serve como CARTA/MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Dê-se ciência. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa Titular da 8ª Vara Cível da Capital
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