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TJRJ · 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0836095-21.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELICA DE ANDRADE VEIGA PREZOTTI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANGELICA DE ANDRADE VEIGA PREZOTTI RÉU: BEL AIR MOVEIS LTDA Promova-se a designação de leilão eletrônico para alienação judicial. Na forma do artigo 883, do CPC, nomeio a Sra.ALINE MARQUES,Leiloeiro(a) Oficial, tel. (021) 2509-2147/97920-9288/98860-2028,para omunusneste processo. Defiro desde já a comissão do leiloeiro no valor de 5% sobre o produto da arrematação, ou no valor de 2,5% sobre o valor da dívida (e não do acordo) para o caso de acordo, pagamento voluntário do débito, remissão ou adjudicação, acrescido do valor das despesas comprovadamente realizadas em todos os casos. Tal pagamento, além de ser justificado pelo trabalho exercido pelo leiloeiro, visa não incentivar a procrastinação da execução pelo executado até o último momento possível, sem qualquer ônus. Isso vem a atender justamente o ideal do novo CPC, que tem como uma das bandeiras evitar ou tornar sem atrativos atos de procrastinação, impondo sempre severa reprimenda. Assumindo o devedor conduta que visa procrastinar o pagamento, com remição tardia, há de arcar com as consequências. Neste sentido: "Agravo de Instrumento. Comissão do leiloeiro. Remição da dívida pelo devedor antes de concluído o leilão. Remuneração do leiloeiro proporcional devida. Não restou configurada a decisão de primeiro grau que afasta o pagamento da referida comissão. Recurso a que se nega seguimento. (AC 0042513-66.2009.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA SILVA - j. 21/10/2009 - 9ª CC)." "Agravo de instrumento. Comissão do leiloeiro. Decisão que, nos autos de ação de cobrança em fase de execução judicial, deferiu o pagamento da comissão do leiloeiro em 2,5% sobre o valor da avaliação, para o caso de acordo ou depósito judicial da dívida, ressalvando que, caso advenha alienação em hasta pública, a remuneração do perito será fixada com base no valor da arrematação. Hipótese em que foi realizada a 1ª praça e apresentado o pedido de remição quando se iniciava a 2ª praça. Subsiste o direito do leiloeiro à comissão, ainda que não concluída a hasta pública, vez que o seu trabalho foi executado. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça. A fixação do percentual em 2,5% é adequada, já apresentando redução, não importando o valor de avaliação do imóvel, em R$ 1.800.000,00. Devedor que deu causa à atuação do leiloeiro, devendo arcar com o ônus. Decisão mantida. Recurso não provido. (0038376-75.2008.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. NANCI MAHFUZ - j. 04/08/2009 - 12ª CC)." Intime-se o leiloeiro nomeado, para início dos trabalhos, determinando desde já a realização de leilão público (on-line), apresentando data para as praças, todas as certidões legalmente previstas, observando-se o disposto nos artigos 884 e seguintes, do CPC. Intimem-se, observando-se o art. 889, I e (sec) único, do CPC, intimando-se, por OJA, as partes que não tenham advogado constituído nos autos. RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2026. PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular
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