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2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95)
3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br
Processo: 0836071-14.2026.8.23.0010
Classe Processual: Procedimento Comum Cível
Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário
Valor da Causa: : R$71.220,10
Autor(s)
CLENILSOM RIBEIRO
Rua CC-13, 450 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.318-060
Réu(s)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Avenida Glaycon de Paiva, 86 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250
DECISÃO INICIAL
01. Determino a citação da parte requerida, sem a designação de audiência de conciliação on line ,
conforme prescreve o artigo 334, § 4º, do Código de Processo Civil, ficando o réu ciente de que não
apresentando defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias, por intermédio de advogado(s), presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos.
02. Em caso da parte Requerida ter apresentado resposta, comparecendo espontaneamente ao processo,
nos termos do § 1º do Artigo 239 do Código de Processo Civil, considero válida a citação inicial da parte.
Precedente: “A finalidade da citação é dar conhecimento ao réu da existência de ação contra ele
ajuizada, portanto o comparecimento espontâneo de pessoa legalmente habilitada remedeia qualquer
possível irregularidade na citação, ” (STJ, REsp 671.755/RS, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma,
jul.afastando sua nulidade 06.03.2007, DJ 20.03.2007, p. 259).
03. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de
Processo Civil.
04. Constato que no caso em tela, a necessidade de aplicação da teoria dinâmica de distribuição do ônus
da prova em desfavor da parte requerida, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
05. Considerando o cadastro de peritos disponível no sítio do TJ/RR, verificou-se constar na relação a
SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES. Desse modo, encaminho os autos à serventia com intuito de
habilitar como terceiro a referida empresa.
06. Devidamente habilitada, intime-a para indicação de 01 (um) profissional especialista apto à realização
do laudo pericial, no prazo de 30 dias, contados a partir da sua nomeação, observando-se os requisitos do
art. 473 do CPC.
07. Indicado o perito, este fica nomeado, desde já, para o encargo que lhe foi acometido,
independentemente de termo de compromisso. Cientifique-se o perito.
08. Sendo apresentada lista de peritos aptos para assumir o encargo, proceda-se, a serventia, com a
certificação do perito que atuará neste feito, atentando-se para a realização de rodízio entre os
profissionais.
09. Na oportunidade, autorizo, desde já, a habilitação do patrono da empresa, condicionada à juntada de
procuração outorgando poderes ao causídico, com a finalidade de possibilitar a comunicação com a
empresa SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES por meio do sistema PROJUDI.
10. Informo que o valor da fixação de honorários periciais leva-se em consideração o disposto nos autos
do SEI TJRR nº 0006259-85.2022.8.23.8000 e 0000340-93.2016.6.23.8000, e o valor fixado na tabela de
honorários do Edital de credenciamento 1/2017, é de R$ 474,83 (quatrocentos e setenta e quatro reais e
oitenta e três centavos). Não obstante, promovo a readequação do valor dos honorários periciais,
fixando-os em R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão da necessidade de especialização médica,
considerando a carência de profissionais para realizá-la, atentando-se tratar-se de parte beneficiária da
gratuidade processual.
11. Conforme art. 465, § 1º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar
assistente técnico, apresentar quesitos e, querendo, arguir impedimento ou suspeição do Perito Judicial
nomeado.
12. Ato contínuo, intime-se, pessoalmente, a parte Autora para comparecer no consultório do douto Perito
na data e horário designado, portando documento de identificação com foto, bem como todos os exames
médicos já realizados, referentes ao presente caso (raio-x, tomografia, etc).
13. Ressalte-se que a sua falta injustificada acarretará na preclusão da prova pericial, seguindo-se o
processo em seus demais atos processuais. Em sendo solicitado pelo Perito a realização da perícia na
modalidade virtual, fica autorizado, desde já, a sua realização,salvo oposição fundamentada das partes.
14. Enfatizo que é dever do senhor Diretor de Secretaria providenciar o acesso aos documentos
necessários ao Perito Judicial, via PROJUDI, para o exame pericial, bem como acostar aos autos os
quesitos unificados previstos no anexo da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MTPS Nº 01 de
15.12.2015, para ciência do perito.
15. Nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC, com a apresentação do laudo em juízo, intime-se a parte
autora e a ré, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico, em
igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
16. Advindo/levantado ponto controvertido, notifique-se a empresa Smart Perícias e Avaliações para
esclarecimentos em igual prazo.
17. Inexistindo impugnações ou sendo estas sanadas pelo Perito, promova-se, a serventia, com os
procedimentos de praxe para liberação do valor devido a título de honorários periciais.
18. Fica, desde logo, indeferido eventual pedido de adiantamento de honorários periciais, tendo em vista
que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, hipótese em que o pagamento deverá ser
realizado pelo Tribunal de Justiça de Roraima – TJRR, após requerimento formulado pelo Sr. Perito na
via administrativa, nos termos do item 6.5.1 do Edital de Credenciamento nº 2305782 – SEI nº
0003553-61.2024.
19. Havendo comprovação de dispêndios por parte do perito em razão da perícia a ser realizada, a
justificar a necessidade de adiantamento, deverá este fazer comprovação nos autos, ocasião em que o
pedido fundamentado pode ser reanalisado pelo juízo.
20. Sem prejuízo, cite-se e intime-se o INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente resposta ao pedido
autoral, bem como para, querendo, impugnar o laudo pericial.
21. Intime-se o INSS para fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais
perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas
realizadas, no prazo de 30 dias, conforme Art. 1º, inciso IV, da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA
CNJ/AGU/MTPS Nº 01 de 15.12.2015.
22. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso
XIV[1] do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para
adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da
demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter
conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria
Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão.
23. Cumpra-se, com as cautelas de estilo.
Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi.
Jarbas Lacerda de Miranda
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
(assinado digitalmente)
2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95)
3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br
Processo: 0836071-14.2026.8.23.0010
Classe Processual: Procedimento Comum Cível
Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário
Valor da Causa: : R$71.220,10
Autor(s)
CLENILSOM RIBEIRO
Rua CC-13, 450 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.318-060
Réu(s)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Avenida Glaycon de Paiva, 86 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250
DECISÃO INICIAL
01. Determino a citação da parte requerida, sem a designação de audiência de conciliação on line ,
conforme prescreve o artigo 334, § 4º, do Código de Processo Civil, ficando o réu ciente de que não
apresentando defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias, por intermédio de advogado(s), presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos.
02. Em caso da parte Requerida ter apresentado resposta, comparecendo espontaneamente ao processo,
nos termos do § 1º do Artigo 239 do Código de Processo Civil, considero válida a citação inicial da parte.
Precedente: “A finalidade da citação é dar conhecimento ao réu da existência de ação contra ele
ajuizada, portanto o comparecimento espontâneo de pessoa legalmente habilitada remedeia qualquer
possível irregularidade na citação, ” (STJ, REsp 671.755/RS, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma,
jul.afastando sua nulidade 06.03.2007, DJ 20.03.2007, p. 259).
03. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de
Processo Civil.
04. Constato que no caso em tela, a necessidade de aplicação da teoria dinâmica de distribuição do ônus
da prova em desfavor da parte requerida, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
05. Considerando o cadastro de peritos disponível no sítio do TJ/RR, verificou-se constar na relação a
SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES. Desse modo, encaminho os autos à serventia com intuito de
habilitar como terceiro a referida empresa.
06. Devidamente habilitada, intime-a para indicação de 01 (um) profissional especialista apto à realização
do laudo pericial, no prazo de 30 dias, contados a partir da sua nomeação, observando-se os requisitos do
art. 473 do CPC.
07. Indicado o perito, este fica nomeado, desde já, para o encargo que lhe foi acometido,
independentemente de termo de compromisso. Cientifique-se o perito.
08. Sendo apresentada lista de peritos aptos para assumir o encargo, proceda-se, a serventia, com a
certificação do perito que atuará neste feito, atentando-se para a realização de rodízio entre os
profissionais.
09. Na oportunidade, autorizo, desde já, a habilitação do patrono da empresa, condicionada à juntada de
procuração outorgando poderes ao causídico, com a finalidade de possibilitar a comunicação com a
empresa SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES por meio do sistema PROJUDI.
10. Informo que o valor da fixação de honorários periciais leva-se em consideração o disposto nos autos
do SEI TJRR nº 0006259-85.2022.8.23.8000 e 0000340-93.2016.6.23.8000, e o valor fixado na tabela de
honorários do Edital de credenciamento 1/2017, é de R$ 474,83 (quatrocentos e setenta e quatro reais e
oitenta e três centavos). Não obstante, promovo a readequação do valor dos honorários periciais,
fixando-os em R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão da necessidade de especialização médica,
considerando a carência de profissionais para realizá-la, atentando-se tratar-se de parte beneficiária da
gratuidade processual.
11. Conforme art. 465, § 1º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar
assistente técnico, apresentar quesitos e, querendo, arguir impedimento ou suspeição do Perito Judicial
nomeado.
12. Ato contínuo, intime-se, pessoalmente, a parte Autora para comparecer no consultório do douto Perito
na data e horário designado, portando documento de identificação com foto, bem como todos os exames
médicos já realizados, referentes ao presente caso (raio-x, tomografia, etc).
13. Ressalte-se que a sua falta injustificada acarretará na preclusão da prova pericial, seguindo-se o
processo em seus demais atos processuais. Em sendo solicitado pelo Perito a realização da perícia na
modalidade virtual, fica autorizado, desde já, a sua realização,salvo oposição fundamentada das partes.
14. Enfatizo que é dever do senhor Diretor de Secretaria providenciar o acesso aos documentos
necessários ao Perito Judicial, via PROJUDI, para o exame pericial, bem como acostar aos autos os
quesitos unificados previstos no anexo da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MTPS Nº 01 de
15.12.2015, para ciência do perito.
15. Nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC, com a apresentação do laudo em juízo, intime-se a parte
autora e a ré, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico, em
igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
16. Advindo/levantado ponto controvertido, notifique-se a empresa Smart Perícias e Avaliações para
esclarecimentos em igual prazo.
17. Inexistindo impugnações ou sendo estas sanadas pelo Perito, promova-se, a serventia, com os
procedimentos de praxe para liberação do valor devido a título de honorários periciais.
18. Fica, desde logo, indeferido eventual pedido de adiantamento de honorários periciais, tendo em vista
que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, hipótese em que o pagamento deverá ser
realizado pelo Tribunal de Justiça de Roraima – TJRR, após requerimento formulado pelo Sr. Perito na
via administrativa, nos termos do item 6.5.1 do Edital de Credenciamento nº 2305782 – SEI nº
0003553-61.2024.
19. Havendo comprovação de dispêndios por parte do perito em razão da perícia a ser realizada, a
justificar a necessidade de adiantamento, deverá este fazer comprovação nos autos, ocasião em que o
pedido fundamentado pode ser reanalisado pelo juízo.
20. Sem prejuízo, cite-se e intime-se o INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente resposta ao pedido
autoral, bem como para, querendo, impugnar o laudo pericial.
21. Intime-se o INSS para fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais
perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas
realizadas, no prazo de 30 dias, conforme Art. 1º, inciso IV, da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA
CNJ/AGU/MTPS Nº 01 de 15.12.2015.
22. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso
XIV[1] do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para
adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da
demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter
conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria
Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão.
23. Cumpra-se, com as cautelas de estilo.
Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi.
Jarbas Lacerda de Miranda
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
(assinado digitalmente)