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TJMS · 1ª Vara de Sucessões
I - Na presente demanda, alega o inventariante desconhecer o endereço do herdeiro Wagner Pereira Cintra, assim, pleiteia a citação por edital. Considerando que inviável deferir desde já o pedido de citação por edital, sem prévias diligências visando à localização de endereço, nos termos do art.256, §3º do CPC/2015, proceda-se às consultas junto à Receita Federal (via INFOJUD), à Justiça Eleitoral (via SIEL), bem como, no SAJ (Sistema de Automação do Judiciário - TJMS). Assim, acaso confirmados endereços diferentes, nos termos do art.335, inc.III, do CPC/2015, cite-se pessoalmente. II - Todavia, acaso confirmado o mesmo endereço, ou, restarem infrutíferas as diligências no intuito de citação pessoal, cite-se por edital, com prazo de 30 dias. Neste caso, acaso decorrer o prazo sem manifestação, nomeio como curador r.Defensor Público que atua neste Juízo da 1ª Vara de Sucessões de Campo Grande, a quem deverá ser concedido vista dos autos. III - Outrossim, considerando que noticiada existência de contas bancárias em nome da de cujus, às providências visando à consulta (online), via sistema SISBAJUD, de numerários disponíveis (posteriormente, em vindo resultado positivo, o importe será transferido para conta única judicial). IV - Após, prossiga-se no cumprimento das determinações contidas na decisão de f.33, no que pendente. Int.
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