2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0836040-63.2025.8.19.0002/RJ AUTOR: RODRIGO DUARTE XAVIER LAURIA DA SILVA ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS SANTIAGO DUTRA JUNIOR (OAB RJ212344) RÉU: TINOCO CELL MANUTENCAO E COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA ADVOGADO(A): RUBENS DE ARAUJO LESSA (OAB RJ035731) DESPACHO/DECISÃO As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, estas verificadas in statu assertionis. Não há outras preliminares a serem analisadas, nem irregularidades a serem sanadas, de forma que dou o feito por saneado. Fixo como fato controvertido a alegada falha na prestação do serviço. A parte autora informa não ter mais provas a produzir. O réu requer a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor. Indefiro o depoimento pessoal da parte autora, eis que desnecessário ao deslinde do feito, uma vez que a sua versão sobre os fatos já consta na inicial da demanda e não há nenhuma questão específica a ser esclarecida. O depoimento pessoal da parte somente é relevante quando houver necessidade de esclarecimento sobre fatos controvertidos que dependam de sua manifestação pessoal e que não possam ser suficientemente provados por outros meios. Indefiro a produção de prova testemunhal, eis que desnecessária para o deslinde da controvérsia. No caso em análise, verifica-se que os fatos controvertidos podem ser devidamente esclarecidos por meio de provas documentais e até mesmo pericial. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativa, retornem para sentença.