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0836032-02.2016.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 12ª Vara Cível

    Proceda a Serventia à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, atentando-se para a eventual necessidade de inversão dos polos processuais. Intime-se o(s) executado(s) para que efetue(m), voluntariamente, o pagamento do débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. A intimação deverá ocorrer da seguinte forma: a) havendo advogado constituído nos autos, a intimação será realizada na pessoa do patrono, por meio de publicação no Diário da Justiça. Se se tratar de pedido executivo formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento (AR) encaminhada ao último endereço válido/informado nos autos; b) tratando-se de parte assistida pela Defensoria Pública ou de parte sem procurador constituído nos autos ou for revel, a intimação observará o disposto no art. 513, §2º, II, do CPC; c) tratando-se de executado citado por edital, por hora certa ou que se encontrava preso quando da citação, será novamente intimado na forma anterior (por edital, intimação em seu endereço ou na prisão), observando assim a forma prevista no art. 513, §2º, IV, do CPC, intimando-se, sempre, também o respectivo Curador Especial. Consigno, desde já, que, nos termos do art. 274, parágrafo único, e §3º, do art. 513, ambos do CPC, reputar-se-ão válidas as comunicações encaminhadas ao endereço constante dos autos e não atualizado pela parte. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Fica a parte executada ciente de que poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, contado do encerramento do prazo para pagamento voluntário, na forma do art. 525 do CPC. Em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC incidirão apenas sobre o saldo remanescente, nos termos do §2º do referido dispositivo. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Por fim, consigno, desde logo, que quaisquer requerimentos de prosseguimento da execução deverão ser instruídos com memória de cálculo atualizada, com indicação discriminada do débito, sob pena de devolução dos autos à parte para regularização ou apreciação prejudicada do pedido formulado. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências.

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