2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0836029-18.2022.8.19.0203/RJ AUTOR: CONDOMINIO BARRA MAIS ADVOGADO(A): NATASHA SHARON COHEN (OAB RJ121643) ADVOGADO(A): ALEXANDRE SALDANHA CORREARD (OAB RJ103467) ADVOGADO(A): THAIS DE DEUS AUGUSTO HABIB (OAB RJ230514) RÉU: IMOBILIARIA FERNANDO & FERNANDES LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO GAMBOA LONGUI (OAB RJ106189) DESPACHO/DECISÃO 1) Evento 73. Homologo a desistência da parte autora de produzir provas nestes autos; 2) Evento 74, certidão. Declaro preclusa a oportunidade da parte ré de produzir novas provas nestes autos, posto que regularmente intimada, quedou-se inerte; 3) Inexistem nulidades a serem supridas. Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais. Partes capazes, bem representadas; 4) Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente ao ato ilícito praticado e os danos provenientes deste; 5) Defiro o requerimento de prova documental suplementar formulado pela parte ré, indeferindo as demais posto que desnecessárias para a análise do mérito da demanda. Defiro prazo de quinze dias para juntada de documentos; 6) Determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC; 7) Após, a juntada dos documentos ao autor pelo prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo de manifestação das partes e interposição de recurso, certifique-se e voltem conclusos.