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TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo:0836028-83.2024.8.19.0002 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UP MARKETING E CAPACITACAO LTDA EXECUTADO: HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA SENTENÇA Trata-se de pedido de quebra de sigilo bancáriosolicitado pelo exequente com o fim de localizar outros bens do executado passíveis de constrição judicial,tendo em vista o resultado infrutífero da penhoraon-line. Em que pese o artigo 5º, X, da Constituição estabelecer a inviolabilidade do sigilo bancárioda pessoa física ou jurídica, já que as informações desta natureza são consideradas como partes integrantes da intimidade e vida privada do sujeito, tal garantia fundamental não tem caráter absoluto, podendo, através do juízo de ponderação (princípio da harmonização), ser afastada quando as circunstâncias do caso concreto demonstrarem a imprescindibilidade da medida para o atendimento de outros valores fundamentais, como o interesse do Poder Judiciário em prestar uma adequada tutela jurisdicional que permita à parte a satisfação do seu direito em sede de execução. Pelo disposto nos artigos 797 e 805, ambos do CPC, a execução prosseguirá no interesse do credor, desde que se observe o princípio da menor onerosidade. A fim de evitar possível cerceamento, a Súmula nº 47 deste Tribunal de Justiça fixa que "esgotadas todas as diligências cabíveis, é direito do credor requerer a expedição de ofícios a órgãos públicos e particulares, sem ofensa ao sigilo bancário e fiscal, para localizar o devedor e/ou bens penhoráveis, evitando cerceamento na instrução". Além disso, o art. 139, II e IV, do CPC atribuem ao juiz o dever de zelar pela duração razoável do processo (direito fundamental previsto no art. 5, LXXVIII, da CF) e determinar a prática de atos que possibilitem o cumprimento da ordem judicial. Não por outro motivo, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado quanto à legalidade e utilidade da pesquisa viaINFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, dispensado o exaurimento de diligências extrajudiciais, para conferir efetividade à tutela executiva. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMAS JUDICIAIS DE APOIO À TUTELA EXECUTIVA (INFOJUD). DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS EXTRAPROCESSUAIS. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA (IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONFIGURADA). SÚMULA N. 7/STJ INAPLICÁVEL (MATÉRIA DE DIREITO). JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. A parte agravante refutou de modo direto e pormenorizado os óbices de inadmissibilidade, inclusive quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Afastada a Súmula n. 182/STJ, porquanto o agravo em recurso especial impugnou "de forma direta e pormenorizada, de todos os óbices apontados". Superado o juízo negativo de admissibilidade, passa-se ao exame do agravo em recurso especial e, na sequência, das razões do recurso especial. 3. Na origem, executiva fiscal em que se indeferiu a utilização do INFOJUD para busca de bens do executado. O Tribunal de origem manteve o indeferimento sob fundamentos de gestão interna de acesso ao sistema e de "impraticabilidade" operacional, indicando meios alternativos como ofício de quebra de sigilo fiscal em lote. Em embargos de declaração, reafirmou a desnecessidade das diligências pretendidas e a suficiência da fundamentação. 4.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à legalidade e utilidade da pesquisa via INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, dispensado o exaurimento de diligências extrajudiciais, para conferir efetividade à tutela executiva: "o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhoraonline, não mais pode exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados" (REsp n. 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,DJe23/11/2010). No mesmo sentido: "é legal a realização de pesquisas nos sistemasBacenjud,RenajudeInfojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado" (EDclno REsp n. 1.820.766/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,DJe25/3/2022). 5. A decisão recorrida destoa dessa orientação ao reter, por razões operacionais internas, o acesso ao INFOJUD, obstando a realização de diligência legítima e menos onerosa ao executado, em afronta aosarts. 139, 797 e 831 do Código de Processo Civil e ao art. 10 da Lei n. 6.830/1980, que asseguram a primazia da efetividade e a sujeição dos bens do devedor à execução, bem como ao regime cooperativo do processo. 6. Não há incidência da Súmula n. 7/STJ. A controvérsia é de direito e se resolve pela interpretação dos dispositivos legais e pela aplicação da jurisprudência consolidada do STJ, sendo desnecessário o revolvimento do acervo fático-probatório. 7. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial, determinando a realização de pesquisa no sistema INFOJUD, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e do art. 21-E, inciso V,c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. (AgIntnoAREspn. 3.033.089/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.) No entanto, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a questão ganha outros contornos, tendo em vista a inadmissibilidade da realização de diligências constantes a fim de realizar pesquisas de bens. Com efeito, embora as normas do Código de Processo Civil sejam aplicáveis subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, essa aplicação deve ser compatibilizada com os princípios e regras próprios estabelecidos pela Lei nº 9.099/95, especialmente os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, expressamente consagrados em seu artigo 2º. A opção pelo procedimento dos Juizados Especiais, embora proporcione à parte um rito mais simples, célere e, em primeiro grau, em regra, isento de custas, também importa submissão às limitações inerentes a esse microssistema. Não se mostra compatível com tais princípios a manutenção indefinida de execuções nas quais não foram encontrados bens penhoráveis, tampouco a realização sucessiva de diligências investigativas destinadas a descobrir eventual patrimônio do executado. A atividade jurisdicional executiva não pode transformar o Juízo em órgão permanente de investigação patrimonial do devedor, realizando sucessivas pesquisas na expectativa de que, em algum momento futuro, venha a ser localizado patrimônio suscetível de constrição. A própria Lei nº 9.099/95 estabeleceu solução específica para a hipótese de frustração da execução. Dispõe o artigo 53, (sec) 4º, da Lei nº 9.099/95: Art. 53. (sec)4º. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. A norma especial, portanto, diferentemente do regime geral previsto no Código de Processo Civil, não estabelece a suspensão indefinida da execução até que eventualmente sejam localizados bens do executado. Ao contrário, determina expressamente a extinção imediata do processo quando inexistentes bens passíveis de penhora. A disciplina legal encontra fundamento precisamente nos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que norteiam os Juizados Especiais, evitando que permaneçam indefinidamente em tramitação processos executivos desprovidos, naquele momento, de perspectiva concreta de satisfação. Nesse sentido, a Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais Cíveis deste Tribunal estabelece, em seu Enunciado 13.6: EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE BENS. No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95). De igual forma, o Enunciado 13.7.2 da mesma Consolidação dispõe: EXECUÇÃO - PESQUISA DE BENS. Só é cabível a pesquisa de bens dos devedores pelo Juízo nas execuções por título executivo judicial ou extrajudicial quando houver disponibilização de meios eletrônicos de consulta, através de convênios mantidos pelo TJ/RJ, e não houver possibilidade de a parte credora obter diretamente a informação. A orientação adotada no âmbito dos Juizados Especiais, portanto, não impõe ao Poder Judiciário a realização indefinida ou sucessiva de pesquisas patrimoniais até que algum bem seja eventualmente encontrado, sobretudo quando já realizada tentativa de constrição por meio do sistema eletrônico próprio e inexistam elementos concretos indicando a existência de patrimônio ocultado ou de bem determinado suscetível de penhora. O entendimento harmoniza-se, ainda, com a sistemática reconhecida pelo FONAJE acerca da incidência do artigo 53, (sec) 4º, da Lei nº 9.099/95, que trata a inexistência de bens penhoráveis como hipótese própria de encerramento da atividade executiva no rito especial. A possibilidade de utilização dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário não significa que o Juízo esteja obrigado a promover verdadeira investigação patrimonial sucessiva do executado, especialmente mediante quebra de seus sigilos bancário e fiscal, sem indicação concreta da existência de patrimônio passível de constrição. No caso em exame, já realizada tentativa de penhora on-line, sem que tenham sido encontrados ativos financeiros suficientes à satisfação do crédito, pretende o exequente a quebra do sigilobancáriocomo instrumento destinado essencialmente à realização de nova pesquisa sobre a situação patrimonial do devedor. A medida não se mostra adequada ao rito dos Juizados Especiais. A quebra do sigilobancárioconstitui providência excepcional, que não deve ser utilizada como instrumento ordinário de prospecção patrimonial, sobretudo quando fundada exclusivamente na expectativa genérica de que as informações fiscais possam revelar algum bem até então desconhecido. Não se desconhece o direito do credor à satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Esse direito, contudo, deve ser exercido de acordo com o procedimento escolhido e com as limitações próprias do microssistema dos Juizados Especiais. Assim, frustradas as medidas executivas ordinariamente admitidas e não indicados pelo credor bens concretos passíveis de constrição, incide a solução expressamente estabelecida pelo artigo 53, (sec) 4º, da Lei nº 9.099/95, não se justificando a manutenção indefinida do processo para a realização de sucessivas pesquisas patrimoniais. A extinção da execução, ademais, não implica desaparecimento do crédito. Deve ser expedida certidão de crédito em favor do exequente, permitindo-lhe a adoção das providências legalmente cabíveis para a preservação e futura satisfação de seu direito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de quebra de sigilobancárioe de realização de novas pesquisas patrimoniais. Diante da inexistência de bens penhoráveis,JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 53, (sec) 4º, da Lei nº 9.099/95. Expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITOem favor da parte exequente, na forma do Enunciado 13.6 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, caso ainda não tenha sido expedida. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. NITERÓI,(data da assinatura digital). GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular
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